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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 2ª Vice Presidência Órgão Especial · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000684-92.2021.8.05.0240 Órgão Julgador: Órgão Especial APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR APELADO: EDUARDA DA SILVA BASTOS e outros Advogado(s):CARLOS HENRIQUE DE ABREU SILVEIRA ACORDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. NEGATIVA DE COBERTURA. DANO MORAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.030, I, "B", DO CPC. TEMA REPETITIVO 1365 DO STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto contra decisão da 2ª Vice-Presidência que negou seguimento a Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, por reconhecer a conformidade do acórdão recorrido com o Tema Repetitivo 1365 do Superior Tribunal de Justiça, relativo à configuração de dano moral na recusa de cobertura médico-assistencial. 2. A parte agravante sustenta que o acórdão recorrido, ao reconhecer dano moral presumido (in re ipsa), contraria a tese firmada no Tema Repetitivo 1365 do STJ, que exige a demonstração de outros elementos além da simples recusa de cobertura. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema Repetitivo 1365 do STJ quanto aos elementos necessários à configuração do dano moral decorrente de recusa de cobertura por operadora de plano de saúde. III. Razões de decidir 4. O Tema Repetitivo 1365 do STJ afasta o dano moral presumido (in re ipsa) na simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial, condicionando a reparação à presença de elementos que permitam constatar alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor. 5. O acórdão recorrido não fundamentou a condenação na mera recusa de cobertura, mas em elementos concretos, consistentes na condição de base grave e incapacitante da beneficiária e na insegurança quanto à preservação de sua saúde, circunstâncias que satisfazem a exigência estabelecida no precedente qualificado. 6. A alegação de ausência de prova de sofrimento relevante demanda reexame do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do Agravo Interno, cuja cognição se restringe ao juízo binário de conformidade previsto no art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil. 7. O capítulo da decisão que inadmitiu o Recurso Especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil é impugnável por via própria, não integrando o objeto do presente Agravo Interno. IV. Dispositivo 8. Agravo Interno conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Especial na Apelação Cível n.º 8000684-92.2021.8.05.0240, em que figura como Agravante CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI e como Agravada EDUARDA DA SILVA BASTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, nos termos do voto do relator.