2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8000686-10.2026.8.05.0233 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado(s): SERGIO SCHULZE (OAB:BA42597) REU: LUIZ GUSTAVO SANTOS JAQUEIRA Advogado(s): DECISÃO Vistos, e etc. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO VOTORANTIM S.A. em face de LUIZ GUSTAVO SANTOS JAQUEIRA, ambos qualificados na exordial. Custas processuais recolhidas, conforme id 577474677. O contrato juntado aos autos demonstra a obrigação assumida pela parte ré (id 577474671). Com a notificação extrajudicial encartada à inicial bem como o aviso de recebimento (id 577474674), observo que foi satisfeito o requisito de comprovação da mora, exigido pelo art. 3º, caput, c/c art. 2º, § 2º, ambos do Decreto-Lei n.º 911/1969, para concessão da medida liminar. Impõe-se observar que a Lei n.º 13.043, de 13 de novembro de 2014, revogou o § 2.º, do art. 2.º, do Decreto Lei n.º 911/1969, alterando a redação deste, sendo que esta passou a dispor, in verbis: "A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário". Ante o exposto, DEFIRO a medida liminar de BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito na petição inicial e no contrato juntado, e de seus respectivos documentos (art. 3º, § 14, do Decreto-Lei n.º 911/1969, incluído pela Lei n.º 13.043/2014), depositando-os em mãos e poder de um dos representantes da parte autora, devendo constar do respectivo termo a avaliação do bem, que deve ser realizada, a priori, pelo Sr. Oficial de Justiça que efetivar a diligência. Executada ou não a liminar de busca e apreensão do veículo, CITE-SE/INTIME-SE a parte ré para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente (art. 3º, § 2º, Decreto-Lei n.º 911/1969, alterado pela Lei n.º 10.931/2004), entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial (Resp 1418593/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJE 27/05/2014), cientificando-a de que, neste caso, o bem lhe será restituído livre de ônus, bem como de que poderá apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da medida de busca e apreensão, nos termos do art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei n.º 911/1969, alterado pela Lei n.º 10.931/2004. Oferecida a contestação com preliminares ou documentos, INTIME-SE a autora para manifestar-se em réplica. No caso de não interposição ou intempestividade das informações/réplica, o Cartório deverá CERTIFICAR o ocorrido. COMPAREÇA o representante da parte autora em cartório, durante o expediente forense, para que o mandado seja entregue ao Sr. Oficial de Justiça, pois o cumprimento dos mandados de busca e apreensão somente ocorrerá na presença do depositário do bem. AUTORIZO o Sr. Oficial de justiça a requisitar reforço policial, se necessário. Atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. São Felipe/BA, datado e assinado eletronicamente. LEANDRO FLORÊNCIO ROCHA DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular