Processo no TJBA

Processo 8000688-98.2024.8.05.0184

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000688-98.2024.8.05.0184 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: WEMERSON CLEITON ROSA DE ARAUJO Advogado(s): GLAUCIA LIMA SCARAMUSSA (OAB:ES11303-A) RECORRIDO

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: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e outros Advogado(s): ALBERTO BRANCO JUNIOR (OAB:SP86475-A) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CONSÓRCIO DE VEÍCULOS. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO RÁPIDA NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES CONFORME LEI 11.795/2008 E TEMA 312/STJ. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DEVIDA (SÚMULA 538/STJ). DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000688-98.2024.8.05.0184, em que figuram como recorrente WEMERSON CLEITON ROSA DE ARAUJO e como recorrido(a) DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. Marcon Roubert da Silva Relator PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e não provido Por UnanimidadeSalvador, 14 de Outubro de 2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000688-98.2024.8.05.0184 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: WEMERSON CLEITON ROSA DE ARAUJO Advogado(s): GLAUCIA LIMA SCARAMUSSA RECORRIDO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e outros Advogado(s): ALBERTO BRANCO JUNIOR RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por WEMERSON CLEITON ROSA DE ARAUJO contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em relação ao corréu GABRIEL, por ilegitimidade passiva, e julgou improcedentes os pedidos formulados contra DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. Narra o autor que aderiu, em 2022, a dois grupos de consórcio para aquisição de veículos, correspondentes às cotas nº 498, do grupo 3282, e nº 977, do grupo 3296. Sustenta que teria sido atraído por anúncios e induzido a contratar em razão de suposta garantia de contemplação rápida, veiculada pelo vendedor durante as tratativas. Aduz que, não contemplado após alguns meses, interrompeu os pagamentos. Requereu a nulidade da contratação ou de cláusulas que reputa abusivas, a restituição imediata dos valores pagos, inclusive daqueles destinados à taxa de administração e ao seguro, a inexigibilidade da cláusula penal, a repetição do indébito e compensação por danos morais. A administradora defendeu a regularidade das contratações, ressaltando que as propostas subscritas pelo autor não asseguram contemplação em prazo determinado e informam expressamente que ela ocorrerá mediante sorteio ou lance. Alegou, ainda, que as cotas foram canceladas pela inadimplência e que a restituição deve observar o regime da Lei nº 11.795/2008. Sobreveio sentença de improcedência, ressalvada a restituição dos valores conforme a sistemática legal e contratual aplicável ao consorciado excluído. Em suas razões, o recorrente insiste na ocorrência de vício de consentimento e falha no dever de informação. Defende a restituição imediata dos valores, sobretudo daqueles cobrados antecipadamente a título de taxa de administração, a exclusão da cláusula penal e do seguro, além da condenação indenizatória. Contrarrazões apresentadas pela administradora, pugnando pela manutenção do julgado. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000688-98.2024.8.05.0184 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: WEMERSON CLEITON ROSA DE ARAUJO Advogado(s): GLAUCIA LIMA SCARAMUSSA RECORRIDO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e outros Advogado(s): ALBERTO BRANCO JUNIOR VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se a verificar se a contratação foi viciada por promessa de contemplação em prazo certo e, em consequência, se é cabível a anulação dos contratos, a restituição imediata dos valores e a indenização por dano moral. A relação jurídica é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor. Todavia, a inversão do ônus probatório não dispensa o consumidor de apresentar elementos mínimos que confiram verossimilhança à alegação constitutiva de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. No caso, os áudios juntados não comprovam garantia objetiva de contemplação rápida. As expressões atribuídas ao vendedor - tais como "eu creio", "se Deus quiser vai sair agora", "o sonho é esse" e "eu quero muito entregar seu carro" - denotam expectativa, intenção comercial e desejo de êxito na operação, mas não representam promessa de contemplação em data determinada. De outra parte, as propostas de participação regularmente firmadas pelo recorrente identificam a contratação como consórcio e explicitam que a contemplação depende de sorteio ou lance, mecanismos inerentes à modalidade. Não há cláusula, documento publicitário ou declaração inequívoca que assegure a disponibilização da carta de crédito em prazo certo. A frustração da expectativa de contemplação célere, desacompanhada da prova de publicidade enganosa, dolo ou omissão relevante, não torna inválido o contrato nem caracteriza falha na prestação do serviço. Nesse sentido, a 6ª Turma Recursal já decidiu: "RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE PROMESSA VERBAL DE CONTEMPLAÇÃO EM PRAZO CERTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. CONTRATAÇÃO REGULAR E CIENTE DAS CLÁUSULAS. EXPECTATIVA FRUSTRADA NÃO CONFIGURA VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PUBLICIDADE ENGANOSA OU DOLO. CONTRATO REGIDO PELA LEI Nº 11.795/2008. DEVOLUÇÃO DE VALORES CONDICIONADA AO ENCERRAMENTO DO GRUPO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (RI nº 8000643-86.2024.8.05.0219, 6ª Turma Recursal, Rel. Juiz Marcon Roubert da Silva, j. 17/06/2025). No mesmo rumo: "RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE CONTRATAÇÃO COM VÍCIO DE VONTADE. CONTRATO VÁLIDO JUNTADO AOS AUTOS. RESCISÃO CONTRATUAL. VALORES PAGOS. DEVOLUÇÃO SOMENTE APÓS ENCERRADO O GRUPO DO QUAL A PARTE AUTORA FAZ PARTE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE PROVAS DE ILEGALIDADE NA CONDUTA DA PARTE ACIONADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE ACIONANTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (RI nº 8001433-50.2023.8.05.0237, 6ª Turma Recursal, Rel. Juiz Marcon Roubert da Silva). Reconhecida a regularidade da contratação, a interrupção dos pagamentos pelo recorrente caracteriza a sua exclusão do grupo por inadimplência. A restituição do montante destinado ao fundo comum, portanto, observa o art. 30 da Lei nº 11.795/2008 e a tese firmada no Tema 312 do STJ, não sendo exigível de forma imediata. Também não prospera a insurgência quanto à taxa de administração. As taxas de 24% e 15% foram expressamente previstas para as respectivas cotas, não se mostrando ilícita a sua cobrança. A Súmula 538 do STJ estabelece que as administradoras de consórcio têm liberdade para fixar a taxa de administração, mesmo em percentual superior a 10%. Não se identifica, ademais, abusividade na cobrança do seguro ou da cláusula penal nos limites previstos contratualmente e pela regulamentação aplicável. A mera desistência do consorciado, desacompanhada da demonstração de vício contratual ou de cobrança indevida, não autoriza a exclusão automática dos encargos regularmente estipulados. Por fim, inexistindo ato ilícito atribuível à administradora, tampouco há suporte para a repetição do indébito ou para a indenização por danos morais. O inadimplemento contratual ou a frustração da expectativa de contemplação, nas circunstâncias verificadas, não ultrapassam a esfera dos dissabores ordinários. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo integralmente a sentença. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC. É o voto.

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