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8000694-45.2026.8.05.0149

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA CRIMINAL DE LAPÃO

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE LAPÃO Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000694-45.2026.8.05.0149 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE LAPÃO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: CHARLES MALAQUIAS SANTOS Advogado(s): MACKENY CARDOSO VAZ (OAB:BA85180) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação penal pública incondicionada instaurada em face de CHARLES MALAQUIAS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, a quem se imputa a prática da infração penal descrita no artigo 147, § 1º, do Código Penal. A denúncia foi recebida ao ID 558767072. O réu foi devidamente citado, conforme certidão de ID 573014864, e apresentou Resposta à Acusação (ID 574766628), por meio da qual pugnou pela absolvição sumária, subsidiariamente, vistas ao Ministério Público para oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo. Os autos vieram-me conclusos para Decisão. É o Relatório. Passo a fundamentar e Decidir. Recebo a Resposta à Acusação, por ser tempestiva e adequada ao rito. O juízo de absolvição sumária, regulado taxativamente pelo artigo 397 do Código de Processo Penal, traduz-se em provimento de cognição sumária e excepcional, cabível unicamente quando comprovada, de plano e estreme de qualquer dúvida: I) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III) que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV) extinta a punibilidade do agente. No caso em apreço, as alegações deduzidas pela defesa técnica cingem-se a questionar a veracidade da imputação e a higidez dos elementos coligidos, sustentando a fragilidade probatória quanto à autoria delitiva. Ocorre que o exame da verossimilhança das declarações prestadas pela vítima e pelo denunciado, bem como a conformação da tipicidade subjetiva, constitui matéria afeta estritamente ao mérito da causa, demandando aprofundada dilação probatória sob as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, inexistindo, nesta fase, substrato cabal e inequívoco apto a autorizar a pretendida absolvição precoce do acusado. No que concerne ao pleito subsidiário de concessão ou de remessa dos autos ao Ministério Público para fins de oferta de suspensão condicional do processo, insta consignar que, tratando-se de ação penal pública, a titularidade privativa da propositura e da conformação da persecução cabe ao Parquet, nos termos do artigo 129, inciso I, da Constituição Federal. Ademais, a concessão da benesse do artigo 89 da Lei nº 9.099/1995 vincula-se ao preenchimento estrito dos requisitos legais objetivos e subjetivos, sendo prerrogativa ministerial a formulação da proposta nos casos e condições admitidos pelo ordenamento jurídico vigente. Assim, inexistindo nulidades a serem reconhecidas, bem como ausentes as hipóteses legais autorizadoras da absolvição sumária, impõe-se o regular prosseguimento da ação penal. Diante do exposto, rejeito as preliminares suscitadas pela defesa e determino o prosseguimento do feito. Providencie a Secretaria a inclusão do presente feito em pauta para audiência de instrução e julgamento presencial, observando-se a disponibilidade da agenda deste juízo. Determino, que sejam intimados as testemunhas de defesa e acusação, o réu, a defesa constituída e o Ministério Público, de modo que possam comparecer ao ato processual. Confiro à presente decisão força de mandado de intimação, em observância ao princípio da economia processual. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Lapão/BA, data da assinatura eletrônica. DIEGO SEREJO RIBEIRO JUIZ DE DIREITO

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