Publicações do processo

8000694-37.2023.8.05.0218

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000694-37.2023.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA AUTOR: NEUZA SANTOS DE OLIVEIRA Advogado(s): ADRIELLE GOMES DO NASCIMENTO COELHO registrado(a) civilmente como ADRIELLE GOMES DO NASCIMENTO COELHO (OAB:BA70541), JULIA REIS COUTINHO DANTAS (OAB:BA52292) REU: BANCO SAFRA SA Advogado(s): ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO (OAB:DF18116), SIGISFREDO HOEPERS (OAB:BA19378) SENTENÇA Vistos etc. O presente feito cuida-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Neuza Santos de Oliveira em face de Banco Safra S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A demandante sustenta, em síntese, que é aposentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social e que constatou descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 219,00, decorrentes do contrato de empréstimo consignado n.° 000005599172, no valor de R$ 7.830,94. Afirma que nunca contratou essa operação nem autorizou os descontos, ressaltando que o contrato foi posteriormente excluído pela instituição bancária. Requereu a concessão da gratuidade judiciária, a declaração de nulidade do contrato, a repetição em dobro do indébito no valor de R$ 10.512,00 e a condenação da parte ré em indenização por danos morais no montante sugerido de R$ 20.000,00, admitindo a compensação de valores. Documentos acompanharam a inicial nos ID's n.° 380759517 ao n.° 380759534. Em decisão interlocutória, deferiu-se parcialmente o benefício da gratuidade da justiça e determinou-se a inversão do ônus da prova, ID n.° 381262221. Citada regularmente, a instituição financeira ré ofertou contestação no ID n.° 387156053. Arguiu, preliminarmente, a demora no ajuizamento da ação, a conexão com os autos n.° 8000689-15.2023.8.05.0218, a impugnação à assistência judiciária gratuita, a afetação do Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça e a ausência de interesse de agir decorrente da liquidação do contrato por refinanciamento que originou o contrato n.° 13573363. No mérito, alegou a higidez do empréstimo originário e de sua repactuação, destacando que os valores foram creditados diretamente na conta da autora e que a documentação apresentada confere com os dados pessoais da requerente, inexistindo ato ilícito ou dano moral indenizável. Juntou instrumentos contratuais e extratos nos ID's n.° 387156055 ao n.° 387156057. A demandada justificou sua ausência à audiência conciliatória em razão de problemas técnicos, ID n.° 400279571, o que foi acolhido pelo juízo para afastar penalidades processuais, ID n.° 497677755. Instadas a manifestarem interesse probatório, a acionada postulou depoimento pessoal e expedição de ofício bancário, ID n.° 501282086, enquanto a autora ofertou réplica rebatendo as preliminares e impugnando as assinaturas dos contratos, requerendo o julgamento antecipado da lide, ID n.° 503218354. Vieram os autos conclusos. Relatado o essencial. Passo a fundamentar e decidir. 2. Questões Preliminares e Prejudiciais De início, afasta-se a preliminar de conexão arguida pela demandada em relação ao processo n.° 8000689-15.2023.8.05.0218. Conforme preceitua o artigo 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Não obstante a identidade de partes, cada demanda veicula pretensão anulatória sobre contratos bancários formalmente autônomos, com valores, datas de celebração e elementos de contratação próprios, inexistindo risco de decisões conflitantes a justificar a reunião dos feitos. A impugnação à assistência judiciária gratuita deduzida pelo réu no ID n.° 387156053, não merece acolhimento. A contratação de advogado particular, por si só, não afasta a presunção legal de hipossuficiência conferida à pessoa natural nos termos do artigo 99, parágrafo 4.°, do Código de Processo Civil, mormente quando a parte autora percebe benefício previdenciário modesto e o impugnante não trouxe nenhum elemento concreto que infirme a hipossuficiência financeira reconhecida no ID n.° 381262221. Rejeita-se o pedido de suspensão processual referente ao Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça. A matéria atinente aos critérios para repetição do indébito em dobro no âmbito das relações de consumo restou definida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n.° 676.608/RS, de modo que a ausência de ordem expressa de sobrestamento nacional vigente autoriza o regular prosseguimento do feito. A preliminar de falta de interesse de agir decorrente da quitação ou refinanciamento do pacto confunde-se com a matéria meritória, haja vista que a alegação autoral gravita sobre a inexistência da contratação originária e o desconto de parcelas pretéritas em benefício previdenciário, justificando o interesse na tutela jurisdicional resolutiva e ressarcitória. Nesta linha, não havendo outras questões preliminares ou nulidades a sanear, e estando o processo instruído com elementos documentais suficientes, impõe-se o julgamento antecipado do mérito na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. Mérito A controvérsia cinge-se em verificar a existência, validade e eficácia do contrato de empréstimo consignado n.° 5599172 e de sua repactuação n.° 13573363 atribuídos à parte autora, bem como a legalidade dos descontos mensais operados e o cabimento das reparações pretendidas. A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, subsumindo-se aos ditames da Lei n.° 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), na forma de seus artigos 2.° e 3.°, e do enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Em matéria de responsabilidade bancária, as instituições financeiras respondem de forma objetiva pelos danos decorrentes de sua atividade, conforme consolidado na jurisprudência qualificada: SÚMULA STJ nº 479 (SEGUNDA SEÇÃO) - DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Destarte, nas demandas em que o consumidor impugna a autenticidade da assinatura lançada no instrumento contratual apresentado pela instituição financeira, o encargo probatório de demonstrar a veracidade e higidez do documento recai sobre o fornecedor, consoante tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.061 dos Recursos Repetitivos: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1061 (SEGUNDA SEÇÃO) - DIREITO DO CONSUMIDOR]: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6o, 369 e 429, II). Paradigma: REsp 1846649/MA No caso em apreço, embora a demandante tenha deduzido impugnação genérica à contratação e à sua assinatura em sede de réplica, a análise percuciente do conjunto probatório revela que a instituição financeira ré cumpriu satisfatoriamente com o seu ônus probatório. Com efeito, a instituição financeira demandada acostou ao caderno processual a Proposta Contratual e Cédula de Crédito Bancário n.° 5599172, datada de 20/02/2018, ID n.° 387156055, prevendo o empréstimo principal de R$ 7.830,94 em 72 parcelas de R$ 219,00, bem como a Planilha de Custo Efetivo Total devidamente rubricada e assinada. Acostou igualmente os documentos da operação de refinanciamento n.° 13573363 celebrada em 13/03/2020, ID n.° 387156056, pela qual foi quitado o saldo remanescente da primeira operação e liberado saldo remanescente em favor da consumidora. Nesse contexto, o confronto analítico das assinaturas apostas nos referidos instrumentos contratuais com a assinatura constante na carteira de identidade da requerente e no instrumento de mandato que instruiu a exordial, evidência manifesta convergência gráfica, com idêntica morfologia, grafismos, alinhamentos e calibre, sem qualquer sinal perceptível de contrafação. Dito isso, no ato da contratação perante a instituição financeira foram apresentados documentos pessoais da própria autora, incluindo cópia de sua carteira de identidade, comprovante de residência atualizado no mesmo endereço declarado na inicial e extrato de pagamento de benefício previdenciário, ID n.° 387156055 e ID n.° 387156056. Soma-se a isso o fato incontroverso de que os recursos financeiros foram efetivamente disponibilizados e creditados na conta corrente n.° 95249, agência 3538, do Banco Bradesco, pertencente à demandante, ID n.° 387156057, o que afasta a alegação de fraude perpetrada por terceiros e confirma o proveito econômico obtido pela titular do benefício. Desse modo, evidenciada a regularidade formal e material dos negócios jurídicos entabulados, desincumbiu-se o banco réu de afastar a tese de contratação fraudulenta, restando legítimos os descontos consignados e improcedentes os pleitos de declaração de inexistência do débito, repetição de indébito e condenação em indenização por danos morais. 4. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Neuza Santos de Oliveira em face de Banco Safra S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, parágrafo 2.°, do Código de Processo Civil. Fica suspensa, contudo, a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais em relação à demandante, na forma do artigo 98, parágrafo 3.°, do Código de Processo Civil, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Ruy Barbosa-BA, na data do sistema. DEINER XAVIER ANDRADE Juíz de Direito em Substituição (Documento Assinado Eletronicamente)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.