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8000688-14.2026.8.05.0254

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA CRIMINAL DE TANQUE NOVO

    SENTENÇA Vistos, e etc. Trata-se de Termo Circunstanciado instaurado em desfavor de DICKERSON WILKER DOS SANTOS, em razão da suposta prática da conduta prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/06, consistente na posse de substância entorpecente para consumo pessoal. Consta dos autos que, no dia 26 de março de 2026, por volta das 08h50min, no Rua Nova Esperança, Bairro Pimentas, município de Tanque Novo/BA, o autor do fato foi abordado por policiais militares, e durante a revista foi apreendida uma porção de substância análoga a maconha. O laudo pericial de constatação atestou que a substância apreendida totalizou 4g (quatro gramas) de "maconha" (ID 576674803 - pág. 23). Manifestação do MP no ID. 577875505, requerendo que seja declarada extinta a punibilidade do acusado. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 635.659/SP (Tema 506 da Repercussão Geral), firmou entendimento no sentido de que não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, cannabis sativa, estabelecendo, ainda, parâmetros objetivos para presumir a destinação ao uso pessoal, sem prejuízo da análise das circunstâncias do caso concreto. No julgamento, a Corte Suprema reconheceu a atipicidade da conduta prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, quando relacionada ao porte de cannabis para consumo pessoal, afastando a incidência de sanções de natureza penal, sem prejuízo da aplicação das medidas de natureza não penal previstas no ordenamento jurídico. No caso dos autos, verifica-se que a substância apreendida consistia em maconha, em quantidade de 4g (quatro gramas), não havendo elementos concretos suficientes a indicar destinação diversa do consumo pessoal. Assim, diante do entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 506 da Repercussão Geral, impõe-se reconhecer a atipicidade da conduta, afastando-se a incidência do art. 28 da Lei nº 11.343/2006. A atipicidade da conduta constitui causa de absolvição, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal, segundo o qual o juiz absolverá o acusado quando o fato narrado evidentemente não constituir crime. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado DICKERSON WILKER DOS SANTOS, em razão da atipicidade da conduta, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 635.659/SP (Tema 506 da Repercussão Geral). Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e comunicações necessárias, promovendo-se o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. No cumprimento das intimações, observe-se o enunciado n. 105 do FONAJE: "É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade" Tanque Novo/BA, data da assinatura eletrônica. ROSA CRISTINA RIBEIRO PAIVA JUÍZA DE DIREITO

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