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Processo 8000696-88.2021.8.05.0246

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Processo: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA n. 8000696-88.2021.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA REQUERENTE: IZABEL CRISTINA CASTRO PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): IVANILZA BASTOS NOVAES FAGUNDES (OAB:BA52307) REQUERIDO: MUNICIPIO DE BREJOLANDIA Advogado(s): DECISÃO Vistos. Cuida-se de embargos de declaração com o fim de ver sanado contradição na sentença que conheceu o adicional de tempo de serviço pleiteado pela parte autora, contudo, reconheceu a prescrição das verbas anteriores a 05 anos do ajuizamento da ação. Alega a autora que o pedido formulado na inicial compreende somente os 05 anos anteriores ao ajuizamento da ação (ID. 530561380). O Ente municipal apresentou contrarrazões (ID. 547572022). É o breve relatório. Decido. Verifica-se que o presente recurso foi interposto tempestivamente, dentro do prazo de cinco dias, contados da intimação da sentença embargada. Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos de admissibilidade recursais. Admito, pois, o recurso. Quanto ao mérito, embora examinando atentamente as razões invocadas pela nobre e diligente patrona, não assiste razão à embargante, já que nela não existem os vícios que autorizam o acolhimento dos embargos, mas a exposição de um entendimento firmado pelo Juízo prolator, o qual não reveste de qualquer contradição interna ou entre ela e os pedidos formulados pela parte autora. Isso porque a sentença embargada reconheceu a prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos 05 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da ação, nos termos da legislação aplicável, sem que tal conclusão implique incompatibilidade com a delimitação dos débitos realizada pela própria parte autora na petição inicial Cumpra salientar, ainda, que a prescrição constitui matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo magistrado, independentemente de provocação das partes, nos termos do Código Civil e da jurisprudência nacional: A prescrição pode ser reconhecida de ofício pelo juiz nos termos do art. 487, II, do CPC (correspondente ao art. 219, § 5º, do CPC de 1973) c.c . art. 15 do CPC, como garantia de eficácia da norma constitucional (art. 7º, XXIX, da CF). Trata-se de norma imperativa, que não confere faculdade ao juiz para reconhecer a prescrição de ofício, mas obriga a pronunciá-la ex officio . Como reforço argumentativo, se, nos termos do § 2º do art. 11-A da CLT, o juízo pode reconhecer de ofício a prescrição (intercorrente) do título executivo judicial já formado e transitado em julgado, com mais razão pode ser reconhecida (de ofício) a prescrição na fase de conhecimento, por aplicação do art. 487, II, do CPC c.c . art. 15 do CPC. (TRT-2 10019833820165020046 SP, Relator.: THAIS VERRASTRO DE ALMEIDA, 17ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 10/09/2020) Diante do exposto, julgo os embargos declaratórios IMPROCEDENTES, mantendo incólume a sentença atacada. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Serra Dourada/BA, data do sistema. Documento assinado eletronicamente José Mendes Lima Aguiar Juiz de Direito

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