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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000696-58.2026.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA AUTOR: JACILENE SILVA CUSTODIO Advogado(s): JOSE WELTON NOVAIS REBOUCAS (OAB:BA52483) REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB:MG80702) SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, nos moldes do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, registra-se apenas uma breve síntese fática. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c declaração de nulidade de cancelamento contratual, declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais ajuizada por JACILENE SILVA CUSTODIO em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL. A parte autora sustentou ser beneficiária de plano individual de saúde da ré e alegou que, após adimplir regularmente diversas mensalidades e enfrentar falhas no sistema da operadora para a emissão de boletos, foi surpreendida com o cancelamento unilateral de seu contrato e a inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito por débito de setembro de 2025. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para restabelecimento do plano e baixa da negativação, a declaração de nulidade do cancelamento com a consequente reativação definitiva, a declaração de inexigibilidade da dívida, a compensação/imputação dos valores depositados judicialmente e indenização por danos morais (ID 554562116). A tutela de urgência foi deferida para determinar o restabelecimento do plano de saúde e a exclusão do apontamento restritivo (ID 554622761). A ré apresentou contestação alegando a regularidade da rescisão unilateral por inadimplência superior a sessenta dias, com respaldo no art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998, aduzindo envio de notificação prévia via postal, ausência de falha na cobrança, inexistência de negativação indevida e descabimento de indenização por danos morais (ID 562240212). A autora apresentou manifestação à contestação refutando os argumentos defensivos (ID 563572633). Realizada audiência de conciliação, a tentativa de composição restou infrutífera, oportunidade em que as partes declararam não ter mais provas a produzir e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 572502628). 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática encontra-se demonstrada pelas provas documentais carreadas aos autos, remanescendo unicamente questões de direito. Inicialmente, cumpre registrar a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) à relação jurídica estabelecida entre as partes, tendo em vista que a autora figura como destinatária final dos serviços médico-assistenciais prestados pela ré, operadora de planos de assistência à saúde privada. Rejeita-se, assim, a tese de inaplicabilidade do diploma consumerista formulada na peça de defesa. No mérito, cinge-se a controvérsia à verificação da licitude do cancelamento do contrato individual de plano de saúde da promovente, à validade do apontamento restritivo de crédito decorrente da competência de setembro de 2025, à destinação dos depósitos judiciais realizados e à ocorrência de danos morais indenizáveis. O art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998 autoriza a rescisão unilateral do plano de saúde individual em decorrência de inadimplência, desde que preenchidos requisitos cumulativos estritos: atraso de pagamento por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, e a comprovação da notificação do beneficiário até o quinquagésimo dia de inadimplência. A prova documental revela que a ré não atendeu validamente a tais exigências legais. Com efeito, embora a operadora tenha anexado aos autos um aviso de cobrança (ID 562240215) e um comprovante de aviso de recebimento postal sob o código YJ990811110BR (ID 562240221), constata-se que a correspondência foi direcionada para endereço localizado em Itacaré/BA, tendo sido assinada por pessoa estranha à relação processual, sem qualquer identificação de vínculo com a titular do plano. Em contrapartida, a autora comprovou residir na Comarca de Ubaitaba/BA (ID 554562118), não havendo demonstração de que tenha tido ciência pessoal e inequívoca da notificação no prazo legal. Tratando-se de ato de ruptura unilateral de contrato que tutela bem jurídico indisponível e essencial, a notificação prévia é requisito formal de validade da rescisão, de modo que a ausência de prova de entrega efetiva no domicílio correto da consumidora e de ciência pessoal contamina de nulidade o cancelamento administrativo. Ademais, os elementos carreados ao feito indicam que a operadora apresentou inconsistências em seus registros e deixou de disponibilizar os boletos bancários para quitação oportuna, consoante demonstrado pelas tentativas de contato administrativo da autora (ID 554562116) e pela própria ficha de compensação posterior. Não se pode imputar mora exclusiva à consumidora quando a prestadora de serviços cria embaraço operacional ao pagamento e, em seguida, utiliza esse mesmo fato para rescindir o ajuste. Por conseguinte, impõe-se a declaração de nulidade do cancelamento do plano individual de saúde da promovente (carteirinha nº 086500240708270005), confirmando-se a tutela de urgência deferida para manter o vínculo contratual plenamente ativo e vigente. No que tange à negativação do nome da autora, a defesa sustentou a inexistência de inscrição desabonadora. Contudo, as consultas aos órgãos de proteção ao crédito (ID 554571803 e ID 558057844) evidenciam anotação restritiva cadastrada pela própria demandada, no valor de R$ 1.001,22, relativa à competência de setembro de 2025. Demonstrada a ilicitude do encadeamento da cobrança e a ausência de notificação hígida para a consolidação da mora, resta configurada a irregularidade da restrição creditícia, devendo ser confirmada a sua exclusão definitiva. Quanto aos depósitos judiciais realizados pela autora ao longo do processo (ID 554571801, ID 554664313, ID 554664320, ID 554664322, ID 558039239, ID 565968936, ID 572715345 e ID 576409326), nota-se que referidos valores foram consignados para demonstrar a boa-fé da beneficiária e quitar as mensalidades do contrato durante a tramitação processual (competências de setembro de 2025 e de janeiro a agosto de 2026). Uma vez reconhecida a nulidade da rescisão e restabelecida a higidez do vínculo contratual desde a origem, com a continuidade da cobertura assistencial determinada judicialmente, os valores depositados em juízo constituem contraprestação devida pelo serviço disponibilizado. Desse modo, para evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes e garantir a regularização financeira do contrato, os montantes depositados devem ser liberados em favor da operadora ré, quitando-se integralmente as competências a que se referem, vedada qualquer nova cobrança ou inclusão de encargos moratórios sobre esses períodos. Caberá à ré a emissão regular e tempestiva dos boletos das mensalidades a partir das competências subsequentes. Em relação ao pleito indenizatório, a conduta da parte requerida gerou lesão extrapatrimonial passível de compensação pecuniária. A indevida negativação de dados em cadastros restritivos de crédito gera dano moral presumido (in re ipsa), dispensando comprovação material do sofrimento suportado. De igual modo, a suspensão arbitrária da cobertura de assistência médica expôs a consumidora a situação de desamparo e desassossego incompatíveis com os deveres de lealdade e proteção à integridade física do contratante, configurando violação concreta aos seus direitos da personalidade. No tocante ao arbitramento do valor indenizatório, sopesando as circunstâncias do caso, a capacidade econômica da ré, o caráter pedagógico e punitivo da sanção, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tem-se que a quantia pretendida de R$ 33.000,00 mostra-se excessiva. Assim, fixa-se o montante indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), patamar que atende à justa reparação sem acarretar enriquecimento sem causa. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) confirmar em definitivo a tutela de urgência anteriormente deferida (ID 554622761) e declarar a nulidade do cancelamento unilateral do plano de saúde individual da autora (carteirinha nº 086500240708270005), determinando que a ré mantenha o contrato plenamente ativo, com todas as coberturas e condições contratuais originárias; b) determinar à ré a exclusão definitiva de todo e qualquer apontamento restritivo lançado em desfavor do nome e CPF da autora relativo ao débito de setembro de 2025 discutido nestes autos; c) condenar a ré na obrigação de emitir e disponibilizar à autora os boletos bancários para pagamento das mensalidades vincendas a partir da competência de setembro de 2026, de forma tempestiva e nos valores ordinariamente pactuados, vedada a imposição de encargos ou juros decorrentes do cancelamento ora anulado; d) autorizar, após o trânsito em julgado, a expedição de alvará judicial em favor da ré CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL para levantamento da integralidade dos depósitos judiciais realizados nos autos (ID 554571801, ID 554664313, ID 554664320, ID 554664322, ID 558039239, ID 565968936, ID 572715345 e ID 576409326), declarando-se expressamente quitadas as mensalidades do plano de saúde referentes às competências correspondentes aos valores depositados; e) condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais em favor da autora, com correção monetária pelo índice oficial a partir desta decisão e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, consoante preceitua o art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observando-se o requerimento de cadastramento e publicação exclusiva em nome do patrono indicado pela parte ré (ID 560611679 e ID 562240212). ATRIBUI-SE A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO, servindo cópia assinada digitalmente como instrumento para intimação, cumprimento e providências cabíveis perante órgãos públicos e privados. Após o trânsito em julgado e o cumprimento das diligências, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. UBAITABA/BA, assinado e datado digitalmente. George Barboza Cordeiro Juiz de Direito
TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000696-58.2026.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA AUTOR: JACILENE SILVA CUSTODIO Advogado(s): JOSE WELTON NOVAIS REBOUCAS (OAB:BA52483) REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB:MG80702) SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, nos moldes do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, registra-se apenas uma breve síntese fática. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c declaração de nulidade de cancelamento contratual, declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais ajuizada por JACILENE SILVA CUSTODIO em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL. A parte autora sustentou ser beneficiária de plano individual de saúde da ré e alegou que, após adimplir regularmente diversas mensalidades e enfrentar falhas no sistema da operadora para a emissão de boletos, foi surpreendida com o cancelamento unilateral de seu contrato e a inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito por débito de setembro de 2025. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para restabelecimento do plano e baixa da negativação, a declaração de nulidade do cancelamento com a consequente reativação definitiva, a declaração de inexigibilidade da dívida, a compensação/imputação dos valores depositados judicialmente e indenização por danos morais (ID 554562116). A tutela de urgência foi deferida para determinar o restabelecimento do plano de saúde e a exclusão do apontamento restritivo (ID 554622761). A ré apresentou contestação alegando a regularidade da rescisão unilateral por inadimplência superior a sessenta dias, com respaldo no art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998, aduzindo envio de notificação prévia via postal, ausência de falha na cobrança, inexistência de negativação indevida e descabimento de indenização por danos morais (ID 562240212). A autora apresentou manifestação à contestação refutando os argumentos defensivos (ID 563572633). Realizada audiência de conciliação, a tentativa de composição restou infrutífera, oportunidade em que as partes declararam não ter mais provas a produzir e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 572502628). 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática encontra-se demonstrada pelas provas documentais carreadas aos autos, remanescendo unicamente questões de direito. Inicialmente, cumpre registrar a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) à relação jurídica estabelecida entre as partes, tendo em vista que a autora figura como destinatária final dos serviços médico-assistenciais prestados pela ré, operadora de planos de assistência à saúde privada. Rejeita-se, assim, a tese de inaplicabilidade do diploma consumerista formulada na peça de defesa. No mérito, cinge-se a controvérsia à verificação da licitude do cancelamento do contrato individual de plano de saúde da promovente, à validade do apontamento restritivo de crédito decorrente da competência de setembro de 2025, à destinação dos depósitos judiciais realizados e à ocorrência de danos morais indenizáveis. O art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998 autoriza a rescisão unilateral do plano de saúde individual em decorrência de inadimplência, desde que preenchidos requisitos cumulativos estritos: atraso de pagamento por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, e a comprovação da notificação do beneficiário até o quinquagésimo dia de inadimplência. A prova documental revela que a ré não atendeu validamente a tais exigências legais. Com efeito, embora a operadora tenha anexado aos autos um aviso de cobrança (ID 562240215) e um comprovante de aviso de recebimento postal sob o código YJ990811110BR (ID 562240221), constata-se que a correspondência foi direcionada para endereço localizado em Itacaré/BA, tendo sido assinada por pessoa estranha à relação processual, sem qualquer identificação de vínculo com a titular do plano. Em contrapartida, a autora comprovou residir na Comarca de Ubaitaba/BA (ID 554562118), não havendo demonstração de que tenha tido ciência pessoal e inequívoca da notificação no prazo legal. Tratando-se de ato de ruptura unilateral de contrato que tutela bem jurídico indisponível e essencial, a notificação prévia é requisito formal de validade da rescisão, de modo que a ausência de prova de entrega efetiva no domicílio correto da consumidora e de ciência pessoal contamina de nulidade o cancelamento administrativo. Ademais, os elementos carreados ao feito indicam que a operadora apresentou inconsistências em seus registros e deixou de disponibilizar os boletos bancários para quitação oportuna, consoante demonstrado pelas tentativas de contato administrativo da autora (ID 554562116) e pela própria ficha de compensação posterior. Não se pode imputar mora exclusiva à consumidora quando a prestadora de serviços cria embaraço operacional ao pagamento e, em seguida, utiliza esse mesmo fato para rescindir o ajuste. Por conseguinte, impõe-se a declaração de nulidade do cancelamento do plano individual de saúde da promovente (carteirinha nº 086500240708270005), confirmando-se a tutela de urgência deferida para manter o vínculo contratual plenamente ativo e vigente. No que tange à negativação do nome da autora, a defesa sustentou a inexistência de inscrição desabonadora. Contudo, as consultas aos órgãos de proteção ao crédito (ID 554571803 e ID 558057844) evidenciam anotação restritiva cadastrada pela própria demandada, no valor de R$ 1.001,22, relativa à competência de setembro de 2025. Demonstrada a ilicitude do encadeamento da cobrança e a ausência de notificação hígida para a consolidação da mora, resta configurada a irregularidade da restrição creditícia, devendo ser confirmada a sua exclusão definitiva. Quanto aos depósitos judiciais realizados pela autora ao longo do processo (ID 554571801, ID 554664313, ID 554664320, ID 554664322, ID 558039239, ID 565968936, ID 572715345 e ID 576409326), nota-se que referidos valores foram consignados para demonstrar a boa-fé da beneficiária e quitar as mensalidades do contrato durante a tramitação processual (competências de setembro de 2025 e de janeiro a agosto de 2026). Uma vez reconhecida a nulidade da rescisão e restabelecida a higidez do vínculo contratual desde a origem, com a continuidade da cobertura assistencial determinada judicialmente, os valores depositados em juízo constituem contraprestação devida pelo serviço disponibilizado. Desse modo, para evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes e garantir a regularização financeira do contrato, os montantes depositados devem ser liberados em favor da operadora ré, quitando-se integralmente as competências a que se referem, vedada qualquer nova cobrança ou inclusão de encargos moratórios sobre esses períodos. Caberá à ré a emissão regular e tempestiva dos boletos das mensalidades a partir das competências subsequentes. Em relação ao pleito indenizatório, a conduta da parte requerida gerou lesão extrapatrimonial passível de compensação pecuniária. A indevida negativação de dados em cadastros restritivos de crédito gera dano moral presumido (in re ipsa), dispensando comprovação material do sofrimento suportado. De igual modo, a suspensão arbitrária da cobertura de assistência médica expôs a consumidora a situação de desamparo e desassossego incompatíveis com os deveres de lealdade e proteção à integridade física do contratante, configurando violação concreta aos seus direitos da personalidade. No tocante ao arbitramento do valor indenizatório, sopesando as circunstâncias do caso, a capacidade econômica da ré, o caráter pedagógico e punitivo da sanção, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tem-se que a quantia pretendida de R$ 33.000,00 mostra-se excessiva. Assim, fixa-se o montante indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), patamar que atende à justa reparação sem acarretar enriquecimento sem causa. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) confirmar em definitivo a tutela de urgência anteriormente deferida (ID 554622761) e declarar a nulidade do cancelamento unilateral do plano de saúde individual da autora (carteirinha nº 086500240708270005), determinando que a ré mantenha o contrato plenamente ativo, com todas as coberturas e condições contratuais originárias; b) determinar à ré a exclusão definitiva de todo e qualquer apontamento restritivo lançado em desfavor do nome e CPF da autora relativo ao débito de setembro de 2025 discutido nestes autos; c) condenar a ré na obrigação de emitir e disponibilizar à autora os boletos bancários para pagamento das mensalidades vincendas a partir da competência de setembro de 2026, de forma tempestiva e nos valores ordinariamente pactuados, vedada a imposição de encargos ou juros decorrentes do cancelamento ora anulado; d) autorizar, após o trânsito em julgado, a expedição de alvará judicial em favor da ré CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL para levantamento da integralidade dos depósitos judiciais realizados nos autos (ID 554571801, ID 554664313, ID 554664320, ID 554664322, ID 558039239, ID 565968936, ID 572715345 e ID 576409326), declarando-se expressamente quitadas as mensalidades do plano de saúde referentes às competências correspondentes aos valores depositados; e) condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais em favor da autora, com correção monetária pelo índice oficial a partir desta decisão e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, consoante preceitua o art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observando-se o requerimento de cadastramento e publicação exclusiva em nome do patrono indicado pela parte ré (ID 560611679 e ID 562240212). ATRIBUI-SE A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO, servindo cópia assinada digitalmente como instrumento para intimação, cumprimento e providências cabíveis perante órgãos públicos e privados. Após o trânsito em julgado e o cumprimento das diligências, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. UBAITABA/BA, assinado e datado digitalmente. George Barboza Cordeiro Juiz de Direito