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8000691-40.2026.8.05.0198

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000691-40.2026.8.05.0198 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO AUTOR: EUNICE BATISTA DIAS Advogado(s): THIAGO SOUZA MELO SANTOS (OAB:BA75223) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): DESPACHO Compulsando os autos, constata-se que a petição inicial distribuída perante esta Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Planalto foi nominalmente endereçada ao Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Iguaí. Ademais, verifica-se que a petição inicial faz expressa alusão à Lei n.º 9.099/95 e foi autuada sob a classe de Procedimento do Juizado Especial Cível, mostrando-se necessário que a parte autora esclareça se pretende a tramitação pelo rito especial da Lei n.º 9.099/95 ou pelo procedimento comum. Nesse contexto, a correta indicação do juízo perante o qual tramita a demanda configura requisito formal expressamente previsto no ordenamento processual civil, indispensável para a fixação dos limites da jurisdição e verificação da competência territorial. Dessa forma, a oportunidade conferida à demandante para esclarecer a jurisdição eleita e regularizar o feito assegura o pleno exercício do contraditório e evita futura extinção prematura da relação processual. Outrossim, a definição quanto ao rito processual pretendido constitui providência necessária para o correto direcionamento da marcha processual e a observância dos atos e prazos pertinentes. Isto posto, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: Esclareça a jurisdição do processo, justificando a distribuição nesta Comarca de Planalto ou procedendo à devida retificação e emenda da petição inicial quanto ao órgão jurisdicional competente, ante o endereçamento constante para a Comarca de Iguaí; Esclareça se pretende a tramitação do feito pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei n.º 9.099/95) ou pelo procedimento comum, adotando as providências pertinentes para eventual adequação do feito. Decorrido o prazo sem manifestação ou sem o devido cumprimento das determinações supra, certifique-se e façam-se os autos conclusos. PLANALTO/BA, 3 de setembro de 2026. Daniella Oliveira Khouri Juíza de Direito

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