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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000699-86.2026.8.05.0175 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE AUTOR: ELENILDO FRANCISCO DOS SANTOS Advogado(s): BRUNO NUNES DA SILVA (OAB:BA45334) REU: RECEBIMENTOS DIGITAIS LTDA e outros Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação em trâmite pelo rito da Lei 9.099 de 1995, na qual a parte autora foi intimada para emendar a inicial, afim de apresentar instrumento de mandato devidamente assinado de forma manuscrita ou, alternativamente, mediante assinatura digital realizada com certificado emitido no âmbito da ICP-Brasil (token), sob pena de indeferimento da petição inicial, no prazo de 15 dias. Contudo, conforme certidão de ID 575163195, embora devidamente intimada, transcorreu o prazo legal sem que a parte autora procedesse à respectiva emenda da petição inicial. Nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não cumprida a determinação de emenda, o juiz indeferirá a petição inicial. Por sua vez, o art. 485, inciso I, do CPC estabelece que o processo será extinto, sem resolução do mérito, quando o juiz indeferir a petição inicial. Assim, diante da inércia da parte autora em cumprir a determinação judicial, impõe-se o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. (Lei nº 9.099, 26.09.1995, art. 55). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Mutuípe/BA, data do sistema. (assinatura eletrônica) GILMAR FRANÇA SANTOS Juiz de Direito