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8000695-40.2026.8.05.0081

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000695-40.2026.8.05.0081 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO AUTOR: LOURDES LACERDA RAMOS Advogado(s): MAICON SOARES PEREIRA (OAB:BA58081) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) DECISÃO 6. Vistos,etc. I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedidos de repetição de indébito e reparação por danos morais, ajuizada por Lourdes Lacerda Ramos em face do Banco Bradesco S/A. A instituição financeira ré apresentou contestação e manifestações de ratificação, suscitando preliminares de ausência de interesse processual (por falta de requerimento administrativo prévio), inépcia da petição inicial (falta de documento pessoal e impugnação ao valor da causa) e impugnação à gratuidade de justiça deferida. No mérito, defendeu a regularidade do contrato de refinanciamento nº 522776664, afirmando que a operação foi celebrada em canal de autoatendimento mediante biometria, com liquidação de saldo devedor anterior e liberação de troco de R$ 1.000,00 na conta da demandante, acostando documentos comprobatórios, extratos e logs eletrônicos. Vieram os autos conclusos para impulso e deliberação. II. DAS PRELIMINARES E IMPUGNAÇÕES II.I. Da gratuidade da justiça Rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça apresentada pela instituição financeira demandada. A autora demonstrou sua condição de aposentada e a modéstia de seus rendimentos, ao passo que a parte ré limitou-se a formular alegações genéricas, sem colacionar elementos concretos que infirmem a hipossuficiência econômica declarada pela requerente. Assim, mantém-se hígido o benefício concedido. II.II. Do interesse de agir Afasto a preliminar de ausência de interesse processual por ausência de prévia postulação administrativa. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF), de modo que o ajuizamento da demanda não está condicionado ao prévio esgotamento das vias extrajudiciais ou de plataformas de conciliação administrativa, mormente diante da resistência ao mérito apresentada na própria peça de bloqueio. II.III. Da regularidade formal da inicial e do valor da causa Rejeito as preliminares de inépcia da exordial e a impugnação ao valor da causa. Verifica-se que a parte autora acostou documento de identidade aos autos (ID 561984982), suprindo o requisito legal. Ademais, o valor atribuído à causa atende de forma razoável à estimativa do proveito econômico almejado nesta fase, inexistindo prejuízo ao contraditório ou ao rito processual adotado. III. DAS DETERMINAÇÕES E PROVIDÊNCIAS Considerando a juntada de novos documentos pela instituição financeira demandada (instrumento contratual, logs de transação com validação biométrica e extratos bancários), faz-se mister a estrita observância do contraditório substancial. Diante do exposto, determino: a) A intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica sobre a contestação e, especificamente, sobre os documentos colacionados pela instituição bancária (contrato, registros de biometria e comprovantes de movimentação financeira); b) No mesmo prazo, deverão as partes especificar, de forma justificada e delimitada, as provas que pretendem produzir, indicando a exata pertinência e utilidade de cada meio probatório em relação aos pontos controvertidos, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito; c) Havendo manifestação das partes ou decorrido o prazo legal in albis, certifique-se e façam-se os autos conclusos para saneamento e organização do processo ou julgamento conforme o estado do feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Formosa do Rio Preto/BA, 9 de setembro de 2026. RICARDO COSTA E SILVA Juiz de Direito

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