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8000693-08.2022.8.05.0050

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CARAVELAS

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CARAVELAS Fórum Ministro Aliomar Baleeiro - Praça Teófilo Otoni, s/n, Centro, Caravelas/BA, CEP: 45.900-000 | Telefone: (73) 3297-1314 E-mails: caravelasrccomer@tjba.jus.br | caravelasvcrime@tjba.jus.br | Balcão Virtual: https://guest.lifesizecloud.com/9155914 Processo: 8000693-08.2022.8.05.0050 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CARAVELAS REQUERENTE: GEAN SOUZA SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO ALMEIDA - BA10803 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS [BANCO DO BRASIL DE CARAVELAS (TERCEIRO INTERESSADO)] D E C I S Ã O Cuida-se de fase de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública proposta por GEAN SOUZA SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se persegue o recebimento de crédito oriundo de ação acidentária (concessão de benefício de auxílio-acidente decorrente de doença do trabalho). Compulsando detalhadamente o feito, constata-se a ocorrência de vício insanável no procedimento de expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) do crédito principal (ID 487193496), consubstanciado no encaminhamento equivocado da requisição ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). Tratando-se a demanda de ação de natureza acidentária típica, decorrente de acidente de trabalho/doença ocupacional, a competência jurisdicional absoluta para o processo, julgamento e respectiva execução pertence à Justiça Estadual da Bahia (art. 109, I, da Constituição Federal). Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. § 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva. Nesse contexto, as requisições de pagamento (seja precatório, seja RPV) relativas a benefícios de Auxílio-Acidente, Auxílio-Doença Acidentário - espécie 91, e Aposentadoria por Invalidez Acidentária não se submetem ao orçamento ou processamento da Justiça Federal, devendo o ofício requisitório ser expedido e processado estritamente no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA), por intermédio de seu setor competente (NUPREC/TJBA - Manual de Protocolamento de Precatórios e Orientações para Expedição da RPV (Requisição de Pequeno Valor), conforme inclusive alertado pelo próprio TRF1 na manifestação de (ID 488346661). A errônea tramitação perante a Corte Federal foi a causa originária da frustração dos pagamentos e da ineficácia de todas as medidas constritivas (SISBAJUD) tentadas anteriormente, impondo-se a anulação do ofício inadequado e a regularização do rito no sistema do Tribunal de Justiça da Bahia. Por outro lado, quanto ao pedido formulado pelo exequente no (ID 577734284), para que se proceda à penhora eletrônica com direcionamento à instituição ÁGORA CTVM S.A. ou a quaisquer outras Distribuidoras e Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários (DTVM/CTVM/CCVM), o pleito deve ser prontamente indeferido. Tais entidades atuam no mercado de capitais e bolsas de valores na custódia e administração de ações e valores mobiliários, os quais exigem alienação atrelada à cotação na data do ato constritivo para conversão em moeda corrente, circunstância técnica que inviabiliza e torna inidônea a utilização da ferramenta SISBAJUD para apreensão de dinheiro sobre tais entidades. Ante o exposto: 1. Torno sem efeito a Requisição de Pequeno Valor cadastrada e expedida indevidamente perante o TRF1 (ID 487193496). 2. Indefiro o pedido de constrição via SISBAJUD direcionado a Distribuidoras e Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários (DTVM/CTVM/CCVM), incluindo a sociedade ÁGORA CTVM S.A., em razão da inadequação e inoperância da ferramenta para o bloqueio de ativos dessa natureza. 3. Determino à secretaria que proceda à imediata expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) em face do INSS, referente ao crédito principal homologado em favor de GEAN SOUZA SANTOS, no âmbito e segundo as normas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA), observando-se os dados bancários já informados no (ID 471394663) e a renúncia ao excedente de 60 salários-mínimos (ID 444924850). 4. Expedida e juntada a minuta da requisição aos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Não havendo impugnação, proceda-se ao seu imediato encaminhamento ao setor de precatórios/RPV do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA) para processamento e pagamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Atribuo a presente força de MANDADO, OFÍCIO, CARTA PRECATÓRIA e ALVARÁ JUDICIAL, podendo ser distribuído/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 269, §1º, do CPC e art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos, salientando que deverá instruí-la com as peças essenciais, bem como a decisão que lhe concedeu a gratuidade, se for a hipótese. Caravelas/BA, data da assinatura eletrônica. Daniel Macedo Costa Juiz de Direito A3

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