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Processo 8000685-46.2025.8.05.0205

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJBA
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJBA

Poder Judiciário do Estado do Bahia Vara Única da Comarca de Presidente Jânio Quadros/BA ATO ORDINATÓRIO Conforme PROVIMENTO COMJUNTO nº CGJ/CCI- 08/2023 Geral da Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Em cumprimento a Decisão de 528042023, foi designada audiência de Conciliação nos autos do processo 8000685-46.2025.805.0205, para o dia 26 de Novembro de 2026, às 11:15min, que será realizada pelo CEJUSC REGIONAL DE BRUMADO, que ocorrerá em formato HÍBRIDO, conforme Art.6º do Ato Normativo Conjunto nº 03 de 17/03/2022, podendo a(s) parte(s) participar(em) PRESENCIALMENTE; deslocando-se ao Fórum da Comarca, situado à Avenida ACM, 459, centro, Presidente Jânio Quadros/BA; ou na modalidade de VIDEO CONFERÊNCIA por meio do aplicativo MICROSOFT TEAMS., nos termos do Decreto nº 276/2020. Os participantes da audiência deverão acessar a sala virtual por meio do link abaixo, na data e horário designados, na qual estará presente o mediador ou conciliador que conduzirá o ato. Link de acesso à audiência virtual: https://audienciavirtual.tjba.jus.br/meeting-queue/6395?data=eyJxdWV1ZUlkIjoiMDYzOTI1MDg1MTE5OTExOTQyMSIsInNjaGVkdWxlIjoiMjAyNi0xMS0yNlQxMToxNTowMC0wMzowMCJ9 O referido é verdade e dou fé. Presidente Jânio Quadros/BA, 15 de Setembro de 2026 Ingred Souza Cangucu Servidora autorizada PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000685-46.2025.8.05.0205 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS AUTOR: LUAN RICARDO SILVA DE JESUS Advogado(s): LUAN RICARDO SILVA DE JESUS (OAB:BA57265) REU: WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): DECISÃO Vistos e examinados. Inicialmente, defiro o quanto requerido pela parte autora na petição de id 527890203. Ao cartório, retifique-se a autuação do polo ativo da ação, para que conste como parte autora: NAIARA COSTA SILVA, CPF: 063.653.755-22, em substituição ao nome do advogado que consta atualmente no sistema. DECLARO invertido o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto (i) evidente que a relação sub judice é de consumo, razão pela qual é imperativa a aplicação do CDC - Lei n. 8.078/90 à espécie, haja vista que as partes requerente e requerida estão enquadradas, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor (art. 2º e 3º), e (ii) se trata de consumidor hipossuficiente quanto à produção de provas em relação à parte requerida (empresa de grande porte e que possui plenas condições técnicas e materiais de produzir a prova). Ao cartório para cumprimento das seguintes diligências: a) Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação, a ser realizada em formato HÍBRIDO, via videoconferência na plataforma LifeSize, podendo a(s) parte(s) presencialmente, deslocando-se ao Fórum da Comarca, situado à Avenida ACM, nº 459, centro, Presidente Jânio Quadros/BA, Após: b) intime-se a parte autora para comparecer ao ato, advertindo-a que em caso de não comparecimento da parte autora o processo será extinto nos termos do art.51 da Lei nº 9.099/1995. c) Com antecedência mínima de 20 dias, CITE-SE/INTIME-SE a parte requerida, via AR/MP, conforme art. 18, I, da Lei n. 9.099/95, para comparecer(em) à audiência, advertindo-a de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais e será proferido julgamento de plano (art. 18, § 1º, da Lei n. 9.099/95). Sendo necessário, cite-se por oficial de justiça, nos termos do art. 18, III, da Lei n. 9.099/95. d) Ficam ambas as partes advertidas, ainda, da obrigatoriedade de presença dos seus advogados em causas cujos valores superem 20 salários-mínimos; Não havendo conciliação: a) A contestação deverá ser apresentada até o encerramento da referida audiência de conciliação, sob pena de revelia, devendo a parte autora, imediatamente, manifestar-se sobre a defesa; b) Deverão as partes, em audiência, especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio, o requerimento sem fundamentação ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Finalizada a audiência, atente-se o cartório: a) Sendo requerida a produção de provas, remetam-se os autos conclusos para decisão. b) Nada sendo requerido, ou, sendo requerido o julgamento antecipado do mérito, conclusos para julgamento. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências devidas. Presidente Jânio Quadros-BA, data da assinatura eletrônica. Gabriel Alvares de Campos Juiz De Direito

2026-09-16 · TJBA

Poder Judiciário do Estado do Bahia Vara Única da Comarca de Presidente Jânio Quadros/BA ATO ORDINATÓRIO Conforme PROVIMENTO COMJUNTO nº CGJ/CCI- 08/2023 Geral da Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Em cumprimento a Decisão de 528042023, foi designada audiência de Conciliação nos autos do processo 8000685-46.2025.805.0205, para o dia 26 de Novembro de 2026, às 11:15min, que será realizada pelo CEJUSC REGIONAL DE BRUMADO, que ocorrerá em formato HÍBRIDO, conforme Art.6º do Ato Normativo Conjunto nº 03 de 17/03/2022, podendo a(s) parte(s) participar(em) PRESENCIALMENTE; deslocando-se ao Fórum da Comarca, situado à Avenida ACM, 459, centro, Presidente Jânio Quadros/BA; ou na modalidade de VIDEO CONFERÊNCIA por meio do aplicativo MICROSOFT TEAMS., nos termos do Decreto nº 276/2020. Os participantes da audiência deverão acessar a sala virtual por meio do link abaixo, na data e horário designados, na qual estará presente o mediador ou conciliador que conduzirá o ato. Link de acesso à audiência virtual: https://audienciavirtual.tjba.jus.br/meeting-queue/6395?data=eyJxdWV1ZUlkIjoiMDYzOTI1MDg1MTE5OTExOTQyMSIsInNjaGVkdWxlIjoiMjAyNi0xMS0yNlQxMToxNTowMC0wMzowMCJ9 O referido é verdade e dou fé. Presidente Jânio Quadros/BA, 15 de Setembro de 2026 Ingred Souza Cangucu Servidora autorizada PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000685-46.2025.8.05.0205 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS AUTOR: LUAN RICARDO SILVA DE JESUS Advogado(s): LUAN RICARDO SILVA DE JESUS (OAB:BA57265) REU: WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): DECISÃO Vistos e examinados. Inicialmente, defiro o quanto requerido pela parte autora na petição de id 527890203. Ao cartório, retifique-se a autuação do polo ativo da ação, para que conste como parte autora: NAIARA COSTA SILVA, CPF: 063.653.755-22, em substituição ao nome do advogado que consta atualmente no sistema. DECLARO invertido o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto (i) evidente que a relação sub judice é de consumo, razão pela qual é imperativa a aplicação do CDC - Lei n. 8.078/90 à espécie, haja vista que as partes requerente e requerida estão enquadradas, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor (art. 2º e 3º), e (ii) se trata de consumidor hipossuficiente quanto à produção de provas em relação à parte requerida (empresa de grande porte e que possui plenas condições técnicas e materiais de produzir a prova). Ao cartório para cumprimento das seguintes diligências: a) Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação, a ser realizada em formato HÍBRIDO, via videoconferência na plataforma LifeSize, podendo a(s) parte(s) presencialmente, deslocando-se ao Fórum da Comarca, situado à Avenida ACM, nº 459, centro, Presidente Jânio Quadros/BA, Após: b) intime-se a parte autora para comparecer ao ato, advertindo-a que em caso de não comparecimento da parte autora o processo será extinto nos termos do art.51 da Lei nº 9.099/1995. c) Com antecedência mínima de 20 dias, CITE-SE/INTIME-SE a parte requerida, via AR/MP, conforme art. 18, I, da Lei n. 9.099/95, para comparecer(em) à audiência, advertindo-a de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais e será proferido julgamento de plano (art. 18, § 1º, da Lei n. 9.099/95). Sendo necessário, cite-se por oficial de justiça, nos termos do art. 18, III, da Lei n. 9.099/95. d) Ficam ambas as partes advertidas, ainda, da obrigatoriedade de presença dos seus advogados em causas cujos valores superem 20 salários-mínimos; Não havendo conciliação: a) A contestação deverá ser apresentada até o encerramento da referida audiência de conciliação, sob pena de revelia, devendo a parte autora, imediatamente, manifestar-se sobre a defesa; b) Deverão as partes, em audiência, especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio, o requerimento sem fundamentação ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Finalizada a audiência, atente-se o cartório: a) Sendo requerida a produção de provas, remetam-se os autos conclusos para decisão. b) Nada sendo requerido, ou, sendo requerido o julgamento antecipado do mérito, conclusos para julgamento. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências devidas. Presidente Jânio Quadros-BA, data da assinatura eletrônica. Gabriel Alvares de Campos Juiz De Direito

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