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2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000693-08.2026.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO AUTOR: ALLYNE KEVEN ANJOS DE SOUZA Advogado(s): LUCIANNO DE AZEVEDO SALES (OAB:BA72750) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO registrado(a) civilmente como PERPETUA LEAL IVO VALADAO (OAB:BA10872) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação revisional de contratos bancários com pedido de limitação de encargos, repetição de indébito e indenização por danos morais com tutela de urgência ajuizada por ALLYNE KEVEN ANJOS DE SOUZA em face de BANCO BRADESCO S.A. (ID 558265868). A autora sustentou, em síntese, que exerce a função de técnica de enfermagem junto à Associação Obras Sociais Irmã Dulce, auferindo remuneração líquida mensal de cerca de R$ 2.050,63 (ID 558265868). Afirmou que, em fevereiro de 2026, pactuou sucessivamente quatro empréstimos com a instituição financeira ré sob a modalidade consignada, quais sejam, as operações nº 554072678 (parcela de R$ 351,04), nº 554098852 (parcela de R$ 225,65), nº 554181379 (parcela de R$ 199,81) e nº 554205933 (parcela de R$ 26,48), cujas prestações totalizam a importância mensal de R$ 1.013,73. Aduziu que referida soma absorve aproximadamente 49,4% de sua remuneração disponível, violando o teto legal consignável e comprometendo o mínimo existencial. Requereu a concessão de tutela de urgência para a limitação imediata dos descontos ao patamar de 35% de seus proventos líquidos, bem como, no mérito, a confirmação da medida, a repetição do indébito e o arbitramento de indenização por danos morais. Instruiu a exordial com contracheque da competência de abril de 2026 e cópias dos contratos eletrônicos (IDs 558265873 a 558265877). Antes da apreciação do pleito de urgência, a instituição financeira requerida compareceu espontaneamente aos autos e ofereceu contestação acompanhada de extratos bancários e atos constitutivos (IDs 560934250 a 563161464). Em sede de preliminares, suscitou a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis ante a complexidade probatória da matéria com suposta necessidade de perícia contábil, além de carência de ação por falta de interesse de agir decorrente da ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, alegou a higidez e a autenticidade das contratações eletrônicas, a vinculação aos termos pactuados pela autonomia privada, a regularidade da margem consignável apurada no momento da celebração das operações, a inocorrência de ato ilícito apto a gerar reparação moral e a inaplicabilidade da repetição de indébito (ID 563161463). A parte acionante ofertou réplica rechaçando as teses defensivas e reiterando os pedidos inaugurais (ID 568580697). Por meio do despacho de ID 567805669, determinou-se a emenda da exordial para que a demandante informasse dados atualizados de contato direto com a unidade judiciária e retificasse o valor da causa consoante o proveito econômico perquirido. Em atendimento, a parte autora peticionou trazendo seus canais eletrônicos e promovendo a readequação do valor da causa para a quantia de R$ 18.552,12, somando o benefício patrimonial anual da limitação almejada (R$ 3.552,12) à pretensão compensatória por danos morais (R$ 15.000,00), ratificando os pedidos anteriores (ID 569888086). A Secretaria certificou o cumprimento da emenda e a conclusão dos autos para exame (ID 574240865). É o relatório necessário. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, recebo a emenda à petição inicial encartada no ID 569888086, porquanto protocolada tempestivamente e em estrita consonância com a deliberação anterior (ID 567805669). O valor da causa readequado para R$ 18.552,12 atende aos parâmetros dos artigos 291 e 292, inciso VI, do Código de Processo Civil, mantendo a demanda perfeitamente alinhada à alçada de competência estabelecida pela Lei nº 9.099/1995. As preliminares aduzidas na peça de defesa serão apreciadas em definitivo por ocasião da prolação da sentença. Não obstante, em juízo de cognição sumária estrita a este momento processual, cumpre consignar que a aferição do percentual de comprometimento de renda envolve simples confronto aritmético entre os rendimentos e os descontos efetivados, o que não atrai complexidade pericial incompatível com o microssistema processual. Do mesmo modo, o acesso à tutela jurisdicional independe de prévio esgotamento das instâncias administrativas, restando evidenciada a pretensão resistida com a própria apresentação de resposta de mérito pelo réu. No tocante ao requerimento de tutela provisória de urgência, a sua concessão exige a demonstração inequívoca e cumulativa dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando detidamente o conjunto probatório constante dos autos, em juízo de cognição sumária próprio deste momento processual, constata-se que a acionante acostou unicamente o contracheque alusivo ao mês de abril de 2026 (ID 558265877), não obstante as operações de crédito impugnadas tenham sido celebradas em fevereiro de 2026 (IDs 558265873 a 558265876). Nesse panorama, a aferição da probabilidade do direito quanto à alegada extrapolação da margem legal no ato das contratações exige cautela, mostrando-se necessária a verificação da efetiva composição da renda da trabalhadora no período concomitante e imediatamente anterior às pactuações (dezembro de 2025 a março de 2026). Dessa forma, antes de examinar o pleito liminar, faz-se necessária a intimação da demandante para que traga aos autos os respectivos comprovantes de rendimentos. Ante o exposto: a) POSTERGO A ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para momento posterior à complementação da prova documental indispensável; b) DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, junte aos autos os contracheques/holerites integrais relativos aos meses de dezembro de 2025, janeiro de 2026, fevereiro de 2026 e março de 2026 (período imediatamente anterior e concomitante à formalização dos contratos em litígio), com vistas a demonstrar a composição de sua renda na data dos ajustes; c) DETERMINO À SECRETARIA que proceda à imediata retificação cadastral do valor da causa no sistema PJe para o montante de R$ 18.552,12 (dezoito mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e doze centavos), em consonância com a emenda acolhida; d) DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO a ser realizada perante o CEJUSC desta Comarca, intimando-se as partes com as cautelas de praxe, inclusive com a advertência do art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995 quanto à ausência injustificada da demandante; e) Sem prejuízo da realização do ato conciliatório, com a juntada dos documentos solicitados ou certificado o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para apreciação da tutela provisória de urgência; f) Observe a Secretaria que as futuras comunicações e intimações dirigidas ao banco acionado deverão ser expedidas exclusivamente em nome da advogada Perpétua Leal Ivo Valadão, OAB/BA nº 10.872, nos termos do requerimento formulado na contestação (ID 563161463). Intimem-se. Cumpra-se. Dou a esta decisão força de mandado/ofício. São Desidério/BA, datado e assinado eletronicamente. BIANCA PFEFFER JUÍZA DE DIREITO
2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000693-08.2026.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO AUTOR: ALLYNE KEVEN ANJOS DE SOUZA Advogado(s): LUCIANNO DE AZEVEDO SALES (OAB:BA72750) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO registrado(a) civilmente como PERPETUA LEAL IVO VALADAO (OAB:BA10872) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação revisional de contratos bancários com pedido de limitação de encargos, repetição de indébito e indenização por danos morais com tutela de urgência ajuizada por ALLYNE KEVEN ANJOS DE SOUZA em face de BANCO BRADESCO S.A. (ID 558265868). A autora sustentou, em síntese, que exerce a função de técnica de enfermagem junto à Associação Obras Sociais Irmã Dulce, auferindo remuneração líquida mensal de cerca de R$ 2.050,63 (ID 558265868). Afirmou que, em fevereiro de 2026, pactuou sucessivamente quatro empréstimos com a instituição financeira ré sob a modalidade consignada, quais sejam, as operações nº 554072678 (parcela de R$ 351,04), nº 554098852 (parcela de R$ 225,65), nº 554181379 (parcela de R$ 199,81) e nº 554205933 (parcela de R$ 26,48), cujas prestações totalizam a importância mensal de R$ 1.013,73. Aduziu que referida soma absorve aproximadamente 49,4% de sua remuneração disponível, violando o teto legal consignável e comprometendo o mínimo existencial. Requereu a concessão de tutela de urgência para a limitação imediata dos descontos ao patamar de 35% de seus proventos líquidos, bem como, no mérito, a confirmação da medida, a repetição do indébito e o arbitramento de indenização por danos morais. Instruiu a exordial com contracheque da competência de abril de 2026 e cópias dos contratos eletrônicos (IDs 558265873 a 558265877). Antes da apreciação do pleito de urgência, a instituição financeira requerida compareceu espontaneamente aos autos e ofereceu contestação acompanhada de extratos bancários e atos constitutivos (IDs 560934250 a 563161464). Em sede de preliminares, suscitou a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis ante a complexidade probatória da matéria com suposta necessidade de perícia contábil, além de carência de ação por falta de interesse de agir decorrente da ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, alegou a higidez e a autenticidade das contratações eletrônicas, a vinculação aos termos pactuados pela autonomia privada, a regularidade da margem consignável apurada no momento da celebração das operações, a inocorrência de ato ilícito apto a gerar reparação moral e a inaplicabilidade da repetição de indébito (ID 563161463). A parte acionante ofertou réplica rechaçando as teses defensivas e reiterando os pedidos inaugurais (ID 568580697). Por meio do despacho de ID 567805669, determinou-se a emenda da exordial para que a demandante informasse dados atualizados de contato direto com a unidade judiciária e retificasse o valor da causa consoante o proveito econômico perquirido. Em atendimento, a parte autora peticionou trazendo seus canais eletrônicos e promovendo a readequação do valor da causa para a quantia de R$ 18.552,12, somando o benefício patrimonial anual da limitação almejada (R$ 3.552,12) à pretensão compensatória por danos morais (R$ 15.000,00), ratificando os pedidos anteriores (ID 569888086). A Secretaria certificou o cumprimento da emenda e a conclusão dos autos para exame (ID 574240865). É o relatório necessário. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, recebo a emenda à petição inicial encartada no ID 569888086, porquanto protocolada tempestivamente e em estrita consonância com a deliberação anterior (ID 567805669). O valor da causa readequado para R$ 18.552,12 atende aos parâmetros dos artigos 291 e 292, inciso VI, do Código de Processo Civil, mantendo a demanda perfeitamente alinhada à alçada de competência estabelecida pela Lei nº 9.099/1995. As preliminares aduzidas na peça de defesa serão apreciadas em definitivo por ocasião da prolação da sentença. Não obstante, em juízo de cognição sumária estrita a este momento processual, cumpre consignar que a aferição do percentual de comprometimento de renda envolve simples confronto aritmético entre os rendimentos e os descontos efetivados, o que não atrai complexidade pericial incompatível com o microssistema processual. Do mesmo modo, o acesso à tutela jurisdicional independe de prévio esgotamento das instâncias administrativas, restando evidenciada a pretensão resistida com a própria apresentação de resposta de mérito pelo réu. No tocante ao requerimento de tutela provisória de urgência, a sua concessão exige a demonstração inequívoca e cumulativa dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando detidamente o conjunto probatório constante dos autos, em juízo de cognição sumária próprio deste momento processual, constata-se que a acionante acostou unicamente o contracheque alusivo ao mês de abril de 2026 (ID 558265877), não obstante as operações de crédito impugnadas tenham sido celebradas em fevereiro de 2026 (IDs 558265873 a 558265876). Nesse panorama, a aferição da probabilidade do direito quanto à alegada extrapolação da margem legal no ato das contratações exige cautela, mostrando-se necessária a verificação da efetiva composição da renda da trabalhadora no período concomitante e imediatamente anterior às pactuações (dezembro de 2025 a março de 2026). Dessa forma, antes de examinar o pleito liminar, faz-se necessária a intimação da demandante para que traga aos autos os respectivos comprovantes de rendimentos. Ante o exposto: a) POSTERGO A ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para momento posterior à complementação da prova documental indispensável; b) DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, junte aos autos os contracheques/holerites integrais relativos aos meses de dezembro de 2025, janeiro de 2026, fevereiro de 2026 e março de 2026 (período imediatamente anterior e concomitante à formalização dos contratos em litígio), com vistas a demonstrar a composição de sua renda na data dos ajustes; c) DETERMINO À SECRETARIA que proceda à imediata retificação cadastral do valor da causa no sistema PJe para o montante de R$ 18.552,12 (dezoito mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e doze centavos), em consonância com a emenda acolhida; d) DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO a ser realizada perante o CEJUSC desta Comarca, intimando-se as partes com as cautelas de praxe, inclusive com a advertência do art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995 quanto à ausência injustificada da demandante; e) Sem prejuízo da realização do ato conciliatório, com a juntada dos documentos solicitados ou certificado o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para apreciação da tutela provisória de urgência; f) Observe a Secretaria que as futuras comunicações e intimações dirigidas ao banco acionado deverão ser expedidas exclusivamente em nome da advogada Perpétua Leal Ivo Valadão, OAB/BA nº 10.872, nos termos do requerimento formulado na contestação (ID 563161463). Intimem-se. Cumpra-se. Dou a esta decisão força de mandado/ofício. São Desidério/BA, datado e assinado eletronicamente. BIANCA PFEFFER JUÍZA DE DIREITO