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8000693-08.2026.8.05.0134

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000693-08.2026.8.05.0134 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU AUTOR: EDIVALDO JOSE DE CARVALHO Advogado(s): OSAIR OLIVEIRA SOUZA JUNIOR (OAB:BA36155), LEONARDO MOREIRA CASTRO CHAVES registrado(a) civilmente como LEONARDO MOREIRA CASTRO CHAVES (OAB:BA28081) REU: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. e outros (2) Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB:MS5871), de Lima registrado(a) civilmente como ADRIANA PACHECO DE LIMA (OAB:SP260892) SENTENÇA Dispensado o relatório formal, na forma autorizada pelo art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, cumpre apenas registrar que se trata de ação revisional de contratos bancários cumulada com declaração de nulidade parcial de cláusulas, repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por EDIVALDO JOSÉ DE CARVALHO em face de QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. e QUALITECH PROMOTORA DE VENDAS LTDA. (qualificada inicialmente como Qualibanking), aduzindo o autor que contratou a portabilidade de três empréstimos consignados que mantinha perante o Banco Bradesco para a primeira ré em 72, 81 e 77 parcelas, respectivamente (CCBs nº QUA0000908734, QUA0000908736 e QUA0000908738), mas que, após a cessão ao Banco Inbursa, foram averbadas 96 parcelas para cada avença junto ao seu benefício previdenciário (contratos nº QUA0000908735, QUA0000908737 e QUA0000908739), resultando no acréscimo unilateral de 58 prestações. A tutela de urgência foi deferida em decisão inicial (ID 571281040). Citadas, as demandadas apresentaram contestações arguindo preliminares processuais e sustentando, no mérito, a regularidade da formalização eletrônica de portabilidade associada a refinanciamento com liberação de valores a título de troco. Sobreveio réplica do autor (ID 578612358), vindo os autos conclusos. Passo a fundamentar e decidir. A presente sentença levará em conta as balizas do art. 6º da Lei nº 9.099/1995, adotando-se a decisão reputada mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum, e ainda orientada pelos critérios da simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual, insculpidos no artigo 2º da referida lei. Inicialmente, defiro a retificação cadastral no sistema PJe para que passe a constar a correta denominação social da terceira demandada como QUALITECH PROMOTORA DE VENDAS LTDA., conforme requerimento formulado em defesa e atos constitutivos anexados (ID 574914480). Afasto a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível arguida pelo Banco Inbursa. A matéria controvertida nos autos é de natureza exclusivamente documental, envolvendo o cotejo entre cédulas de crédito bancário, históricos do INSS, comprovantes de transação bancária e trilhas de auditoria, elementos probatórios já coligidos aos autos por ambas as partes. Mostra-se prescindível a realização de perícia técnica complexa, restando evidenciada a plena adequação do rito sumaríssimo e a competência deste Juízo (art. 3º, I, da Lei nº 9.099/1995). Rejeito, outrossim, as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pela credora originária (QI Sociedade de Crédito Direto S.A.) e pela correspondente bancária (Qualitech Promotora de Vendas Ltda.). As demandadas compõem a cadeia de fornecimento do serviço financeiro colocado à disposição do consumidor: a correspondente operacionalizou a oferta e a captação digital, a instituição financeira originária emitiu as cédulas bancárias e contratou a operação, ao passo que a instituição financeira cessionária assumiu a titularidade do crédito e efetuou as averbações perante o órgão previdenciário. Aplica-se à hipótese a regra de responsabilidade solidária insculpida no art. 7º, parágrafo único, art. 14, caput, e art. 34 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo todas perante o consumidor por eventuais falhas e vícios do negócio jurídico, ressalvando-se apenas que a obrigação material de fazer (retificação da averbação cadastrada) compete perante o INSS ao Banco Inbursa, atual titular dos descontos. Estando o feito instruído e apto para julgamento, impõe-se o conhecimento direto da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No mérito, a pretensão autoral é parcialmente procedente. A relação jurídica havida entre as partes é de consumo, regendo-se pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/1990), impondo-se a observância dos deveres anexos de informação, lealdade e boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil). Constata-se dos autos que o autor, pessoa idosa (68 anos) e beneficiária de aposentadoria por incapacidade permanente, pretendia formalizar a portabilidade de três contratos de empréstimo consignado perante a credora originária, tendo sido emitidas, em 15/07/2025, as CCBs nº QUA0000908734, QUA0000908736 e QUA0000908738, prevendo expressamente 72 parcelas de R$ 815,12, 81 parcelas de R$ 245,32 e 77 parcelas de R$ 186,60, com valor liberado ao emitente expressamente fixado em R$ 0,00. As demandadas sustentam que, no mesmo fluxo de atendimento, o autor teria aderido ao refinanciamento subsequente das dívidas portadas (CCBs nº QUA0000908735, QUA0000908737 e QUA0000908739), mediante extensão do prazo para 96 parcelas e liberação de valores a título de "troco", creditados em sua conta bancária na quantia total de R$ 3.755,87 (R$ 2.887,02, R$ 663,60 e R$ 205,25). Contudo, a análise detalhada dos instrumentos revela violação ostensiva ao dever de informação clara, adequada e prévia (art. 6º, inciso III, e art. 46 do CDC). Os contratos foram preenchidos de forma massificada com dados cadastrais flagrantemente inverídicos, indicando estado civil e endereço residencial de São Paulo/SP incompatíveis com o domicílio real do autor no interior da Bahia, bem como endereço eletrônico fictício ("naotem@gmail.com"). Além disso, exsurge manifesto o desequilíbrio e a abusividade da pactuação embutida: para ter acesso ao crédito líquido de R$ 3.755,87, o consumidor idoso foi onerado com 58 prestações mensais excedentes (24, 15 e 19 parcelas nos respectivos contratos), cujo montante nominal totaliza R$ 26.788,08, estendendo o vencimento de sua dívida até o ano de 2033 e comprometendo a quase totalidade de sua margem consignável (restando saldo de apenas R$ 4,47). Tal prática coloca o consumidor em desvantagem manifestamente exagerada e contraria a boa-fé objetiva, incidindo na hipótese de nulidade de pleno direito prevista no art. 51, inciso IV e § 1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Não se pode chancelar operação em que o fornecedor, aproveitando-se da vulnerabilidade do aposentado, vincula a contratação pretendida de portabilidade a um refinanciamento predatório que multiplica por sete vezes o encargo assumido em relação ao valor disponibilizado. Por conseguinte, impõe-se a confirmação da tutela de urgência e a declaração de nulidade do alongamento de prazo imposto nas averbações, restabelecendo-se os prazos originais das operações de portabilidade (72 parcelas para o contrato QUA0000908735/734, 81 parcelas para o contrato QUA0000908737/736 e 77 parcelas para o contrato QUA0000908739/738) e declarando-se inexigíveis as 58 parcelas excedentes. Por outro lado, restando incontroverso que o autor recebeu em sua conta corrente os valores de crédito suplementar que somam R$ 3.755,87, autoriza-se a compensação desse montante em relação ao saldo devedor remanescente ou a eventuais repetições, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora. No que tange aos danos morais, a conduta das rés ultrapassa o mero descumprimento contratual. A retenção indevida e prolongada da margem consignável de pessoa idosa e incapaz, comprometendo proventos alimentares e estendendo indevidamente sua obrigação por longos anos com base em contratação opaca, atenta contra a tranquilidade e a dignidade do consumidor, configurando dano moral indenizável (art. 186 do Código Civil e art. 6º, VI, do CDC ). Sopesando a extensão do gravame, o caráter pedagógico e punitivo da medida, a vedação ao enriquecimento sem causa e a capacidade econômica das rés, fixo a indenização em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), quantia suficiente e proporcional às peculiaridades do caso concreto. Afasto, por fim, a alegação de litigância de má-fé formulada pelo Banco Inbursa, haja vista que a parte autora exerceu regularmente o direito de ação com base nos elementos documentais de que dispunha no momento do ajuizamento. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR integralmente a tutela de urgência deferida na decisão de ID 571281040; b) DECLARAR a nulidade parcial das cláusulas de alongamento de prazo das Cédulas de Crédito Bancário objeto dos autos e a consequente inexigibilidade das 58 (cinquenta e oito) parcelas excedentes lançadas nas averbações dos contratos nº QUA0000908735, QUA0000908737 e QUA0000908739 (antigas CCBs nº QUA0000908734, QUA0000908736 e QUA0000908738), determinando a manutenção definitiva da limitação das consignações a 72, 81 e 77 parcelas, respectivamente, com termo final conforme originariamente pactuado, cabendo ao Banco Inbursa de Investimentos S.A. promover e manter as adequações perante o INSS; c) AUTORIZAR a compensação do montante de R$ 3.755,87 (três mil setecentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e sete centavos), correspondente ao total creditado via PIX na conta do autor a título de troco, com o saldo das parcelas legitimamente devidas ou com eventuais valores a restituir; d) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) em favor do autor, com incidência de correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil); e) CONDENAR as rés, solidariamente, à restituição simples de eventuais valores que comprovadamente tenham sido descontados ou venham a ser descontados a título exclusivo das 58 parcelas ora declaradas inexigíveis, corrigidos monetariamente desde o efetivo desembolso e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, permitida a compensação referida no item "c". Fica a parte Ré intimada de que deverá cumprir voluntariamente a sentença, com o seu TRÂNSITO EM JULGADO, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95 e caso não haja o cumprimento voluntário ou requerimento de execução, ao Cartório para adotar as providencias cabíveis ao ARQUIVAMENTO e BAIXA do feito no sistema forense. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Proceda a Secretaria à retificação do cadastro da 3ª ré no sistema PJe para constar QUALITECH PROMOTORA DE VENDAS LTDA. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar no prazo de 10 dias. Após, autos às Turmas. Atribuo à presente sentença força de mandado/ofício, servindo a cópia assinada como instrumento hábil para comunicações e cumprimento perante o INSS e as instituições envolvidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ituaçu/BA, datada eletronicamente. RAIMUNDO SARAIVA BARRETO SOBRINHO JUIZ DE DIREITO

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