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8000683-72.2022.8.05.0208

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA CRIMINAL DE REMANSO

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE REMANSO Processo: INQUÉRITO POLICIAL n. 8000683-72.2022.8.05.0208 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE REMANSO AUTOR: DT REMANSO e outros Advogado(s): INVESTIGADO: ANA CELIA COSTA PEREIRA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de ANA CÉLIA COSTA PEREIRA, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 133, § 3º, inciso II, do Código Pena. Após manifestação de ID. 570122405, vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. A pretensão ministerial merece acolhimento. É certo que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça firmaram entendimento no sentido da inadmissibilidade da denominada prescrição em perspectiva, virtual ou antecipada, entendimento consolidado, inclusive, na Súmula nº 438 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, a hipótese dos autos não se confunde com o reconhecimento antecipado da prescrição. O que se verifica, em verdade, é a superveniente ausência de interesse de agir, condição indispensável para o regular exercício da pretensão punitiva estatal. No caso concreto, considerando a imputação constante da denúncia, as circunstâncias objetivas dos autos e os elementos de individualização da pena já conhecidos, verifica-se que eventual condenação conduziria à fixação de reprimenda em patamar inferior a 2 (dois) anos de reclusão, circunstância que faria incidir o prazo prescricional previsto no art. 109, inciso V, do Código Penal. Com efeito, conforme bem destacado pelo Ministério Público, a acusada era tecnicamente primária à época dos fatos, inexistindo elementos que autorizem, em princípio, a exasperação significativa da pena-base, de modo que eventual reprimenda não se afastaria do mínimo legal. Assim, considerando que entre a data dos fatos e o presente momento já transcorreu lapso temporal superior ao prazo prescricional que regeria eventual pena concretamente aplicada, eventual sentença condenatória estaria destinada, de forma inevitável, ao reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva. Nessas circunstâncias, a persecução penal perde sua utilidade prática. Destarte, a continuidade da persecução penal em face da acusada se revelaria medida inócua, onerando desnecessariamente o aparato judicial e administrativo, sem perspectiva concreta de aplicação útil da sanção penal, pois qualquer eventual condenação estaria inexoravelmente fulminada pela prescrição. Em tais hipóteses, a tutela penal deixa de cumprir sua função constitucional e o processo passa a se converter em fim em si mesmo, o que contraria os princípios da razoabilidade, da economia processual e da duração razoável do processo, consagrada no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Reconhece-se, portanto, que houve perda superveniente do interesse processual, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicado analogicamente ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência superveniente de interesse de agir, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicado analogicamente por força do art. 3º do Código de Processo Penal. Revoguem-se eventuais medidas cautelares ainda vigentes. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações de praxe e arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Remanso/BA, datado e assinado digitalmente. MANASSES XAVIER DOS SANTOSJuiz de Direito Designado

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