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8000699-34.2023.8.05.0194

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000699-34.2023.8.05.0194 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO REQUERENTE: LETICIA DA SILVA SANTOS Advogado(s): KEVIN MIKE VALERIO DUARTE PINHEIRO (OAB:SP435509), EDVANIA SANTANA DE CARVALHO (OAB:SP454974) REQUERIDO: MUNICIPIO DE PILAO ARCADO Advogado(s): LAIRTON AUGUSTO DOS SANTOS ARAUJO registrado(a) civilmente como LAIRTON AUGUSTO DOS SANTOS ARAUJO (OAB:PE35876) SENTENÇA Trata-se de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por LETÍCIA DA SILVA SANTOS em face do MUNICÍPIO DE PILÃO ARCADO, ambos qualificados nos autos (id. 397664936). A demandante narrou, em petição de id. 397664936, que prestou serviços ao Município réu de 01/04/2017 a 30/11/2022, na função temporária de professora de ensino fundamental (20 horas semanais), na Escola Municipal de Casa Verde, com última remuneração fixada em R$ 1.331,42 (hum mil trezentos e trinta e um reais e quarenta e dois centavos). Sustentou a nulidade da contratação por ausência de concurso público prévio e por sucessivas renovações ilegais. Postulou: gratuidade da justiça; declaração de nulidade do contrato; pagamento de salários retidos dos primeiros meses dos anos de 2019 a 2022 (R$ 20.921,56); restituição dos descontos previdenciários de 8% efetuados e não repassados ao INSS (R$ 5.733,84); recolhimento do FGTS acrescido de multa de 20% (R$ 6.880,60); pagamento de 13º salários e férias com terço constitucional de todo o período com base no Tema 551 do STF (R$ 13.466,93); e, indenização por danos morais (R$ 5.000,00). Juntou documentos (id. 397664941 a 397666662). Em decisão inicial, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação do ente municipal, com designação de audiência de conciliação (id. 408630142). O Município de Pilão Arcado apresentou contestação tempestiva (id. 422233219). Em preliminar, impugnou a gratuidade da justiça e arguiu a prescrição quinquenal dos depósitos do FGTS (Tema 608 do STF). No mérito, defendeu a regularidade do vínculo sob Regime Especial de Direito Administrativo (REDA - Leis Municipais nº 33/2009 e nº 47/2009); sustentou que a autora apenas laborou nos períodos letivos específicos documentados, estando quitados todos os salários; alegou que os descontos de INSS são legais e foram objeto de parcelamento fiscal junto à União; defendeu a inaplicabilidade do Tema 551 do STF e a inexistência de danos morais indenizáveis. Juntou legislação municipal, fichas financeiras e requerimento de parcelamento previdenciário (id. 422233221 a 422233236). Realizada sessão conciliatória perante o CEJUSC, não houve acordo entre as partes (id. 428369168). A parte autora apresentou réplica (id. 484779123 e id. 484779124), rebatendo as teses defensivas, impugnando os documentos de parcelamento do réu e reiterando os pedidos da exordial. Instadas sobre dilação probatória (id. 481112672), o Município requereu o julgamento antecipado do mérito com fulcro no art. 355, I, do CPC (id. 502286399). É o que havia a relatar. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é unicamente de direito e fático-documental, sendo dispensável a produção de outras provas além das já encartadas aos autos. PRELIMINARES Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça suscitada pelo réu. A parte autora declarou hipossuficiência e os contracheques acostados demonstram remuneração modesta compatível com a benesse legal, não tendo o Município apresentado elementos concretos capazes de ilidir a presunção legal do art. 99, § 3º, do CPC. PREJUDICIAL DE MÉRITO Acolho em parte a prejudicial de prescrição quinquenal arguida pelo ente público. Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, as pretensões patrimoniais e os depósitos do FGTS cobrados contra a Fazenda Pública prescrevem em 5 (cinco) anos. Considerando que a petição inicial foi distribuída em 04/07/2023, encontram-se fulminadas pela prescrição as parcelas anteriores a 04/07/2018. Portanto, o exame das pretensões condenatórias restringe-se ao período de 04/07/2018 a 30/11/2022. MÉRITO Restou incontroverso e documentalmente demonstrado que a autora foi contratada e mantida na função ordinária e permanente de professora de ensino fundamental, mediante renovações sucessivas ao longo dos anos de 2017 a 2022 (id. 422233226 a 422233231 e id. 422233225), sem submissão a concurso público. Tal expediente desnatura a excepcionalidade do art. 37, IX, da Constituição Federal, ensejando a nulidade do vínculo funcional temporário (art. 37, II e § 2º, da CF/88). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 916 da Repercussão Geral, firmou tese no sentido de que a contratação temporária nula assegura ao trabalhador o direito aos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos de FGTS, na forma do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. Conforme orientação pacificada no STF e no STJ (Súmula 466), impõe-se a condenação do réu ao recolhimento do FGTS: SÚMULA STJ nº 466 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO - FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO]: O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 25/10/2010) Ainda: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível RC - CL Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000104-65.2020.8 .05.0024 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE BELO CAMPO Advogado (s): APELADO: FABRICIA TRINDADE DIAS Advogado (s):ANDRE JOHNS DA SILVA JESUS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA . SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. SUCESSIVAS E REITERADAS RENOVAÇÕES . DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PAGAMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE . ENQUADRAMENTO NA RESSALVA FEITA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 1.066.677. REPERCUSSÃO GERAL . FGTS QUE DEVE SER PAGO. INDIFERENTE O TIPO DE VINCULAÇÃO COM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TESES FIRMADAS PELO STF. TEMAS 308, 608 E 916 . REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS CAPÍTULOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA ESPECIFICADA CONFORME TEMA 905 E ART. 3º DA EC 113/2021 . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80001046520208050024, Relator.: ROLEMBERG JOSE ARAUJO COSTA, Data de Julgamento: 20/03/2018, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/01/2024) Assim, procede o pedido de FGTS relativo às remunerações auferidas no período imprescrito (04/07/2018 a 30/11/2022). Indefere-se, contudo, a incidência de multa de 20% ou 40%, por expressa vedação na sistemática do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. Caracterizado o desvirtuamento das contratações temporárias sucessivas pela Administração para desempenho de atividade pedagógica contínua, aplica-se a ressalva firmada no Tema 551 do STF: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações." - grifei Competia ao Município provar a quitação do 13º salário e das férias acrescidas do terço constitucional relativos aos meses efetivamente laborados no período imprescrito (art. 373, II, do CPC), encargo do qual não se desincumbiu. Devido, portanto, o adimplemento proporcional dessas verbas funcionais. Improcede a pretensão de recebimento de salários dos meses de janeiro a junho de 2019, janeiro a abril de 2020, janeiro a abril de 2021 e janeiro a abril de 2022. As fichas financeiras (id. 422233226 a 422233231) e os extratos bancários (id. 397664955 e 397664956) revelam que as admissões da demandante foram formalizadas para períodos letivos específicos de cada ano (por exemplo, de junho a novembro de 2019, de maio a dezembro de 2021 e de abril a novembro de 2022), tendo havido quitação integral dos meses com efetiva prestação de serviço. Não havendo prova de prestação laboral durante os intervalos entre as contratações, inexiste saldo salarial pendente a esse título. Quanto à regularização da situação previdenciária, restou incontroverso que o Município efetuou descontos mensais a título de contribuição previdenciária diretamente na remuneração da parte autora, conforme demonstram os contracheques e as fichas financeiras (id. 397666659, id. 422233228, id. 422233229 e id. 422233231). Nesse cenário, aplica-se o princípio tributário do pecunia non olet, positivado no art. 118 do Código Tributário Nacional (CTN), segundo o qual a definição do fato gerador é interpretada independentemente da validade jurídica do ato efetivamente praticado. Este entendimento orienta o direito tributário brasileiro, de modo que eventual nulidade ou irregularidade da contratação temporária não afasta a ocorrência do fato gerador previdenciário. A retenção de valores sem a devida contrapartida nos registros oficiais configura enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que é expressamente vedado pelo ordenamento jurídico, e prejudica o direito futuro à aposentadoria e aos benefícios da segurada. Negar a regularização importaria em impor ao trabalhador duplo prejuízo: não ter o tempo de serviço computado e sofrer redução patrimonial injustificada. Desta forma, considerando que o Município não comprovou o repasse individualizado nem a regularização do extrato previdenciário da autora (CNIS), ônus que lhe competia nos termos do art. 373, II, do CPC, a condenação deve recair sobre a obrigação de promover a integral regularização dos registros perante o INSS, adotando todas as medidas administrativas e financeiras necessárias para garantir o cômputo do tempo de serviço e contribuição do período laborado. Por fim, improcede o pedido de indenização por danos morais. A anulação de contratação temporária e a pendência de quitação de verbas patrimoniais configuram ilícito contratual-administrativo que não gera dano moral presumido (in re ipsa). Não restou comprovada ofensa concreta a direitos da personalidade, vexame público ou violação à dignidade da promovente que justifique reparação civil extrapatrimonial. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL para extinguir as pretensões patrimoniais anteriores a 04/07/2018, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC; e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil: i. DECLARO A NULIDADE dos vínculos temporários mantidos entre a autora LETÍCIA DA SILVA SANTOS e o MUNICÍPIO DE PILÃO ARCADO; ii. CONDENO O MUNICÍPIO DE PILÃO ARCADO ao pagamento dos valores correspondentes aos depósitos de FGTS (8%) incidentes sobre as remunerações auferidas pela autora no período não prescrito (04/07/2018 a 30/11/2022), sem a incidência de multa rescisória de 20% ou 40%, a ser apurado em liquidação de sentença; iii. CONDENO O MUNICÍPIO DE PILÃO ARCADO ao pagamento do 13º salário proporcional e férias remuneradas com o terço constitucional, referentes aos períodos efetivamente trabalhados dentro do quinquênio imprescrito, conforme demonstrado nas fichas financeiras oficiais, a serem apurados em fase de liquidação; iv. CONDENO O MUNICÍPIO DE PILÃO ARCADO na obrigação de fazer consistente em promover a integral regularização dos registros e recolhimentos previdenciários da autora perante a Previdência Social (INSS), fornecendo as informações cadastrais individualizadas e comprovando a regularização do respectivo extrato CNIS quanto ao período laborado, no prazo de 60 (sessenta) dias após o trânsito em julgado; JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de pagamento de salários retidos dos meses não trabalhados, de devolução em espécie das retenções de INSS e de indenização por danos morais. Os valores devidos em decorrência desta condenação judicial deverão ser devidamente apurados em regular fase de liquidação de sentença, observando-se os seguintes parâmetros: I - Até 08/12/2021: incidência de correção monetária com base no IPCA-E, desde a data em que cada parcela remuneratória deveria ter sido paga, e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, a contar da citação do Município réu; II - A partir de 09/12/2021: incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Diante da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno as partes ao pagamento das despesas processuais na proporção de 50% para a autora e 50% para o réu, isento o Município das custas remanescentes na forma da lei estadual. Condeno as partes em honorários advocatícios, cujo percentual sobre o valor apurado em liquidação será fixado quando liquidado o julgado, nos moldes do art. 85, § 3º e § 4º, inciso II, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em favor da autora por ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Pilão Arcado, data registrada no sistema. GUILHERME LOPES ATHAYDE JUIZ DE DIREITO

  2. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000699-34.2023.8.05.0194 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO REQUERENTE: LETICIA DA SILVA SANTOS Advogado(s): KEVIN MIKE VALERIO DUARTE PINHEIRO (OAB:SP435509), EDVANIA SANTANA DE CARVALHO (OAB:SP454974) REQUERIDO: MUNICIPIO DE PILAO ARCADO Advogado(s): LAIRTON AUGUSTO DOS SANTOS ARAUJO registrado(a) civilmente como LAIRTON AUGUSTO DOS SANTOS ARAUJO (OAB:PE35876) SENTENÇA Trata-se de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por LETÍCIA DA SILVA SANTOS em face do MUNICÍPIO DE PILÃO ARCADO, ambos qualificados nos autos (id. 397664936). A demandante narrou, em petição de id. 397664936, que prestou serviços ao Município réu de 01/04/2017 a 30/11/2022, na função temporária de professora de ensino fundamental (20 horas semanais), na Escola Municipal de Casa Verde, com última remuneração fixada em R$ 1.331,42 (hum mil trezentos e trinta e um reais e quarenta e dois centavos). Sustentou a nulidade da contratação por ausência de concurso público prévio e por sucessivas renovações ilegais. Postulou: gratuidade da justiça; declaração de nulidade do contrato; pagamento de salários retidos dos primeiros meses dos anos de 2019 a 2022 (R$ 20.921,56); restituição dos descontos previdenciários de 8% efetuados e não repassados ao INSS (R$ 5.733,84); recolhimento do FGTS acrescido de multa de 20% (R$ 6.880,60); pagamento de 13º salários e férias com terço constitucional de todo o período com base no Tema 551 do STF (R$ 13.466,93); e, indenização por danos morais (R$ 5.000,00). Juntou documentos (id. 397664941 a 397666662). Em decisão inicial, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação do ente municipal, com designação de audiência de conciliação (id. 408630142). O Município de Pilão Arcado apresentou contestação tempestiva (id. 422233219). Em preliminar, impugnou a gratuidade da justiça e arguiu a prescrição quinquenal dos depósitos do FGTS (Tema 608 do STF). No mérito, defendeu a regularidade do vínculo sob Regime Especial de Direito Administrativo (REDA - Leis Municipais nº 33/2009 e nº 47/2009); sustentou que a autora apenas laborou nos períodos letivos específicos documentados, estando quitados todos os salários; alegou que os descontos de INSS são legais e foram objeto de parcelamento fiscal junto à União; defendeu a inaplicabilidade do Tema 551 do STF e a inexistência de danos morais indenizáveis. Juntou legislação municipal, fichas financeiras e requerimento de parcelamento previdenciário (id. 422233221 a 422233236). Realizada sessão conciliatória perante o CEJUSC, não houve acordo entre as partes (id. 428369168). A parte autora apresentou réplica (id. 484779123 e id. 484779124), rebatendo as teses defensivas, impugnando os documentos de parcelamento do réu e reiterando os pedidos da exordial. Instadas sobre dilação probatória (id. 481112672), o Município requereu o julgamento antecipado do mérito com fulcro no art. 355, I, do CPC (id. 502286399). É o que havia a relatar. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é unicamente de direito e fático-documental, sendo dispensável a produção de outras provas além das já encartadas aos autos. PRELIMINARES Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça suscitada pelo réu. A parte autora declarou hipossuficiência e os contracheques acostados demonstram remuneração modesta compatível com a benesse legal, não tendo o Município apresentado elementos concretos capazes de ilidir a presunção legal do art. 99, § 3º, do CPC. PREJUDICIAL DE MÉRITO Acolho em parte a prejudicial de prescrição quinquenal arguida pelo ente público. Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, as pretensões patrimoniais e os depósitos do FGTS cobrados contra a Fazenda Pública prescrevem em 5 (cinco) anos. Considerando que a petição inicial foi distribuída em 04/07/2023, encontram-se fulminadas pela prescrição as parcelas anteriores a 04/07/2018. Portanto, o exame das pretensões condenatórias restringe-se ao período de 04/07/2018 a 30/11/2022. MÉRITO Restou incontroverso e documentalmente demonstrado que a autora foi contratada e mantida na função ordinária e permanente de professora de ensino fundamental, mediante renovações sucessivas ao longo dos anos de 2017 a 2022 (id. 422233226 a 422233231 e id. 422233225), sem submissão a concurso público. Tal expediente desnatura a excepcionalidade do art. 37, IX, da Constituição Federal, ensejando a nulidade do vínculo funcional temporário (art. 37, II e § 2º, da CF/88). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 916 da Repercussão Geral, firmou tese no sentido de que a contratação temporária nula assegura ao trabalhador o direito aos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos de FGTS, na forma do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. Conforme orientação pacificada no STF e no STJ (Súmula 466), impõe-se a condenação do réu ao recolhimento do FGTS: SÚMULA STJ nº 466 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO - FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO]: O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 25/10/2010) Ainda: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível RC - CL Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000104-65.2020.8 .05.0024 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE BELO CAMPO Advogado (s): APELADO: FABRICIA TRINDADE DIAS Advogado (s):ANDRE JOHNS DA SILVA JESUS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA . SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. SUCESSIVAS E REITERADAS RENOVAÇÕES . DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PAGAMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE . ENQUADRAMENTO NA RESSALVA FEITA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 1.066.677. REPERCUSSÃO GERAL . FGTS QUE DEVE SER PAGO. INDIFERENTE O TIPO DE VINCULAÇÃO COM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TESES FIRMADAS PELO STF. TEMAS 308, 608 E 916 . REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS CAPÍTULOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA ESPECIFICADA CONFORME TEMA 905 E ART. 3º DA EC 113/2021 . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80001046520208050024, Relator.: ROLEMBERG JOSE ARAUJO COSTA, Data de Julgamento: 20/03/2018, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/01/2024) Assim, procede o pedido de FGTS relativo às remunerações auferidas no período imprescrito (04/07/2018 a 30/11/2022). Indefere-se, contudo, a incidência de multa de 20% ou 40%, por expressa vedação na sistemática do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. Caracterizado o desvirtuamento das contratações temporárias sucessivas pela Administração para desempenho de atividade pedagógica contínua, aplica-se a ressalva firmada no Tema 551 do STF: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações." - grifei Competia ao Município provar a quitação do 13º salário e das férias acrescidas do terço constitucional relativos aos meses efetivamente laborados no período imprescrito (art. 373, II, do CPC), encargo do qual não se desincumbiu. Devido, portanto, o adimplemento proporcional dessas verbas funcionais. Improcede a pretensão de recebimento de salários dos meses de janeiro a junho de 2019, janeiro a abril de 2020, janeiro a abril de 2021 e janeiro a abril de 2022. As fichas financeiras (id. 422233226 a 422233231) e os extratos bancários (id. 397664955 e 397664956) revelam que as admissões da demandante foram formalizadas para períodos letivos específicos de cada ano (por exemplo, de junho a novembro de 2019, de maio a dezembro de 2021 e de abril a novembro de 2022), tendo havido quitação integral dos meses com efetiva prestação de serviço. Não havendo prova de prestação laboral durante os intervalos entre as contratações, inexiste saldo salarial pendente a esse título. Quanto à regularização da situação previdenciária, restou incontroverso que o Município efetuou descontos mensais a título de contribuição previdenciária diretamente na remuneração da parte autora, conforme demonstram os contracheques e as fichas financeiras (id. 397666659, id. 422233228, id. 422233229 e id. 422233231). Nesse cenário, aplica-se o princípio tributário do pecunia non olet, positivado no art. 118 do Código Tributário Nacional (CTN), segundo o qual a definição do fato gerador é interpretada independentemente da validade jurídica do ato efetivamente praticado. Este entendimento orienta o direito tributário brasileiro, de modo que eventual nulidade ou irregularidade da contratação temporária não afasta a ocorrência do fato gerador previdenciário. A retenção de valores sem a devida contrapartida nos registros oficiais configura enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que é expressamente vedado pelo ordenamento jurídico, e prejudica o direito futuro à aposentadoria e aos benefícios da segurada. Negar a regularização importaria em impor ao trabalhador duplo prejuízo: não ter o tempo de serviço computado e sofrer redução patrimonial injustificada. Desta forma, considerando que o Município não comprovou o repasse individualizado nem a regularização do extrato previdenciário da autora (CNIS), ônus que lhe competia nos termos do art. 373, II, do CPC, a condenação deve recair sobre a obrigação de promover a integral regularização dos registros perante o INSS, adotando todas as medidas administrativas e financeiras necessárias para garantir o cômputo do tempo de serviço e contribuição do período laborado. Por fim, improcede o pedido de indenização por danos morais. A anulação de contratação temporária e a pendência de quitação de verbas patrimoniais configuram ilícito contratual-administrativo que não gera dano moral presumido (in re ipsa). Não restou comprovada ofensa concreta a direitos da personalidade, vexame público ou violação à dignidade da promovente que justifique reparação civil extrapatrimonial. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL para extinguir as pretensões patrimoniais anteriores a 04/07/2018, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC; e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil: i. DECLARO A NULIDADE dos vínculos temporários mantidos entre a autora LETÍCIA DA SILVA SANTOS e o MUNICÍPIO DE PILÃO ARCADO; ii. CONDENO O MUNICÍPIO DE PILÃO ARCADO ao pagamento dos valores correspondentes aos depósitos de FGTS (8%) incidentes sobre as remunerações auferidas pela autora no período não prescrito (04/07/2018 a 30/11/2022), sem a incidência de multa rescisória de 20% ou 40%, a ser apurado em liquidação de sentença; iii. CONDENO O MUNICÍPIO DE PILÃO ARCADO ao pagamento do 13º salário proporcional e férias remuneradas com o terço constitucional, referentes aos períodos efetivamente trabalhados dentro do quinquênio imprescrito, conforme demonstrado nas fichas financeiras oficiais, a serem apurados em fase de liquidação; iv. CONDENO O MUNICÍPIO DE PILÃO ARCADO na obrigação de fazer consistente em promover a integral regularização dos registros e recolhimentos previdenciários da autora perante a Previdência Social (INSS), fornecendo as informações cadastrais individualizadas e comprovando a regularização do respectivo extrato CNIS quanto ao período laborado, no prazo de 60 (sessenta) dias após o trânsito em julgado; JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de pagamento de salários retidos dos meses não trabalhados, de devolução em espécie das retenções de INSS e de indenização por danos morais. Os valores devidos em decorrência desta condenação judicial deverão ser devidamente apurados em regular fase de liquidação de sentença, observando-se os seguintes parâmetros: I - Até 08/12/2021: incidência de correção monetária com base no IPCA-E, desde a data em que cada parcela remuneratória deveria ter sido paga, e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, a contar da citação do Município réu; II - A partir de 09/12/2021: incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Diante da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno as partes ao pagamento das despesas processuais na proporção de 50% para a autora e 50% para o réu, isento o Município das custas remanescentes na forma da lei estadual. Condeno as partes em honorários advocatícios, cujo percentual sobre o valor apurado em liquidação será fixado quando liquidado o julgado, nos moldes do art. 85, § 3º e § 4º, inciso II, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em favor da autora por ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Pilão Arcado, data registrada no sistema. GUILHERME LOPES ATHAYDE JUIZ DE DIREITO

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