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Processo 8000704-76.2021.8.05.0210

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000704-76.2021.8.05.0210 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES EXEQUENTE: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB:BA41913), FLAVIO NEVES COSTA (OAB:SP153447) EXECUTADO: MAURICIO DOS SANTOS DE SOUZA Advogado(s): . DECISÃO Defiro a sucessão processual da parte autora, devendo constar no polo ativo como exequente ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS. Determino que o Cartório faça as anotações necessárias, com a inclusão do patrono do jundo e a exclusão dos advogados do Banco Santander. Diante do grande lapso temporal e visando prover os autos de maior celeridade e economicidade, bem como observar o rol de preferência do art. 835 do CPC. DETERMINO que o exequente apresente cálculo atualizado do débito. Após, DETERMINO ao cartório que proceda aos seguintes atos: 1) Proceda-se à penhora/arresto de eventual numerário do(s) executado(s), via SISBAJUD (cobre-se as custas), inclusive pela modalidade reiterada (teimosinha). 1.1) Dispensável a realização de termo de penhora, uma vez que a própria tela do sistema é suficiente para tal. 1.2) Após, intime-se o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do § 3º do art. 854 do CPC. 1.3) Desbloqueie-se imediatamente valor que supere a quantia buscada a título de satisfação. 1.4) Havendo o bloqueio e ausente impugnação, proceda-se à transferência do numerário para uma conta judicial vinculada a este juízo, valendo o comprovante de bloqueio como termo de penhora. 2) Não exitoso o bloqueio de numerário via SISBAJUD, proceda-se com a restrição de "transferência", via RENAJUD (cobre-se as custas), de eventuais veículos registrados em nome do(s) executado(s); 2.1) Encontrado algum veículo via RENAJUD, deve o cartório também juntar ao processo a tela "DETALHAR VEÍCULO" e "DETALHAR RESTRIÇÕES DO VEÍCULO"; 2.2) Caso o endereço decorrente da pesquisa determinada no item "2.1" aponte que o endereço no cadastro do(s) veículo(s) é diverso daquele indicado neste processo, expeça-se mandado de remoção do automóvel, desde que o exequente indique pessoa que possa acompanhar a diligência e assumir a condição de depositário do bem; Caso o endereço decorrente da pesquisa determinada no item "2.1" aponte o mesmo informado nestes autos, intime-se a parte exequente para diligenciar e informar, no prazo máximo de 30 dias, onde pode(m) ser encontrado(s) o(s) veículo(s) apontados na pesquisa via RENAJUD, ficando de logo determinada a expedição de mandado de remoção do(s) veículo(s), desde que o exequente indique pessoa que possa acompanhar a diligência e assumir a condição de depositário do bem 3) Se as tentativas de constrição patrimonial acima mostraram-se frustradas, investigue a existência de patrimônio do(s) devedor(es), via INFOJUD (cobre-se as custas), devendo o cartório, após juntada das informações nos autos, intimar o exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, para de que este requeira medida pertinente e que objetivamente impulsione o processo, sob pena de suspensão da execução. 4) Se as tentativas de constrição pelo SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD restaram frustradas, DETERMINO que inscreva o nome do(s) executado(s) em cadastro de inadimplentes mantido pelo SERASA. 5) Para a realização de requisição de informações por meio eletrônico (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e assemelhados) deverão ser recolhidas, previamente, as respectivas custas, por consulta. 6) Realizada penhora, a intimação do executado far-se-á na pessoa de seu advogado, não o tendo, será intimado pessoalmente (CPC, art. 841, §1). 7) Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828 do CPC. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 8) Caso inócuas as medidas anteriores, intime-se o executado (réu), ou fiador/avalista, para, no prazo de 15 (quinze) dias, nomear bens à penhora. 9) Frustradas as tentativas de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (co-devedores e/ou fiadores inclusive), suspendo o Processo e o Prazo Prescricional pelo prazo de 01 (ano) nos termos do art. 921 do CPC, iniciando-se, após o referido prazo, a contagem do lapso temporal para fins de prescrição intercorrente (de acordo com a natureza do crédito, súmula 150 do STF), devendo-se arquivar o processo. Ficam de logo indeferidos eventuais pedidos de desarquivamento ou de diligências desacompanhados da indicação de bens penhoráveis. Havendo pagamento voluntário, intime-se o exequente para se manifestar, em 5 (cinco) dias a respeito do adimplemento da totalidade do crédito, o que inclui o principal, os juros, as custas e os honorários, conforme o caso. Em seguida, voltem-me os autos conclusos para decisão. Destaco que há de ser observado o princípio da menor onerosidade ao executado, consoante preceito do art. 805 do CPC. Se formulada proposta do art. 916, CPC, ou apresentados embargos (CPC, art. 920), intime incontinenti a parte executada a se manifestar em 15 (quinze) dias, ainda que haja requerimento de atribuição de efeito suspensivo, eis que em tal prazo não haverá prática de atos executivos. Penhore-se. Arreste-se. Expeça-se carta precatória, se necessário. Cumpra-se. Atente o cartório para dar cumprimento integral a este despacho, sem que seja necessário fazer os autos "conclusos" ao magistrado para a prática dos atos acima determinados. Por fim, atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, ARRESTO E PENHORA, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. RIACHÃO DAS NEVES/BA, datado e assinado eletronicamente. BRUNA SOUSA DE OLIVEIRA Juíza de Direito

2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000704-76.2021.8.05.0210 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES EXEQUENTE: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB:BA41913), FLAVIO NEVES COSTA (OAB:SP153447) EXECUTADO: MAURICIO DOS SANTOS DE SOUZA Advogado(s): . DECISÃO Defiro a sucessão processual da parte autora, devendo constar no polo ativo como exequente ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS. Determino que o Cartório faça as anotações necessárias, com a inclusão do patrono do jundo e a exclusão dos advogados do Banco Santander. Diante do grande lapso temporal e visando prover os autos de maior celeridade e economicidade, bem como observar o rol de preferência do art. 835 do CPC. DETERMINO que o exequente apresente cálculo atualizado do débito. Após, DETERMINO ao cartório que proceda aos seguintes atos: 1) Proceda-se à penhora/arresto de eventual numerário do(s) executado(s), via SISBAJUD (cobre-se as custas), inclusive pela modalidade reiterada (teimosinha). 1.1) Dispensável a realização de termo de penhora, uma vez que a própria tela do sistema é suficiente para tal. 1.2) Após, intime-se o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do § 3º do art. 854 do CPC. 1.3) Desbloqueie-se imediatamente valor que supere a quantia buscada a título de satisfação. 1.4) Havendo o bloqueio e ausente impugnação, proceda-se à transferência do numerário para uma conta judicial vinculada a este juízo, valendo o comprovante de bloqueio como termo de penhora. 2) Não exitoso o bloqueio de numerário via SISBAJUD, proceda-se com a restrição de "transferência", via RENAJUD (cobre-se as custas), de eventuais veículos registrados em nome do(s) executado(s); 2.1) Encontrado algum veículo via RENAJUD, deve o cartório também juntar ao processo a tela "DETALHAR VEÍCULO" e "DETALHAR RESTRIÇÕES DO VEÍCULO"; 2.2) Caso o endereço decorrente da pesquisa determinada no item "2.1" aponte que o endereço no cadastro do(s) veículo(s) é diverso daquele indicado neste processo, expeça-se mandado de remoção do automóvel, desde que o exequente indique pessoa que possa acompanhar a diligência e assumir a condição de depositário do bem; Caso o endereço decorrente da pesquisa determinada no item "2.1" aponte o mesmo informado nestes autos, intime-se a parte exequente para diligenciar e informar, no prazo máximo de 30 dias, onde pode(m) ser encontrado(s) o(s) veículo(s) apontados na pesquisa via RENAJUD, ficando de logo determinada a expedição de mandado de remoção do(s) veículo(s), desde que o exequente indique pessoa que possa acompanhar a diligência e assumir a condição de depositário do bem 3) Se as tentativas de constrição patrimonial acima mostraram-se frustradas, investigue a existência de patrimônio do(s) devedor(es), via INFOJUD (cobre-se as custas), devendo o cartório, após juntada das informações nos autos, intimar o exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, para de que este requeira medida pertinente e que objetivamente impulsione o processo, sob pena de suspensão da execução. 4) Se as tentativas de constrição pelo SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD restaram frustradas, DETERMINO que inscreva o nome do(s) executado(s) em cadastro de inadimplentes mantido pelo SERASA. 5) Para a realização de requisição de informações por meio eletrônico (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e assemelhados) deverão ser recolhidas, previamente, as respectivas custas, por consulta. 6) Realizada penhora, a intimação do executado far-se-á na pessoa de seu advogado, não o tendo, será intimado pessoalmente (CPC, art. 841, §1). 7) Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828 do CPC. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 8) Caso inócuas as medidas anteriores, intime-se o executado (réu), ou fiador/avalista, para, no prazo de 15 (quinze) dias, nomear bens à penhora. 9) Frustradas as tentativas de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (co-devedores e/ou fiadores inclusive), suspendo o Processo e o Prazo Prescricional pelo prazo de 01 (ano) nos termos do art. 921 do CPC, iniciando-se, após o referido prazo, a contagem do lapso temporal para fins de prescrição intercorrente (de acordo com a natureza do crédito, súmula 150 do STF), devendo-se arquivar o processo. Ficam de logo indeferidos eventuais pedidos de desarquivamento ou de diligências desacompanhados da indicação de bens penhoráveis. Havendo pagamento voluntário, intime-se o exequente para se manifestar, em 5 (cinco) dias a respeito do adimplemento da totalidade do crédito, o que inclui o principal, os juros, as custas e os honorários, conforme o caso. Em seguida, voltem-me os autos conclusos para decisão. Destaco que há de ser observado o princípio da menor onerosidade ao executado, consoante preceito do art. 805 do CPC. Se formulada proposta do art. 916, CPC, ou apresentados embargos (CPC, art. 920), intime incontinenti a parte executada a se manifestar em 15 (quinze) dias, ainda que haja requerimento de atribuição de efeito suspensivo, eis que em tal prazo não haverá prática de atos executivos. Penhore-se. Arreste-se. Expeça-se carta precatória, se necessário. Cumpra-se. Atente o cartório para dar cumprimento integral a este despacho, sem que seja necessário fazer os autos "conclusos" ao magistrado para a prática dos atos acima determinados. Por fim, atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, ARRESTO E PENHORA, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. RIACHÃO DAS NEVES/BA, datado e assinado eletronicamente. BRUNA SOUSA DE OLIVEIRA Juíza de Direito

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