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8000686-70.2023.8.05.0150

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av. Santos Dumont nº 512- KM 2,5 Estrada do Coco -CEP 42.700-000 Fone (71) 3378-7613, Lauro de Freitas-Ba Processo nº:8000686-70.2023.8.05.0150 Classe Assunto:EXECUÇÃO FISCAL (1116) -[Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS EXECUTADO: M&S MANUTENCAO, REFORMA LTDA DECISÃO O rol de legitimados para ocupar o polo passivo da execução fiscal consta no art. 4º da Lei de Execuções Fiscais, a qual dispõe que a demanda executiva pode ser proposta em face do devedor, bem como dos responsáveis, tributários ou não. A execução fiscal inicialmente proposta em face do devedor pode ser posteriormente redirecionada para o responsável tributário, ainda que seu nome não conste na CDA, senão vejamos: TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO CUJO NOME NÃO CONSTA DA CDA - DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE - CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA - PROVA SUFICIENTE PARA AUTORIZAR O REDIRECIONAMENTO. 1. Hipótese em que muito embora na Certidão de Dívida Ativa não conste o nome da recorrente como co-responsável tributário, não se há falar em não-observância da disposição contida no art. 135 do Código Tributário Nacional pelo acórdão recorrido. 2. In casu, ficou comprovado indício de dissolução irregular da sociedade pela certidão do oficial de justiça, conforme exposto no acórdão regional, que noticiou que no local onde deveria estar sediada a executada encontra-se outra empresa. 3. Esta Corte tem entendido de que os indícios que atestem ter a empresa encerrado irregularmente suas atividades são considerados suficientes para o redirecionamento da execução fiscal. Precedentes. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1127936 PA 2009/0045956-6, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 22/09/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 05/10/2009) No caso em questão, a demanda foi proposta contra a empresa, cuja citação foi frustrada em virtude da mesma não mais exercer suas atividades no endereço indicado, autorizando a aplicação da Súmula nº 435 do STJ, senão vejamos: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da Execução fiscal para o sócio-gerente. No caso em questão, a demanda foi proposta contra a empresa e, em que pese realizada a citação, não foram encontradas instituições financeiras associadas à pessoa jurídica através do sistema SISBAJUD, inviabilizando a penhora. A dissolução irregular justifica, por si só, a responsabilização pessoal do sócio com poderes de gerência pelos débitos da sociedade, conforme jurisprudência pacífica do STJ, cabendo a cada sócio, se for o caso, comprovar não possuir tais poderes, ou não ter agido com dolo, fraude ou excesso de poder. Sendo assim, defiro o formulado pelo Exequente e redireciono a presente execução fiscal para o (s) corresponsável (is) tributário (s) retro descrito (s), incluindo-o (s) no polo passivo da presente execução fiscal, e, por consequência, determino a citação do (s) mesmo (s), nos moldes do despacho citatório já proferido. O cartório deverá proceder aos registros necessários no polo passivo da ação. Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício/carta. Publique-se. Cumpra-se. Intime-se. Cite-se. Lauro de Freitas (BA), 27 de fevereiro de 2026. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito

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