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8000681-83.2023.8.05.0009

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANAGÉ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANAGÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000681-83.2023.8.05.0009 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANAGÉ REQUERENTE: APLB - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): CLAYTON GONCALVES MENEZES (OAB:BA49167) REQUERIDO: MUNICIPIO DE ANAGE Advogado(s): THAMILES ALVES MOREIRA GUSMAO (OAB:BA38877), NISLEI ARAUJO DE SOUZA (OAB:BA34048), ISRAEL MARCU DOS SANTOS (OAB:BA54121), HUGO SILVEIRA DIAS BRITO (OAB:BA32093) SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança de contribuição sindical compulsória ajuizada por APLB - Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia contra o Município de Anagé, tombada originalmente sob o número físico 0000197-88.2015.8.05.0009 (ID 404450679). Na petição inicial, a parte autora objetivou a condenação do ente municipal ao repasse das contribuições sindicais compulsórias referentes aos exercícios de 2014 e 2015, devidamente atualizadas, sob o argumento de que detém a representatividade específica da categoria dos profissionais da educação básica municipal. Em 24 de outubro de 2018, este Juízo proferiu sentença de mérito julgando procedentes (ID 404450697, pág 41-45) os pedidos formulados na petição inicial, para condenar o Município de Anagé a proceder ao repasse dos valores referentes à contribuição sindical, correspondente a um dia de trabalho, descontados da folha de pagamento de todos os servidores municipais vinculados à área de educação, nos meses de março de 2014 e 2015, devidamente atualizados, na forma do artigo 578 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho. Inconformado com o teor do provimento jurisdicional de primeiro grau, o Município de Anagé interpôs recurso de apelação voluntária. Em suas razões recursais, o ente público suscitou preliminar de incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual, sob a alegação de que a matéria seria de competência da Justiça do Trabalho, em razão do regime celetista adotado pelo município. O recurso foi distribuído à Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que, em sessão realizada no dia 26 de janeiro de 2021, deu provimento ao apelo da municipalidade para acolher a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual, declarando nulos todos os atos processuais decisórios e determinando a remessa dos autos à Justiça do Trabalho (fls. 178-185). Após a remessa, os autos foram distribuídos à 2ª Vara do Trabalho de Vitória da Conquista, sob o número 0000850-32.2022.5.05.0612 (fls. 3). No âmbito daquela Justiça Especializada, a Juíza do Trabalho titular constatou que a lide envolve servidores públicos submetidos ao regime estatutário do Município de Anagé, atraindo a incidência do entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.395/DF. Por conseguinte, a magistrada trabalhista suscitou Conflito Negativo de Competência perante o Superior Tribunal de Justiça. O conflito foi autuado perante a Corte Superior sob o número CC 198484/BA (2023/0242739-6) e distribuído à relatoria da Ministra Assusete Magalhães, que proferiu decisão monocrática em 3 de agosto de 2023 conhecendo do incidente para declarar a competência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. A decisão do Superior Tribunal de Justiça fundamentou-se na superação do entendimento jurisprudencial anterior e na aplicação da tese jurídica fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 994 da Repercussão Geral (RE nº 1.089.282/AM), segundo a qual compete à Justiça Comum processar e julgar demandas em que se discute o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário. Com o trânsito em julgado da referida decisão, os autos retornaram a este Juízo de origem, oportunidade em que foram virtualizados e autuados sob o novo número de sistema eletrônico PJe: 8000681-83.2023.8.05.0009. Este Juízo proferiu despacho intimando as partes para que se manifestassem sobre eventuais atos instrutórios realizados na Justiça do Trabalho (ID 411903588). O Município de Anagé peticionou requerendo a reabertura do prazo para oferecimento de contestação (ID 415419206). Em decisão subsequente, este Juízo indeferiu o pedido de reabertura de prazo para contestar, sob o fundamento de que não houve nenhuma alteração na demanda, ratificou os atos instrutórios da Justiça do Trabalho e determinou a conclusão dos autos para sentença (ID 415986460). Posteriormente, a parte autora peticionou informando a revogação do mandato do patrono anterior e constituindo novo advogado (ID 512557120). O procurador municipal Edelvan Santos Vieira noticiou sua renúncia ao mandato (ID 528462698). Em decisão de ID 541023376, este Juízo deferiu a habilitação do novo patrono da parte autora, homologou a renúncia do procurador municipal e determinou a conclusão dos autos para sentença. É o que importa relatar. DECIDO. O exame minucioso da marcha processual revela a necessidade de chamar o feito à ordem, a fim de regularizar a situação procedimental dos autos e evitar a prática de atos processuais desnecessários ou nulos. A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência nº 198484/BA, ao declarar a competência da Justiça Comum Estadual (Tribunal de Justiça do Estado da Bahia) para processar e julgar a demanda, reformou e cassou o acórdão anteriormente proferido pela Terceira Câmara Cível do TJBA, o qual havia anulado a sentença de primeiro grau por suposta incompetência material. Com efeito, a decisão do Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência nº 198484/BA operou o restabelecimento de todos os atos processuais praticados perante este Juízo Estadual, incluindo a sentença de mérito proferida em 24 de outubro de 2018 (ID 404450697, pág 41-45). A cassação do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que havia anulado a sentença por incompetência, desconstituiu retroativamente os efeitos daquela decisão anulatória, de modo que a sentença de primeiro grau readquiriu sua plena vigência desde a data de sua publicação original, sem a necessidade de qualquer ato de convalidação, ratificação ou nova prolação por este Juízo. Essa conclusão decorre da aplicação do artigo 64, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual os efeitos das decisões proferidas conservam-se até que outra decisão seja proferida pelo juízo competente. Como a competência da Justiça Comum Estadual foi definitivamente afirmada pela Corte Superior competente para dirimir o conflito, a nulidade declarada pelo Tribunal de Justiça restou superada, o que restaura o status quo ante do processo na jurisdição estadual e afasta qualquer lacuna que exigisse nova atividade cognitiva. Por conseguinte, a sentença de procedência (ID 404450697, pág 41-45) encontra-se plenamente hígida, válida e eficaz, não cabendo a este Juízo proferir novo julgamento de mérito sobre a mesma lide. A prestação jurisdicional de primeiro grau foi integralmente entregue, operando-se a preclusão pro judicato e a proteção à segurança jurídica, restando apenas a este Juízo chamar o feito à ordem para declarar o restabelecimento imediato dos atos. Ante o exposto, chamo o feito à ordem para regular curso processual a partir da sentença de mérito proferida em 24 de outubro de 2018 (ID 404450697, pág. 41-45) e declarar sua validade e eficácia, que restaram plenamente preservadas com a cassação do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia pelo Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência nº 198484/BA. Em conformidade ao entendimento fixado no AgInt no AREsp 2.821.566-DF pelo STJ, registro que o valor devido deve ser atualizado até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança. Após, os valores alcançados até novembro de 2021, quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021). Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados, deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Decorrido o prazo para a interposição de recursos voluntários, com ou sem manifestação das partes, sejam os autos remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para julgamento do reexame necessário e de eventuais recursos voluntários interpostos. P.I.C. ANAGÉ/BA, 8 de julho de 2026. Thalita Saene Anselmo Pimentel Juíza de Direito

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