Publicações do processo

8000703-43.2025.8.05.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DA ESTIVA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DA ESTIVA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000703-43.2025.8.05.0019 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DA ESTIVA AUTOR: CAROLINA MALLEN MACHADO DE SOUZA MELO Advogado(s): THIAGO RAFAEL DE FREITAS (OAB:RN23166) REU: ANDRE ALEXANDRE NASCIMENTO DE CASTRO Advogado(s): MARCONE SODRE MACEDO (OAB:BA15060), SAULO EMANUEL NASCIMENTO DE CASTRO (OAB:BA22243) SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório detalhado com fundamento no art. 38 da Lei n. 9.099/95. Passo a decidir. Preliminarmente, verifica-se a insurgência do Réu quanto à higidez do ato citatório sob o argumento de que o mandado seguiu desprovido da advertência de revelia foi devidamente dirimida e rejeitada pela decisão interlocutória de ID 516879699. O Réu foi pessoalmente citado e intimado por Oficial de Justiça no dia, constando no ato convocatório a data, o horário e o link para a participação no ato virtual (Lifesize). Nos moldes dos princípios da informalidade e da celeridade que regem o rito sumaríssimo, e considerando a aplicação do princípio geral do direito de que ninguém se escusa do cumprimento da lei alegando o seu desconhecimento, rejeita-se em definitivo a referida preliminar. Considerando que o Réu, regularmente citado e intimado, não compareceu à audiência de conciliação realizada, foi decretada a sua revelia nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. No entanto, cumpre pontuar que a presunção de veracidade decorrente da revelia é de caráter relativo. Ela cede espaço e não induz à procedência do pleito autoral se as alegações de fato formuladas pela Autora se mostrarem inverossímeis ou estiverem em flagrante contradição com o conjunto probatório constante dos autos, por força expressa do art. 345, IV, do Código de Processo Civil. É exatamente essa a hipótese sob julgamento. Passo à análise. A Autora postula o reembolso do valor de R$2.500,00, sustentando ter pago tal quantia ao Réu a título de garantia de locação (caução). No entanto, a documentação coligida de forma exauriente nos autos fulmina sua pretensão sob duas óticas. Primeiro, sob o prisma da destinação e recebimento do dinheiro, o comprovante de pagamento via Pix acostado no ID 516740986 comprova, sem margem para dúvidas, que o destinatário final do crédito de R$ 2.500,00 foi exclusivamente Valmir Aparecido Medeiro Novais. O réu André em momento algum recebeu referidos valores, direta ou indiretamente. O ordenamento jurídico pátrio rege que a obrigação de restituir pressupõe o efetivo recebimento ou enriquecimento ilícito do devedor, prevista no art. 876 do Código Civil, o que inocorreu em relação ao locador. Segundo, sob a natureza jurídica da verba, a Cláusula 7ª da minuta contratual juntada ao ID 506913297 prevê expressamente que os R$2.500,00 pagos destinavam-se a "pagar os serviços do corretor". Inexiste, portanto, qualquer indício de "caução locatícia" retida pelo locador. A cobrança de eventual comissão de corretagem decorrente do desfazimento de tratativas contratuais deve ser proposta em face do real destinatário do pagamento, qual seja, o corretor autônomo ou a respectiva imobiliária que intermediaram a operação. Não se aproveita à Autora a invocação da "Teoria da Aparência" para tentar impor ao proprietário a responsabilidade civil objetiva por valores embolsados por corretor de imóveis autônomo. O corretor atua de forma independente, respondendo civilmente por seus próprios atos e promessas de estorno. Assim, configurada a ausência de relação jurídica material do proprietário com o pagamento operado, e ausente qualquer repasse ao locador, a pretensão de restituição em face de André Alexandre Nascimento de Castro carece de respaldo fático e legal, impondo-se a improcedência do pedido contra este réu. Além disso, a minuta contratual trazida no ID 506913297 se apresenta de forma apócrifa. Embora o contrato de locação possa perfectibilizar-se de forma verbal, a pretensão indenizatória da Autora escora-se em suposto descumprimento de obrigação acessória de realização de reformas pelo locador. Ocorre que, inexistindo a celebração do contrato principal escrito, as tratativas mantidas pelas partes via WhatsApp caracterizam mero debate pré-contratual, incapaz de gerar obrigações de adimplemento estrutural ao proprietário antes da assinatura solene. A desistência unilateral em assinar o pacto definitivo decorreu de ato voluntário da própria Autora, de sorte que não há que se falar em ato ilícito imputável ao proprietário capaz de ensejar indenização por perdas e danos. Nesse sentido, a indenização por lucros cessantes demanda demonstração inequívoca do dano material certo e atual. A mera expectativa frustrada de inaugurar comércio de frutas, sem qualquer comprovação contábil, contratual ou documental de lucros reais que a Autora tenha deixado de auferir, constitui dano hipotético e puramente especulativo, insuscetível de reparação financeira por vedações expressas dos art. 402 e 403 do CC. Ainda, a frustração de tratativas negociais imobiliárias não ultrapassa a barreira do mero descumprimento contratual ou mero aborrecimento cotidiano típico de transações comerciais, inexistindo gravame à dignidade humana ou dor moral indenizável. Inexiste ato ilícito por parte do Réu, impondo-se a improcedência. Ante o exposto, e em harmonia com o conjunto de provas produzido nos autos, rejeito a preliminar de nulidade de citação, e, no mérito, julgo improcedentes os pedidos formulados autorais, resolvendo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase processual, por expressa determinação do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Dou à presente sentença força de mandado/carta. Barra da Estiva, datado e assinado eletronicamente. Laís Soares Lacerda Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DA ESTIVA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DA ESTIVA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000703-43.2025.8.05.0019 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DA ESTIVA AUTOR: CAROLINA MALLEN MACHADO DE SOUZA MELO Advogado(s): THIAGO RAFAEL DE FREITAS (OAB:RN23166) REU: ANDRE ALEXANDRE NASCIMENTO DE CASTRO Advogado(s): MARCONE SODRE MACEDO (OAB:BA15060), SAULO EMANUEL NASCIMENTO DE CASTRO (OAB:BA22243) SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório detalhado com fundamento no art. 38 da Lei n. 9.099/95. Passo a decidir. Preliminarmente, verifica-se a insurgência do Réu quanto à higidez do ato citatório sob o argumento de que o mandado seguiu desprovido da advertência de revelia foi devidamente dirimida e rejeitada pela decisão interlocutória de ID 516879699. O Réu foi pessoalmente citado e intimado por Oficial de Justiça no dia, constando no ato convocatório a data, o horário e o link para a participação no ato virtual (Lifesize). Nos moldes dos princípios da informalidade e da celeridade que regem o rito sumaríssimo, e considerando a aplicação do princípio geral do direito de que ninguém se escusa do cumprimento da lei alegando o seu desconhecimento, rejeita-se em definitivo a referida preliminar. Considerando que o Réu, regularmente citado e intimado, não compareceu à audiência de conciliação realizada, foi decretada a sua revelia nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. No entanto, cumpre pontuar que a presunção de veracidade decorrente da revelia é de caráter relativo. Ela cede espaço e não induz à procedência do pleito autoral se as alegações de fato formuladas pela Autora se mostrarem inverossímeis ou estiverem em flagrante contradição com o conjunto probatório constante dos autos, por força expressa do art. 345, IV, do Código de Processo Civil. É exatamente essa a hipótese sob julgamento. Passo à análise. A Autora postula o reembolso do valor de R$2.500,00, sustentando ter pago tal quantia ao Réu a título de garantia de locação (caução). No entanto, a documentação coligida de forma exauriente nos autos fulmina sua pretensão sob duas óticas. Primeiro, sob o prisma da destinação e recebimento do dinheiro, o comprovante de pagamento via Pix acostado no ID 516740986 comprova, sem margem para dúvidas, que o destinatário final do crédito de R$ 2.500,00 foi exclusivamente Valmir Aparecido Medeiro Novais. O réu André em momento algum recebeu referidos valores, direta ou indiretamente. O ordenamento jurídico pátrio rege que a obrigação de restituir pressupõe o efetivo recebimento ou enriquecimento ilícito do devedor, prevista no art. 876 do Código Civil, o que inocorreu em relação ao locador. Segundo, sob a natureza jurídica da verba, a Cláusula 7ª da minuta contratual juntada ao ID 506913297 prevê expressamente que os R$2.500,00 pagos destinavam-se a "pagar os serviços do corretor". Inexiste, portanto, qualquer indício de "caução locatícia" retida pelo locador. A cobrança de eventual comissão de corretagem decorrente do desfazimento de tratativas contratuais deve ser proposta em face do real destinatário do pagamento, qual seja, o corretor autônomo ou a respectiva imobiliária que intermediaram a operação. Não se aproveita à Autora a invocação da "Teoria da Aparência" para tentar impor ao proprietário a responsabilidade civil objetiva por valores embolsados por corretor de imóveis autônomo. O corretor atua de forma independente, respondendo civilmente por seus próprios atos e promessas de estorno. Assim, configurada a ausência de relação jurídica material do proprietário com o pagamento operado, e ausente qualquer repasse ao locador, a pretensão de restituição em face de André Alexandre Nascimento de Castro carece de respaldo fático e legal, impondo-se a improcedência do pedido contra este réu. Além disso, a minuta contratual trazida no ID 506913297 se apresenta de forma apócrifa. Embora o contrato de locação possa perfectibilizar-se de forma verbal, a pretensão indenizatória da Autora escora-se em suposto descumprimento de obrigação acessória de realização de reformas pelo locador. Ocorre que, inexistindo a celebração do contrato principal escrito, as tratativas mantidas pelas partes via WhatsApp caracterizam mero debate pré-contratual, incapaz de gerar obrigações de adimplemento estrutural ao proprietário antes da assinatura solene. A desistência unilateral em assinar o pacto definitivo decorreu de ato voluntário da própria Autora, de sorte que não há que se falar em ato ilícito imputável ao proprietário capaz de ensejar indenização por perdas e danos. Nesse sentido, a indenização por lucros cessantes demanda demonstração inequívoca do dano material certo e atual. A mera expectativa frustrada de inaugurar comércio de frutas, sem qualquer comprovação contábil, contratual ou documental de lucros reais que a Autora tenha deixado de auferir, constitui dano hipotético e puramente especulativo, insuscetível de reparação financeira por vedações expressas dos art. 402 e 403 do CC. Ainda, a frustração de tratativas negociais imobiliárias não ultrapassa a barreira do mero descumprimento contratual ou mero aborrecimento cotidiano típico de transações comerciais, inexistindo gravame à dignidade humana ou dor moral indenizável. Inexiste ato ilícito por parte do Réu, impondo-se a improcedência. Ante o exposto, e em harmonia com o conjunto de provas produzido nos autos, rejeito a preliminar de nulidade de citação, e, no mérito, julgo improcedentes os pedidos formulados autorais, resolvendo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase processual, por expressa determinação do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Dou à presente sentença força de mandado/carta. Barra da Estiva, datado e assinado eletronicamente. Laís Soares Lacerda Juíza de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.