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8000697-37.2023.8.05.0203

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Prado SENTENÇA PROCESSO: 8000697-37.2023.8.05.0203 AUTOR: DANIEL GONCALVES DOS SANTOS RÉU: ALESSANDRO MASCARENHAS NOVAIS Vistos, etc. Em termos de sentença homologatória, onde o julgador se limita a chancelar a manifestação de vontade das partes, não se exige uma fundamentação própria dos pronunciamentos de mérito. As partes capazes e o direito transacionado é disponível, não estando presente nenhum vício do consentimento, social ou excepcional. Posto isso, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o ACORDO celebrado pelas partes, que fica fazendo parte integrante desta decisão, e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Caso haja depósito judicial, expeça-se Alvará, nos termos do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº. 08/2018, o que também se aplicará ao caso de ter sido acordado pagamento parcelado, devendo ser expedido o respectivo Alvará, sempre que o depósito da parcela for comunicado nos autos. Cumpridas as diligências de praxe, e considerando tratar-se o presente feito de processo eletrônico, proceda a Secretaria com o imediato arquivamento dos autos, com a ressalva de que, havendo requerimento de cumprimento de sentença, deverá o processo ser desarquivado, independentemente do recolhimento de custas. Sem custas e sem honorários, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95, sendo, também, dispensada a intimação das partes acerca do teor desta decisão, haja vista o quanto disposto no art. 41 do mencionado diploma legal. Prado/Ba, 2 de setembro de 2026. MARCUS AURELIUS SAMPAIO Juiz de Direito. arj

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