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TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DA ESTIVA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DA ESTIVA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000682-98.2024.8.05.0020 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DA ESTIVA REQUERENTE: PEDRITA SOUZA CAIRES Advogado(s): PATRICK LOGAN OLIVEIRA CAMPOS (OAB:BA79413) REQUERIDO: ANA SOARES DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que a presente demanda é reprodução de ação anteriormente ajuizada pelas mesmas partes, com idêntica causa de pedir e idêntico pedido, autuada sob o nº 8000613-69.2024.8.05.0019, também em curso perante este mesmo Juízo. Com efeito, a presente ação foi originalmente distribuída, por equívoco da parte autora, perante a comarca de Barra do Choça (Id 447244277), tendo a própria autora, ainda naquela sede, requerido o arquivamento e cancelamento da distribuição, em razão do erro reconhecido (Id 447277093). O pedido não foi acolhido; ao revés, sobreveio sentença que, reconhecendo de ofício a incompetência territorial daquele juízo, determinou a redistribuição dos autos (Id 447473274). Paralelamente, e diante do mesmo equívoco, a parte autora ajuizou nova ação, corretamente perante a comarca de Barra da Estiva, autuada sob o nº 8000613-69.2024.8.05.0019, que veio a tramitar de forma regular, inclusive com deferimento do benefício da gratuidade da justiça (Id 539559618). Diante disso, e não obstante a parte autora qualifique a situação, em sua petição de Id 539559613, como hipótese de mera conexão a ensejar reunião dos feitos, o exame dos autos revela que se trata, em rigor técnico, de litispendência, e não de simples conexão. Não há aqui apenas comunhão de questões fático-jurídicas a recomendar reunião por conveniência (art. 55, CPC), mas efetiva repetição de ação já ajuizada, com identidade total dos três elementos identificadores da demanda, partes, causa de pedir e pedido (art. 337, §§1º a 3º, CPC), circunstância que constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, independentemente de arguição pela parte ré, que sequer foi citada em qualquer dos feitos. Configurada a litispendência, impõe-se a extinção do processo repetido, sem resolução de mérito (art. 485, V, CPC). Entre os dois feitos, deve subsistir o processo nº 8000613-69.2024.8.05.0019, por ser aquele ajuizado desde a origem perante o juízo territorialmente competente, ao passo que o presente feito (nº 8000682-98.2024.8.05.0020) tem origem em distribuição equivocada, expressamente reconhecida pela própria parte autora, cujo pedido de arquivamento à época não foi acolhido apenas por razões de forma. Outrossim, diante dos documentos que instruem a petição de Id 539559613, os quais atestam a percepção de modesto benefício previdenciário temporário (Id 539559615) e o comprometimento da renda da requerente com despesas essenciais à subsistência, defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da requerente, nos termos do art. 98 do CPC. Ante o exposto, reconheço a litispendência entre o presente feito e o processo nº 8000613-69.2024.8.05.0019, e, com fundamento no art. 485, V, c/c art. 337, §§1º a 3º, todos do CPC, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito. Custas processuais pela parte autora, cuja exigibilidade resta integralmente suspensa por força da gratuidade da justiça ora deferida, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de angularização processual. Certifique-se, nos autos do processo nº 8000613-69.2024.8.05.0019, a prolação desta sentença extintiva, para os fins de direito. P.R.I. Barra da Estiva, datado e assinado eletronicamente. Laís Soares Lacerda Juíza de Direito
TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DA ESTIVA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DA ESTIVA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000682-98.2024.8.05.0020 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DA ESTIVA REQUERENTE: PEDRITA SOUZA CAIRES Advogado(s): PATRICK LOGAN OLIVEIRA CAMPOS (OAB:BA79413) REQUERIDO: ANA SOARES DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que a presente demanda é reprodução de ação anteriormente ajuizada pelas mesmas partes, com idêntica causa de pedir e idêntico pedido, autuada sob o nº 8000613-69.2024.8.05.0019, também em curso perante este mesmo Juízo. Com efeito, a presente ação foi originalmente distribuída, por equívoco da parte autora, perante a comarca de Barra do Choça (Id 447244277), tendo a própria autora, ainda naquela sede, requerido o arquivamento e cancelamento da distribuição, em razão do erro reconhecido (Id 447277093). O pedido não foi acolhido; ao revés, sobreveio sentença que, reconhecendo de ofício a incompetência territorial daquele juízo, determinou a redistribuição dos autos (Id 447473274). Paralelamente, e diante do mesmo equívoco, a parte autora ajuizou nova ação, corretamente perante a comarca de Barra da Estiva, autuada sob o nº 8000613-69.2024.8.05.0019, que veio a tramitar de forma regular, inclusive com deferimento do benefício da gratuidade da justiça (Id 539559618). Diante disso, e não obstante a parte autora qualifique a situação, em sua petição de Id 539559613, como hipótese de mera conexão a ensejar reunião dos feitos, o exame dos autos revela que se trata, em rigor técnico, de litispendência, e não de simples conexão. Não há aqui apenas comunhão de questões fático-jurídicas a recomendar reunião por conveniência (art. 55, CPC), mas efetiva repetição de ação já ajuizada, com identidade total dos três elementos identificadores da demanda, partes, causa de pedir e pedido (art. 337, §§1º a 3º, CPC), circunstância que constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, independentemente de arguição pela parte ré, que sequer foi citada em qualquer dos feitos. Configurada a litispendência, impõe-se a extinção do processo repetido, sem resolução de mérito (art. 485, V, CPC). Entre os dois feitos, deve subsistir o processo nº 8000613-69.2024.8.05.0019, por ser aquele ajuizado desde a origem perante o juízo territorialmente competente, ao passo que o presente feito (nº 8000682-98.2024.8.05.0020) tem origem em distribuição equivocada, expressamente reconhecida pela própria parte autora, cujo pedido de arquivamento à época não foi acolhido apenas por razões de forma. Outrossim, diante dos documentos que instruem a petição de Id 539559613, os quais atestam a percepção de modesto benefício previdenciário temporário (Id 539559615) e o comprometimento da renda da requerente com despesas essenciais à subsistência, defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da requerente, nos termos do art. 98 do CPC. Ante o exposto, reconheço a litispendência entre o presente feito e o processo nº 8000613-69.2024.8.05.0019, e, com fundamento no art. 485, V, c/c art. 337, §§1º a 3º, todos do CPC, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito. Custas processuais pela parte autora, cuja exigibilidade resta integralmente suspensa por força da gratuidade da justiça ora deferida, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de angularização processual. Certifique-se, nos autos do processo nº 8000613-69.2024.8.05.0019, a prolação desta sentença extintiva, para os fins de direito. P.R.I. Barra da Estiva, datado e assinado eletronicamente. Laís Soares Lacerda Juíza de Direito
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