Publicações do processo

8000687-39.2025.8.05.0165

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MEDEIROS NETO

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MEDEIROS NETO Processo: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO n. 8000687-39.2025.8.05.0165 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MEDEIROS NETO REQUERENTE: ALEXANDRO CASSIO ARAUJO SANTOS Advogado(s): LUIZ CARLOS MONFARDINI (OAB:BA8591), LUIS CARLOS SOUZA (OAB:BA79537) REQUERIDO: JAIR ARAUJO DOS SANTOS e outros (6) Advogado(s): CARIM ARAMUNI GONCALVES registrado(a) civilmente como CARIM ARAMUNI GONCALVES (OAB:BA40382) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PÚBLICO ajuizada por ALEXANDRO CASSIO ARAUJO SANTOS contra JAIR ARAUJO DOS SANTOS, JOMAR ARAUJO SANTOS, NADILMAR PEREIRA DOS SANTOS CANGUSSU, JOSE JORGE ARAUJO PEREIRA, NADIR ARAÚJO PEREIRA LIMA, ROBINSON ARAUJO SANTOS e PAULO ROBERTO ARAUJO PEREIRA, ambos qualificados nos autos, objetivando, em síntese, a abertura, o registro e o cumprimento da Escritura Pública de Testamento deixada por sua genitora, Maria Gomes Araújo, falecida em 13 de outubro de 2024 (ID 500616484, ID 500616489 e ID 500616494). A petição inicial veio instruída com a procuração, a certidão de óbito da testadora, o traslado da cédula testamentária e os comprovantes de recolhimento das custas processuais (ID 500616489 a ID 509261257). Por decisão inicial, foi determinada a citação dos herdeiros e interessados para manifestação no prazo legal, bem como a cientificação ministerial (ID 504739789). Regularmente citados (ID 512451304, ID 512453266, ID 513665892, ID 514245079, ID 514245099 e ID 526502569), os requeridos Nadilmar Pereira dos Santos Cangussu, Jair Araújo dos Santos, José Jorge Araújo Pereira, Nadir Araújo Pereira Lima e Paulo Roberto Araújo Pereira ofertaram contestação e impugnação (ID 530527509). Sustentaram a nulidade do ato por disposição integral do patrimônio em ofensa à legítima, vício de consentimento e incapacidade civil da testadora, arguindo divergência de assinatura em face de documento de identidade emitido em 2015 em que constava não assinar por impedimento físico (ID 530530112), além da ineficácia material do testamento em virtude do parcelamento de áreas rurais inferiores à fração mínima permitida por lei (ID 530530119), postulando perícia grafotécnica e dilação probatória (ID 530527509). O requerente apresentou réplica, refutando os vícios apontados e coligindo escrituras públicas e certidões notariais para corroborar a plena capacidade da testadora ao longo da vida civil (ID 539541686 e ID 539755045 a ID 539755056). Os requeridos Jomar Araújo Santos e Robinson Araújo Santos regularizaram suas representações processuais nos autos (ID 540583186 e ID 552408739). Subsequentemente, em razão de grave impedimento de saúde do procurador originário (ID 557250355 e ID 557254065), o autor Alexandro constituiu novo causídico (ID 557259369) e atravessou manifestação (ID 558148539), na qual noticiou a ocorrência de esbulho possessório praticado pelo herdeiro Jair Araújo dos Santos contra o imóvel urbano situado na Rua Conceição, objeto do legado testamentário, requerendo a concessão liminar e definitiva de reintegração de posse cumulada com arbitramento de astreintes, depósito de frutos locatícios e condenação em perdas e danos materiais (ID 558148539 e ID 558158218). Os autos vieram conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com a relação processual formalizada e instrução apta para desate, não havendo nulidades processuais a sanar. 2.1. Da Inadequação da Via Eleita Quanto aos Pedidos Possessórios e Indenizatórios Inicialmente, impõe-se a análise da pretensão deduzida incidentalmente pelo requerente na petição de ID 558148539, concernente à reintegração de posse do imóvel situado na Rua Conceição e à condenação do requerido Jair Araújo dos Santos ao pagamento de indenização por perdas e danos materiais derivados de esbulho e percepção de aluguéis. O procedimento de abertura, registro e cumprimento de testamento possui natureza especial de jurisdição voluntária, regido expressamente pelos arts. 735 e 736 do Código de Processo Civil. Sua finalidade restringe-se à verificação dos pressupostos extrínsecos da cédula testamentária para conferir executoriedade ao ato de última vontade. Nesse contexto procedimental estrito, descabe a cumulação ou o processamento de tutelas tipicamente contenciosas de natureza possessória e ressarcitória contra coerdeiro, as quais exigem rito próprio e contraditório amplo. Destaca-se, ademais, que em matéria de responsabilidade civil por danos materiais, o prejuízo patrimonial não se presume, devendo ser cabalmente comprovado pela parte requerente em sede de ação contenciosa autônoma. Portanto, falece ao autor interesse processual na modalidade adequação para deduzir pretensões possessórias e indenizatórias na presente sede especial, impondo-se a extinção de tais pedidos sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2.2. Dos Limites Cognitivos no Cumprimento de Testamento e da Regularidade Extrínseca do Instrumento No que tange ao mérito do procedimento, cumpre salientar que a cognição judicial na ação de registro e cumprimento de testamento público limita-se estritamente à aferição de seus requisitos formais e extrínsecos de validade, nos moldes do art. 735, caput e § 2º, c/c art. 736, caput, do Código de Processo Civil e art. 1.864 do Código Civil. Nesta via de jurisdição voluntária, o magistrado analisa a existência de vício externo que torne o documento suspeito de nulidade ou falsidade. As alegações aduzidas pelos requeridos no ID 530527509, alusivas à incapacidade mental da testadora, vícios de consentimento na declaração, eventual avanço inoficioso sobre a legítima dos herdeiros necessários e inviabilidade de desmembramento registral do solo rural por fração mínima de parcelamento, configuram matérias de alta indagação e mérito substancial. Essas questões extrapolam os limites cognitivos estreitos do procedimento especial, desafiando a propositura de ação anulatória autônoma nas vias ordinárias de cognição plena, com dilação probatória própria, ou debate perante o juízo universal do inventário. Do exame detido do traslado da Escritura Pública de Testamento lavrada pelo Tabelionato de Notas de Medeiros Neto/BA (Livro Testamento, Termo 4, fls. 10/12, juntada no ID 500616489), verifica-se o pleno atendimento a todas as formalidades do art. 1.864 do Código Civil. O instrumento foi lavrado por tabelião no livro de notas, com leitura em voz alta perante duas testemunhas instrumentárias devidamente qualificadas, havendo a aposição de assinatura da testadora, das testemunhas e do oficial público, tudo dotado de fé pública notarial (ID 500616489). Constou expressamente do ato a apresentação de atestado de sanidade mental firmado por médico especialista (ID 500616489). Inexistindo vícios externos ou defeitos formais aparentes que comprometam a validade da escritura pública, o deferimento do registro, arquivamento e cumprimento do testamento é medida de rigor legal. Por fim, diante da informação trazida pelo autor no ID 557250355 e documentada pelo relatório médico de ID 557254065, apontando que o advogado Dr. Luiz Carlos Monfardini (OAB/BA 8.591), indicado como testamenteiro na escritura (ID 500616489), encontra-se internado em unidade de terapia intensiva e temporariamente impossibilitado para os atos da vida civil, revela-se inviável sua investidura imediata. Desse modo, com fundamento no art. 735, § 4º, do Código de Processo Civil c/c art. 1.984 do Código Civil, nomeia-se como testamenteiro dativo o herdeiro e apresentante do testamento, ALEXANDRO CASSIO ARAUJO SANTOS, o qual deverá prestar compromisso em juízo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto aos pedidos de reintegração de posse e de condenação por perdas e danos materiais formulados pelo requerente no ID 558148539, em face da inadequação da via eleita e ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) JULGO PROCEDENTE o pedido principal formulado na petição inicial (ID 500616484), com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, c/c arts. 735 e 736 do Código de Processo Civil, para DETERMINAR a abertura, o registro, o arquivamento e o cumprimento do testamento público lavrado por Maria Gomes Araújo perante o Tabelionato de Notas de Medeiros Neto/BA (ID 500616489); c) Nomeio como testamenteiro dativo o herdeiro ALEXANDRO CASSIO ARAUJO SANTOS (art. 735, § 4º, do CPC), o qual deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, assinar o termo testamentário e assumir o encargo legal (art. 735, § 3º, do CPC); d) Extraia-se cópia autêntica do testamento para arquivamento no livro próprio deste juízo e expeça-se certidão de testamento em favor do testamenteiro e dos interessados para que produza seus regulares efeitos nos autos do respectivo inventário; e) Custas processuais rateadas proporcionalmente entre os herdeiros interessados, na forma do art. 88 do Código de Processo Civil, inexistindo condenação em honorários advocatícios sucumbenciais por se tratar de procedimento especial de jurisdição voluntária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. MEDEIROS NETO/BA - data da assinatura eletrônica. RENAN MAIA RANGEL DA SILVA Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MEDEIROS NETO

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MEDEIROS NETO Processo: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO n. 8000687-39.2025.8.05.0165 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MEDEIROS NETO REQUERENTE: ALEXANDRO CASSIO ARAUJO SANTOS Advogado(s): LUIZ CARLOS MONFARDINI (OAB:BA8591), LUIS CARLOS SOUZA (OAB:BA79537) REQUERIDO: JAIR ARAUJO DOS SANTOS e outros (6) Advogado(s): CARIM ARAMUNI GONCALVES registrado(a) civilmente como CARIM ARAMUNI GONCALVES (OAB:BA40382) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PÚBLICO ajuizada por ALEXANDRO CASSIO ARAUJO SANTOS contra JAIR ARAUJO DOS SANTOS, JOMAR ARAUJO SANTOS, NADILMAR PEREIRA DOS SANTOS CANGUSSU, JOSE JORGE ARAUJO PEREIRA, NADIR ARAÚJO PEREIRA LIMA, ROBINSON ARAUJO SANTOS e PAULO ROBERTO ARAUJO PEREIRA, ambos qualificados nos autos, objetivando, em síntese, a abertura, o registro e o cumprimento da Escritura Pública de Testamento deixada por sua genitora, Maria Gomes Araújo, falecida em 13 de outubro de 2024 (ID 500616484, ID 500616489 e ID 500616494). A petição inicial veio instruída com a procuração, a certidão de óbito da testadora, o traslado da cédula testamentária e os comprovantes de recolhimento das custas processuais (ID 500616489 a ID 509261257). Por decisão inicial, foi determinada a citação dos herdeiros e interessados para manifestação no prazo legal, bem como a cientificação ministerial (ID 504739789). Regularmente citados (ID 512451304, ID 512453266, ID 513665892, ID 514245079, ID 514245099 e ID 526502569), os requeridos Nadilmar Pereira dos Santos Cangussu, Jair Araújo dos Santos, José Jorge Araújo Pereira, Nadir Araújo Pereira Lima e Paulo Roberto Araújo Pereira ofertaram contestação e impugnação (ID 530527509). Sustentaram a nulidade do ato por disposição integral do patrimônio em ofensa à legítima, vício de consentimento e incapacidade civil da testadora, arguindo divergência de assinatura em face de documento de identidade emitido em 2015 em que constava não assinar por impedimento físico (ID 530530112), além da ineficácia material do testamento em virtude do parcelamento de áreas rurais inferiores à fração mínima permitida por lei (ID 530530119), postulando perícia grafotécnica e dilação probatória (ID 530527509). O requerente apresentou réplica, refutando os vícios apontados e coligindo escrituras públicas e certidões notariais para corroborar a plena capacidade da testadora ao longo da vida civil (ID 539541686 e ID 539755045 a ID 539755056). Os requeridos Jomar Araújo Santos e Robinson Araújo Santos regularizaram suas representações processuais nos autos (ID 540583186 e ID 552408739). Subsequentemente, em razão de grave impedimento de saúde do procurador originário (ID 557250355 e ID 557254065), o autor Alexandro constituiu novo causídico (ID 557259369) e atravessou manifestação (ID 558148539), na qual noticiou a ocorrência de esbulho possessório praticado pelo herdeiro Jair Araújo dos Santos contra o imóvel urbano situado na Rua Conceição, objeto do legado testamentário, requerendo a concessão liminar e definitiva de reintegração de posse cumulada com arbitramento de astreintes, depósito de frutos locatícios e condenação em perdas e danos materiais (ID 558148539 e ID 558158218). Os autos vieram conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com a relação processual formalizada e instrução apta para desate, não havendo nulidades processuais a sanar. 2.1. Da Inadequação da Via Eleita Quanto aos Pedidos Possessórios e Indenizatórios Inicialmente, impõe-se a análise da pretensão deduzida incidentalmente pelo requerente na petição de ID 558148539, concernente à reintegração de posse do imóvel situado na Rua Conceição e à condenação do requerido Jair Araújo dos Santos ao pagamento de indenização por perdas e danos materiais derivados de esbulho e percepção de aluguéis. O procedimento de abertura, registro e cumprimento de testamento possui natureza especial de jurisdição voluntária, regido expressamente pelos arts. 735 e 736 do Código de Processo Civil. Sua finalidade restringe-se à verificação dos pressupostos extrínsecos da cédula testamentária para conferir executoriedade ao ato de última vontade. Nesse contexto procedimental estrito, descabe a cumulação ou o processamento de tutelas tipicamente contenciosas de natureza possessória e ressarcitória contra coerdeiro, as quais exigem rito próprio e contraditório amplo. Destaca-se, ademais, que em matéria de responsabilidade civil por danos materiais, o prejuízo patrimonial não se presume, devendo ser cabalmente comprovado pela parte requerente em sede de ação contenciosa autônoma. Portanto, falece ao autor interesse processual na modalidade adequação para deduzir pretensões possessórias e indenizatórias na presente sede especial, impondo-se a extinção de tais pedidos sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2.2. Dos Limites Cognitivos no Cumprimento de Testamento e da Regularidade Extrínseca do Instrumento No que tange ao mérito do procedimento, cumpre salientar que a cognição judicial na ação de registro e cumprimento de testamento público limita-se estritamente à aferição de seus requisitos formais e extrínsecos de validade, nos moldes do art. 735, caput e § 2º, c/c art. 736, caput, do Código de Processo Civil e art. 1.864 do Código Civil. Nesta via de jurisdição voluntária, o magistrado analisa a existência de vício externo que torne o documento suspeito de nulidade ou falsidade. As alegações aduzidas pelos requeridos no ID 530527509, alusivas à incapacidade mental da testadora, vícios de consentimento na declaração, eventual avanço inoficioso sobre a legítima dos herdeiros necessários e inviabilidade de desmembramento registral do solo rural por fração mínima de parcelamento, configuram matérias de alta indagação e mérito substancial. Essas questões extrapolam os limites cognitivos estreitos do procedimento especial, desafiando a propositura de ação anulatória autônoma nas vias ordinárias de cognição plena, com dilação probatória própria, ou debate perante o juízo universal do inventário. Do exame detido do traslado da Escritura Pública de Testamento lavrada pelo Tabelionato de Notas de Medeiros Neto/BA (Livro Testamento, Termo 4, fls. 10/12, juntada no ID 500616489), verifica-se o pleno atendimento a todas as formalidades do art. 1.864 do Código Civil. O instrumento foi lavrado por tabelião no livro de notas, com leitura em voz alta perante duas testemunhas instrumentárias devidamente qualificadas, havendo a aposição de assinatura da testadora, das testemunhas e do oficial público, tudo dotado de fé pública notarial (ID 500616489). Constou expressamente do ato a apresentação de atestado de sanidade mental firmado por médico especialista (ID 500616489). Inexistindo vícios externos ou defeitos formais aparentes que comprometam a validade da escritura pública, o deferimento do registro, arquivamento e cumprimento do testamento é medida de rigor legal. Por fim, diante da informação trazida pelo autor no ID 557250355 e documentada pelo relatório médico de ID 557254065, apontando que o advogado Dr. Luiz Carlos Monfardini (OAB/BA 8.591), indicado como testamenteiro na escritura (ID 500616489), encontra-se internado em unidade de terapia intensiva e temporariamente impossibilitado para os atos da vida civil, revela-se inviável sua investidura imediata. Desse modo, com fundamento no art. 735, § 4º, do Código de Processo Civil c/c art. 1.984 do Código Civil, nomeia-se como testamenteiro dativo o herdeiro e apresentante do testamento, ALEXANDRO CASSIO ARAUJO SANTOS, o qual deverá prestar compromisso em juízo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto aos pedidos de reintegração de posse e de condenação por perdas e danos materiais formulados pelo requerente no ID 558148539, em face da inadequação da via eleita e ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) JULGO PROCEDENTE o pedido principal formulado na petição inicial (ID 500616484), com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, c/c arts. 735 e 736 do Código de Processo Civil, para DETERMINAR a abertura, o registro, o arquivamento e o cumprimento do testamento público lavrado por Maria Gomes Araújo perante o Tabelionato de Notas de Medeiros Neto/BA (ID 500616489); c) Nomeio como testamenteiro dativo o herdeiro ALEXANDRO CASSIO ARAUJO SANTOS (art. 735, § 4º, do CPC), o qual deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, assinar o termo testamentário e assumir o encargo legal (art. 735, § 3º, do CPC); d) Extraia-se cópia autêntica do testamento para arquivamento no livro próprio deste juízo e expeça-se certidão de testamento em favor do testamenteiro e dos interessados para que produza seus regulares efeitos nos autos do respectivo inventário; e) Custas processuais rateadas proporcionalmente entre os herdeiros interessados, na forma do art. 88 do Código de Processo Civil, inexistindo condenação em honorários advocatícios sucumbenciais por se tratar de procedimento especial de jurisdição voluntária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. MEDEIROS NETO/BA - data da assinatura eletrônica. RENAN MAIA RANGEL DA SILVA Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.