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Tribunal
TJBA
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ago/2026
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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000704-71.2025.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO REQUERENTE: LEILA ADRIANA DE OLIVEIRA NASCIMENTO Advogado(s): EDSON VIEIRA DE LIMA registrado(a) civilmente como EDSON VIEIRA DE LIMA (OAB:BA27544) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO DESIDERIO Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer e pagar, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LEILA ADRIANA DE OLIVEIRA NASCIMENTO em face do MUNICÍPIO DE SÃO DESIDÉRIO/BA. A parte autora afirma ser servidora efetiva desde 01/07/2010, ocupante do cargo de Agente Comunitário de Endemias, alegando ter completado mais de 13 anos de exercício na Administração Pública Direta. Sustenta que, não recebe nenhum quinquênio, já faria jus a dois quinquênios (10%), considerando os períodos completos em 01/07/2015, 01/07/2020, conforme disposição do art. 62 da Lei Municipal nº 09/2004, que prevê o adicional de tempo de serviço com aplicação automática a cada quinquênio. Aduz que protocolou requerimentos administrativos junto ao ente municipal, pleiteando a inclusão dos percentuais restantes, sem resposta ou deferimento, o que caracterizaria omissão da Administração e violação aos princípios da legalidade, isonomia e moralidade. Argumenta ainda que servidores admitidos em períodos anteriores estariam recebendo normalmente os quinquênios, apontando tratamento desigual. Defende a inaplicabilidade da prescrição, por se tratar de parcelas de trato sucessivo. Requer a concessão de tutela de urgência para imediata incorporação dos dois quinquênios, com implantação em folha e pagamento das diferenças vencidas. No mérito, requer a condenação do Município à incorporação definitiva dos percentuais e ao pagamento dos valores atrasados referentes aos quinquênios, observados os critérios de atualização indicados. Requer, ainda, a concessão da gratuidade da justiça. Juntou documentos (ID. 500691620, p. 1. e ss.). Determinada a citação do Município de São Desidério (ID. 528594676), tendo decorrido o prazo sem qualquer manifestação, conforme certificado no ID. 540478169. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Do julgamento antecipado e da revelia. Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento antecipado do mérito quando a controvérsia versar unicamente sobre matéria de direito ou quando o conjunto probatório constante dos autos for suficiente à formação do convencimento judicial, prescindindo-se de dilação probatória. Com isso, verifica-se que a controvérsia gira em torno a saber se a autora tem direito, em face do Município réu, a acréscimos salariais a título de adicional por tempo de serviço (quinquênio). A demandante comprova seu vínculo estatutário com o Município réu, condição atestada pelos contracheques anexados à inicial, em que se destacam o regime estatutário de serviço e a admissão da requerente no quadro de servidores do Município em 01/07/2010 (ID. 500691622). Verificado o fundamento essencial dos direitos vindicados, passo à análise de cada um deles. Do adicional por tempo de serviço (quinquênio). A percepção de adicional por tempo de serviço a cada cinco anos é direito dos servidores públicos estatutários de São Desidério-BA previsto nos artigos 147, VII, e 161, §§ 1º, 2º e 3º da Lei Municipal n. 07/2000 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis), e no artigo 62 da Lei Municipal n. 09/2004 (Plano de Cargos e Salários dos Servidores Públicos Civis). O adicional é devido à razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio de efetivo serviço público municipal, calculado sobre o vencimento base, valor sobre o qual se incorpora para todos os efeitos. A norma é de eficácia imediata, de modo que, comprovado o vínculo estatutário da autora a partir da admissão, em 01/07/2010, tem-se que o tempo de serviço à época da propositura da ação lhe garantia a percepção de dois quinquênios. Quando da propositura da ação, em 14/05/2025, a remuneração da autora não continha o acréscimo de nenhum quinquênio, condição atestada pelos contracheques anexados ao ID. 500691622, sendo a Administração Pública devedora, portanto, dos quinquênios relativos a 01/07/2015 e 01/07/2020, que devem ser concedidos a servidora, com o pagamento retroativo à data do requerimento administrativo, em 02/02/2023 (ID. 500691624, p. 1). Da cumulação dos benefícios. Possibilidade. Juros e correção monetária. Em sede de outras contestações, o Município réu alega a impossibilidade de recebimento simultâneo dos benefícios requeridos pelas partes, quais sejam, a progressão funcional na modalidade horizontal e o adicional por tempo de serviço. In casu, a progressão horizontal, segundo as alegações do réu, não poderia ser cumulada com quinquênios. Restando configurado o direito da servidora a 2 (dois) quinquênios, não há óbice para que receba os benefícios em conjunto, pois têm naturezas jurídicas distintas. A possibilidade de acúmulo dos benefícios é consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nestes termos: "(...) Arguição de impossibilidade de cumulação da Progressão Funcional por Antiguidade com o Adicional por Tempo de Serviço também previsto em lei municipal. Possibilidade de cumulação, em razão da natureza distinta dos adicionais. O Adicional por Tempo de Serviço leva em conta o tempo de efetivo exercício no serviço público, enquanto que a progressão por antiguidade leva em conta o tempo de efetivo exercício na carreira do Magistério Público Municipal, adquirindo o servidor o direito de galgar um nível salarial imediatamente superior. Precedentes. (...)" (STJ - AREsp: 1855002 PA 2021/0071960-2, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 21/05/2021). Ainda sobre o tema: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE PENDÊNCIAS. DISTINÇÃO ENTRE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE. NATUREZAS JURÍDICAS DIVERSAS. BASES LEGAIS PRÓPRIAS. DESPROVIMENTO DO APELO. - Não há que se confundir as naturezas jurídicas do adicional por tempo de serviço e da progressão funcional por antiguidade. Enquanto esta está relacionada ao vencimento básico do servidor, obtida a partir da observância de requisitos legais próprios, o adicional é verba estranha ao vencimento, mas que juntamente com este compõe a remuneração. O transcurso do tempo, embora comum a ambas parcelas, está relacionado a causas diversas. Para a progressão funcional, acresce-se a remuneração em razão do tempo ocupado no cargo; enquanto no adicional, diz respeito ao serviço público em geral, independente do cargo ocupado. (TJ-RN - AC: 20170183186 RN, Relator: Des. Ibanez Monteiro. Data de Julgamento: 06/03/2018, 2ª Câmara Cível) (Grifou-se). Portanto, a autora deve receber os valores relativos à progressão horizontal e receber a verba do quinquênio, pois são benefícios diversos e não se excluem. Quanto aos juros moratórios e à atualização monetária, a verba indenizatória deve ser devidamente atualizada pelo IPCA-E e acrescida de juros de mora conforme índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do Tema 810 do STF, até 08/12/2021, e a partir do qual deverá incidir a taxa SELIC uma única vez nos termos da EC nº 113/20216. Isso porque a incidência de correção monetária e de juros devem ser calculados nos termos da declaração parcial de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação pela Lei nº 11.960/09, efetivada pelo STF em relação à atualização da moeda ( ADIs nº 4.357 e 4.425 e RE 870.947), bem como a decisão do STJ em recurso especial Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 02/03/2018), no qual restou assentado , in verbis: Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. Entrementes, a partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional. Dispositivo. Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar o Município de São Desidério-BA: a) a conceder a autora os quinquênios relativos a 01/07/2015 e 01/07/2020, com o pagamento retroativo à data do requerimento administrativo, em 18/05/2022 (ID. 500691624, p. 1), tudo com atualização monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme índice de remuneração da caderneta de poupança até 08/12/2021, a partir da qual deverá incidir a taxa SELIC uma única vez. Sem custas para o Município, por força da isenção legal, ficando este obrigado a suportar o pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa. Sem remessa necessária, conforme o art. 495, §3º, III, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe e as anotações necessárias. Publique-se. Intimem-se. São Desidério/BA, datado e assinado eletronicamente. Bianca Pfeffer Juíza de Direito