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8000692-21.2026.8.05.0264

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA · Ato ordinatório

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE UBAITABA - JURISDIÇÃO PLENA Processo: 8000692-21.2026.8.05.0264 Órgão Julgador: COMARCA DE UBAITABA - JURISDIÇÃO PLENA AUTOR: AUTOR: ANTONIO PEREIRA BARBOSA Advogado(s): REU: REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO Nome: ANTONIO PEREIRA BARBOSAEndereço: Rua PC Cirilio J Santos, 50, ZONA RURAL, Caguinhos, UBAITABA - BA - CEP: 45545-000 Nome: BANCO BRADESCO SAEndereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, S/N, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Na forma do Provimento 05/2025, da CGJ, ficam as partes e os interessados intimados a cerca do ATO ORDINATÓRIO, que segue: Ficam as partes intimadas, através de seus advogados para participar da audiência: Tipo: Audiência de conciliação por vídeoconferência Sala: SALA 01 - AUDIN - CONCILIAÇÃO Data: 01/10/2026 Hora: 08:40 , que deverá ser acessada através do link: https://audinplay.tjba.jus.br/consulta-publica/8000692-21.2026.8.05.0264 Este ATO ORDINATORIO SERVIRÁ COMO MANDADO OU CARTA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, caso necessário, nos termos do Despacho/Decisão e, caso, tenha advogado associado aos autos, basta apenas a publicação no DPJ. Segue anexo ao presente Ato Ordinatório o QR Code para acesso à sala de audiência virtual. As partes deverão acessar a sala com antecedência mínima de 05 (cinco) minutos do horário designado para a audiência e aguardar a autorização de ingresso pelo moderador. Os atos devem ser cumpridos pelo Oficial de Justiça preferencialmente através do aplicativo WhatsApp, conforme previsto no Ato Normativo Conjunto nº 05, de 14 de março de 2023, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Além disso, o Oficial deverá solicitar o número de telefone e o CPF da pessoa a ser diligenciada, mesmo que pessoalmente, para garantir a correta identificação e comunicação durante o cumprimento do mandado. Considerando a eventual dificuldade de acesso à sala virtual de audiências, informe às partes que poderão comparecer à Sala Passiva do Fórum, onde serão disponibilizados equipamentos e orientações necessárias para sua participação na audiência. IMPORTANTE A sala virtual estará disponível 5 (cinco) minutos antes do horário designado para a audiência. Ao acessar a sala, o participante será direcionado para a sala de espera e deverá permanecer aguardando até que o moderador autorize sua entrada na sala virtual. Tenha em mãos um documento oficial de identidade com foto (RG, CNH ou documento equivalente), pois ele será solicitado para sua identificação. Mantenha a câmera ligada durante toda a audiência, salvo determinação em contrário do Juiz. Caso prefira, também é possível ingressar na audiência utilizando a opção "Copiar Link" ou por meio do QR Code disponibilizado pelo sistema. DÚVIDAS? Entre em contato com a Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Ubaitaba: (73) 3230-1821 | (73) 3230-1822 Ficam as partes advertidas de que: a) ausência injustificada à audiência será considerada como "ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado" (CPC, art. 334, § 8º); b) devem estar acompanhadas na audiência por seus advogados (CPC, art. 334, § 9º); c) poderão, se preferirem, constituir representantes, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir na audiência (CPC, art. 334, § 10), UBAITABA/BA, 10 de setembro de 2026 NATANAEL DOS SANTOS ANDRADE Servidor Designado

  2. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000692-21.2026.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA AUTOR: ANTONIO PEREIRA BARBOSA Advogado(s): JULIA REIS COUTINHO DANTAS (OAB:BA52292) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO registrado(a) civilmente como PERPETUA LEAL IVO VALADAO (OAB:BA10872) DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO Cuidam os presentes autos de ação proposta por ANTONIO PEREIRA BARBOSA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados, tombada sob o rito da Lei nº 9.099/1995. Em síntese, alegou o promovente, na peça vestibular (ID 554525408), que é pessoa idosa e beneficiária de aposentadoria por idade rural concedida pelo INSS (ID 554531672), percebendo benefício no importe de um salário-mínimo depositado na conta corrente nº 24866-5, agência 3066, mantida perante a instituição financeira requerida (ID 554531674). Sustentou que a abertura da respectiva conta bancária deu-se exclusivamente com a finalidade de recebimento dos seus proventos previdenciários, sem autorização voluntária ou contratação expressa de serviços correlatos, tais como pacotes tarifários, seguros, cheque especial ou limite de crédito (ID 554525408). Asseverou que a instituição financeira requerida vem realizando reiterados débitos em sua conta de proventos relativos a tarifas de serviços bancários, cobrança de seguro de cartão, encargos de limite e IOF (ID 554525408). Por meio de despacho inicial (ID 554533800), foi determinado ao autor que emendasse a peça vestibular para especificar, de maneira individualizada, as rubricas impugnadas, os períodos correspondentes e os lançamentos que pretendia ver suspensos em sede de tutela de urgência. A parte autora apresentou tempestiva emenda à petição inicial (ID 561777100), acostando novos extratos bancários (ID 561777101), delimitando o objeto da lide às cobranças de "Pacote de Serviços" (de 14/07/2023 a 13/02/2026), "Serviço Cartão Protegido" (de 25/10/2024 a 26/05/2025), "Encargos Limite de Crédito" (de 28/10/2024 a 06/01/2026) e "IOF s/ Utilização de Limite" (de 04/11/2024 a 02/12/2025). A parte autora requereu a concessão de tutela de urgência para a imediata suspensão de todos os descontos referentes a tais rubricas em sua conta bancária (ID 561777100). A demandada peticionou espontaneamente nos autos postulando a habilitação de sua patrona e a juntada de atos constitutivos e procuração (ID 557329903). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO RECEBIMENTO DA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL A emenda apresentada pela parte autora (ID 561777100) atendeu integralmente às determinações judiciais delineadas no despacho anterior (ID 554533800). Houve a devida individuação das rubricas combatidas, com a delimitação dos períodos correspondentes e a comprovação dos descontos por meio de extratos bancários acostados aos autos (ID 561777101). Constata-se, ademais, a demonstração da união estável mantida pelo promovente com a titular do comprovante de endereço carreado aos autos (ID 554531666, ID 554531667 e ID 554531670), conferindo higidez formal à propositura e comprovando a fixação de sua residência nesta comarca. Assim, impõe-se o formal recebimento da emenda à petição inicial (ID 561777100), fixando os limites objetivos da lide nos moldes ali deduzidos. 2.2. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA O deferimento da tutela de urgência submete-se à verificação concomitante da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, em consonância com o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao microssistema dos Juizados Especiais Cíveis. A probabilidade do direito exsurge da análise documental acostada ao caderno processual. O autor comprovou ser titular de benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural no valor básico de um salário-mínimo (ID 554531672 e ID 554531674). Os extratos bancários acostados aos autos (ID 561777101) evidenciam a realização sucessiva e continuada de descontos sob as rubricas de "Pacote de Serviços", "Serviço Cartão Protegido", "Encargos Limite de Crédito" e "IOF s/ Utilização de Limite". Por força da legislação consumerista e da disciplina normativa aplicável às contas destinadas ao recebimento de salários e proventos de aposentadoria, é vedado à instituição financeira instituir tarifas ou pacotes onerosos sem a comprovação de expressa e inequívoca contratação e manifestação de vontade do correntista. O consumidor alega expressamente a ausência de anuência para a cobrança do pacote tarifário, do seguro prestamista ou cartão protegido, bem como da contratação voluntária de limite de cheque especial (ID 561777100), revelando a verossimilhança da alegação de vulnerabilidade e falha informacional. O perigo de dano, por sua vez, resta evidenciado pela natureza estritamente alimentar dos proventos de aposentadoria percebidos pelo requerente, os quais representam o seu único sustento mensal. A manutenção contínua de deduções financeiras mensais sem respaldo contratual prévio compromete a subsistência digna do segurado e a gestão de seus recursos vitais. Outrossim, inexiste risco de irreversibilidade do provimento antecipatório, nos termos do artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil, porquanto a medida pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo caso sobrevenham elementos probatórios que demonstrem a higidez das contratações. Desse modo, presentes os requisitos legais, impõe-se a concessão da tutela provisória de urgência para compelir a instituição financeira ré à imediata abstenção dos descontos impugnados. 2.3. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA A relação travada entre as partes é de consumo, na medida em que a parte autora figura como destinatária final dos serviços bancários e a parte ré como fornecedora especializada de crédito e serviços financeiros. Diante da manifesta vulnerabilidade técnica, informacional e econômica do consumidor perante o conglomerado financeiro, bem como da plausibilidade de suas assertivas, impõe-se a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Deverá a instituição financeira ré apresentar, por ocasião de sua resposta, os instrumentos contratuais originais e assinados referentes a eventual pacote de tarifas, seguro de cartão e limite de crédito concedido, sob pena de incidência das presunções legais cabíveis. Em observância aos critérios orientadores da Lei nº 9.099/1995, notadamente a busca prioritária pela composição consensual (artigo 2º), deverá ser designada audiência de conciliação perante a Secretaria deste Juizado. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, RECEBO A EMENDA À PETIÇÃO INICIAL (ID 561777100) e DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, com esteio no artigo 300 do Código de Processo Civil, para determinar que: a) a instituição financeira ré, BANCO BRADESCO S.A., proceda à IMEDIATA SUSPENSÃO de todo e qualquer desconto incidente sobre a conta corrente nº 24866-5, agência 3066, de titularidade do autor, referente às rubricas de "Pacote de Serviços" (e suas variações denominativas), "Serviço Cartão Protegido", "Encargos Limite de Crédito" e "IOF s/ Utilização de Limite"; b) o cumprimento da obrigação de não fazer seja efetuado no prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da intimação da presente decisão, sob pena de incidência de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada desconto indevido que vier a ser lançado a partir de então, limitada provisoriamente ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fulcro no artigo 497 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de posterior majoração em caso de recalcitrância; c) a Secretaria proceda à DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada por meio virtual ou presencial, intimando-se as partes e seus patronos cadastrados para comparecimento; d) a parte ré seja citada e intimada dos termos da presente ação e desta decisão, facultando-lhe a apresentação de contestação até a audiência de conciliação ou no prazo legal cabível, devendo juntar os contratos assinados e o extrato integral de movimentação da conta do requerente, em virtude da inversão do ônus da prova ora deferida; e) as partes sejam advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação poderá acarretar a extinção do processo para o autor (artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995) ou a decretação de revelia para o réu (artigo 20 da Lei nº 9.099/1995); f) defere-se a prioridade na tramitação em razão da faixa etária da parte promovente, bem como concede-se provisoriamente a gratuidade de justiça para os atos do primeiro grau de jurisdição. ATRIBUO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E OFÍCIO, com esteio nos princípios da celeridade, informalidade e economia processual que regem os Juizados Especiais (artigo 2º da Lei nº 9.099/1995), servindo cópia autenticada deste ato como instrumento bastante perante as partes e os órgãos competentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. UBAITABA/BA, assinado e datado digitalmente.. George Barboza Cordeiro Juiz de Direito

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