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8000681-29.2019.8.05.0137

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000681-29.2019.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA AUTOR: ALEXSANDRA LOPES OLIVEIRA Advogado(s): JANO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB:BA59310) REU: REAL SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEF 16 DE SETEMBRO e outros (2) Advogado(s): THEONIO GOMES DE FREITAS registrado(a) civilmente como THEONIO GOMES DE FREITAS (OAB:BA42500), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407), SAULO MIRANDA MESQUITA registrado(a) civilmente como SAULO MIRANDA MESQUITA (OAB:BA51468), LUIZ AUGUSTO DANTAS MARTINS registrado(a) civilmente como LUIZ AUGUSTO DANTAS MARTINS (OAB:BA8272), ANTONIO SOARES DA SILVA NETO (OAB:BA51972), MARCOS PIRES SANTOS DE SOUZA registrado(a) civilmente como MARCOS PIRES SANTOS DE SOUZA (OAB:BA18408) SENTENÇA Trata-se de ação de indenização proposta por Alexsandra Lopes Oliveira em face da Real Sociedade Portuguesa de Beneficência 16 de Setembro, de Jorge Gaspar Menezes e do Município de Jacobina (ID 25232071 e ID 38296236). Narra a autora que, em 23/03/2018, foi submetida a procedimento cirúrgico de laqueadura tubária nas dependências do hospital réu, intervenção realizada pelo médico corréu e custeada pelo Sistema Único de Saúde no âmbito do Município de Jacobina (ID 25232071 e ID 33781825). Afirma que, após cerca de seis meses do ato operatório, constatou nova gravidez, cujo teste laboratorial resultou positivo em 10/12/2018 (ID 25232071). Sustenta expressamente que a pretensão condenatória não se funda em imperícia ou erro na execução técnica da cirurgia, mas sim na falha do dever de informação, aduzindo que não recebeu prévios e adequados esclarecimentos sobre a falibilidade do método contraceptivo, as taxas de risco de nova gestação e as alternativas reversíveis existentes (ID 25232071). Com base nisso, requereu a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no importe de 100 salários-mínimos e ao pensionamento mensal vitalício em favor da prole no valor de 1 salário-mínimo (ID 25232071). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido (ID 46382860). Citada (ID 156097862), a ré Real Sociedade Portuguesa de Beneficência 16 de Setembro ofereceu contestação (ID 139947984), sustentando a ausência de ato ilícito, o cumprimento escorreito do procedimento médico e a ciência prévia da paciente quanto aos riscos e à taxa estatística de insucesso do método, conforme documentação pré-constituída e prontuário médico acostados (ID 25232264). Os réus Município de Jacobina e Jorge Gaspar Menezes foram regularmente citados, deixando transcorrer in albis o prazo de resposta (ID 156100886). A autora apresentou réplica, repisando os argumentos da exordial (ID 163232105). Instadas a especificar provas, a prova pericial inicialmente cogitada foi revogada por decisão fundamentada deste juízo, ante a sua manifesta inutilidade, porquanto a controvérsia repousa unicamente na suficiência da prova documental atinente ao consentimento informado (ID 562458511). Em seguida, ambas as partes pugnaram expressamente pelo julgamento antecipado do mérito, informando a desnecessidade de outras provas (ID 569597687 e ID 571113454). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a Fundamentar e a Decidir. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes dispensaram a produção de outras provas e a matéria em debate prescinde de dilação probatória, resolvendo-se pelo exame dos documentos carreados aos autos (ID 562458511, ID 569597687 e ID 571113454). De plano, anote-se que a revelia do corréu Jorge Gaspar Menezes e a ausência de contestação formal do Município de Jacobina (ID 156100886) não ensejam a presunção automática de veracidade dos fatos articulados na petição inicial. Isso porque, além de a litisconsorte ter apresentado defesa substancial e impugnado a totalidade da matéria fática controvertida, a questão meritória depende estritamente da valoração das provas documentais já acostadas ao feito. No mérito, a controvérsia central consiste em averiguar se houve ilícito civil consubstanciado na alegada violação ao dever de informação médica, capaz de gerar dever indenizatório decorrente de gravidez superveniente à realização de cirurgia de esterilização voluntária (laqueadura tubária). Cumpre destacar que a própria parte autora excluiu a existência de erro médico cirúrgico ou falha técnica na execução do procedimento operatório, assentando a causa de pedir exclusivamente na ausência de informação prévia e suficiente acerca da possibilidade de falha da laqueadura (ID 25232071 e ID 562458511). A esterilização voluntária no ordenamento jurídico pátrio é disciplinada pela Lei nº 9.263/1996, cujo art. 10, § 1º, estabelece formalidades específicas para sua validade: Art. 10, § 1º É condição para que se realize a esterilização o registro de expressa manifestação da vontade em documento escrito e firmado, após a informação a respeito dos riscos da cirurgia, possíveis efeitos colaterais, dificuldades de sua reversão e opções de contracepção reversíveis existentes. O dever de informação, correlato ao princípio do consentimento informado, impõe ao profissional de saúde e à entidade hospitalar o dever de prestar esclarecimentos claros sobre a natureza da intervenção, seus efeitos, suas alternativas e a margem de falibilidade. Tratando-se de procedimento médico cirúrgico de esterilização, a obrigação assumida é de meios, e não de resultado garantido ou infalibilidade absoluta, sendo de conhecimento comum da ciência médica a existência de taxa residual de recanalização espontânea das trompas. No caso vertente, verifica-se que a pretensão autoral carece de suporte fático e probatório. Com efeito, constata-se nos autos a juntada do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido e do prontuário médico que antecederam o ato cirúrgico (ID 25232264). A análise do respectivo instrumento formal demonstra de modo inequívoco que a paciente manifestou expressamente a sua vontade de se submeter à laqueadura tubária após receber as devidas orientações médicas sobre as características da cirurgia, os riscos inerentes, as opções de métodos contraceptivos reversíveis e a advertência expressa quanto à possibilidade, ainda que reduzida, de reversão natural ou falha do método. Ademais, a própria autora reconhece na petição inicial a existência e a assinatura do termo de consentimento prévio (ID 25232071). O documento atendeu aos requisitos formais exigidos pela legislação de regência, tendo a requerente manifestado anuência lúcida e informada sobre as consequências do ato médico (ID 25232264). Desse modo, estando comprovado nos autos o fornecimento escorreito das informações indispensáveis, afasta-se a alegação de negligência, imperícia ou omissão no dever de informação imputável ao médico cirurgião ou à equipe do hospital réu. Inexistindo defeito na prestação dos serviços (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor), culpa médica demonstrada (art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor e art. 951 do Código Civil) ou conduta ilícita imputável aos demandados (art. 186 do Código Civil e art. 37, § 6º, da Constituição Federal), resta rompido qualquer nexo causal com os supostos danos patrimoniais e extrapatrimoniais vindicados. Por conseguinte, a improcedência integral dos pedidos formulados na exordial é medida imperativa de rigor. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por Alexsandra Lopes Oliveira em face de Real Sociedade Portuguesa de Beneficência 16 de Setembro, Jorge Gaspar Menezes e Município de Jacobina, extinguindo o processo com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos dos réus, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º e § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à autora, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (ID 46382860). Oportuno destacar que embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015, ou para rediscutir matéria já apreciada, poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15 (de até 2% do valor da causa, a ser revertida em favor do embargado). Sentença não sujeita ao reexame necessário por ausência de sucumbência da Fazenda Pública (art. 496, caput, do CPC). Havendo apelação, intime-se o apelado, por seu Advogado, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa, independente de novo despacho, para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao E. TJBA, independentemente de novo despacho e de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §§ 1º a 3º, do CPC). Oportunamente, dê-se baixa dos autos, com a adoção das providências de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jacobina, Bahia, datado e assinado eletronicamente. Yago Daltro Ferraro Almeida Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJBA · 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000681-29.2019.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA AUTOR: ALEXSANDRA LOPES OLIVEIRA Advogado(s): JANO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB:BA59310) REU: REAL SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEF 16 DE SETEMBRO e outros (2) Advogado(s): THEONIO GOMES DE FREITAS registrado(a) civilmente como THEONIO GOMES DE FREITAS (OAB:BA42500), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407), SAULO MIRANDA MESQUITA registrado(a) civilmente como SAULO MIRANDA MESQUITA (OAB:BA51468), LUIZ AUGUSTO DANTAS MARTINS registrado(a) civilmente como LUIZ AUGUSTO DANTAS MARTINS (OAB:BA8272), ANTONIO SOARES DA SILVA NETO (OAB:BA51972), MARCOS PIRES SANTOS DE SOUZA registrado(a) civilmente como MARCOS PIRES SANTOS DE SOUZA (OAB:BA18408) SENTENÇA Trata-se de ação de indenização proposta por Alexsandra Lopes Oliveira em face da Real Sociedade Portuguesa de Beneficência 16 de Setembro, de Jorge Gaspar Menezes e do Município de Jacobina (ID 25232071 e ID 38296236). Narra a autora que, em 23/03/2018, foi submetida a procedimento cirúrgico de laqueadura tubária nas dependências do hospital réu, intervenção realizada pelo médico corréu e custeada pelo Sistema Único de Saúde no âmbito do Município de Jacobina (ID 25232071 e ID 33781825). Afirma que, após cerca de seis meses do ato operatório, constatou nova gravidez, cujo teste laboratorial resultou positivo em 10/12/2018 (ID 25232071). Sustenta expressamente que a pretensão condenatória não se funda em imperícia ou erro na execução técnica da cirurgia, mas sim na falha do dever de informação, aduzindo que não recebeu prévios e adequados esclarecimentos sobre a falibilidade do método contraceptivo, as taxas de risco de nova gestação e as alternativas reversíveis existentes (ID 25232071). Com base nisso, requereu a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no importe de 100 salários-mínimos e ao pensionamento mensal vitalício em favor da prole no valor de 1 salário-mínimo (ID 25232071). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido (ID 46382860). Citada (ID 156097862), a ré Real Sociedade Portuguesa de Beneficência 16 de Setembro ofereceu contestação (ID 139947984), sustentando a ausência de ato ilícito, o cumprimento escorreito do procedimento médico e a ciência prévia da paciente quanto aos riscos e à taxa estatística de insucesso do método, conforme documentação pré-constituída e prontuário médico acostados (ID 25232264). Os réus Município de Jacobina e Jorge Gaspar Menezes foram regularmente citados, deixando transcorrer in albis o prazo de resposta (ID 156100886). A autora apresentou réplica, repisando os argumentos da exordial (ID 163232105). Instadas a especificar provas, a prova pericial inicialmente cogitada foi revogada por decisão fundamentada deste juízo, ante a sua manifesta inutilidade, porquanto a controvérsia repousa unicamente na suficiência da prova documental atinente ao consentimento informado (ID 562458511). Em seguida, ambas as partes pugnaram expressamente pelo julgamento antecipado do mérito, informando a desnecessidade de outras provas (ID 569597687 e ID 571113454). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a Fundamentar e a Decidir. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes dispensaram a produção de outras provas e a matéria em debate prescinde de dilação probatória, resolvendo-se pelo exame dos documentos carreados aos autos (ID 562458511, ID 569597687 e ID 571113454). De plano, anote-se que a revelia do corréu Jorge Gaspar Menezes e a ausência de contestação formal do Município de Jacobina (ID 156100886) não ensejam a presunção automática de veracidade dos fatos articulados na petição inicial. Isso porque, além de a litisconsorte ter apresentado defesa substancial e impugnado a totalidade da matéria fática controvertida, a questão meritória depende estritamente da valoração das provas documentais já acostadas ao feito. No mérito, a controvérsia central consiste em averiguar se houve ilícito civil consubstanciado na alegada violação ao dever de informação médica, capaz de gerar dever indenizatório decorrente de gravidez superveniente à realização de cirurgia de esterilização voluntária (laqueadura tubária). Cumpre destacar que a própria parte autora excluiu a existência de erro médico cirúrgico ou falha técnica na execução do procedimento operatório, assentando a causa de pedir exclusivamente na ausência de informação prévia e suficiente acerca da possibilidade de falha da laqueadura (ID 25232071 e ID 562458511). A esterilização voluntária no ordenamento jurídico pátrio é disciplinada pela Lei nº 9.263/1996, cujo art. 10, § 1º, estabelece formalidades específicas para sua validade: Art. 10, § 1º É condição para que se realize a esterilização o registro de expressa manifestação da vontade em documento escrito e firmado, após a informação a respeito dos riscos da cirurgia, possíveis efeitos colaterais, dificuldades de sua reversão e opções de contracepção reversíveis existentes. O dever de informação, correlato ao princípio do consentimento informado, impõe ao profissional de saúde e à entidade hospitalar o dever de prestar esclarecimentos claros sobre a natureza da intervenção, seus efeitos, suas alternativas e a margem de falibilidade. Tratando-se de procedimento médico cirúrgico de esterilização, a obrigação assumida é de meios, e não de resultado garantido ou infalibilidade absoluta, sendo de conhecimento comum da ciência médica a existência de taxa residual de recanalização espontânea das trompas. No caso vertente, verifica-se que a pretensão autoral carece de suporte fático e probatório. Com efeito, constata-se nos autos a juntada do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido e do prontuário médico que antecederam o ato cirúrgico (ID 25232264). A análise do respectivo instrumento formal demonstra de modo inequívoco que a paciente manifestou expressamente a sua vontade de se submeter à laqueadura tubária após receber as devidas orientações médicas sobre as características da cirurgia, os riscos inerentes, as opções de métodos contraceptivos reversíveis e a advertência expressa quanto à possibilidade, ainda que reduzida, de reversão natural ou falha do método. Ademais, a própria autora reconhece na petição inicial a existência e a assinatura do termo de consentimento prévio (ID 25232071). O documento atendeu aos requisitos formais exigidos pela legislação de regência, tendo a requerente manifestado anuência lúcida e informada sobre as consequências do ato médico (ID 25232264). Desse modo, estando comprovado nos autos o fornecimento escorreito das informações indispensáveis, afasta-se a alegação de negligência, imperícia ou omissão no dever de informação imputável ao médico cirurgião ou à equipe do hospital réu. Inexistindo defeito na prestação dos serviços (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor), culpa médica demonstrada (art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor e art. 951 do Código Civil) ou conduta ilícita imputável aos demandados (art. 186 do Código Civil e art. 37, § 6º, da Constituição Federal), resta rompido qualquer nexo causal com os supostos danos patrimoniais e extrapatrimoniais vindicados. Por conseguinte, a improcedência integral dos pedidos formulados na exordial é medida imperativa de rigor. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por Alexsandra Lopes Oliveira em face de Real Sociedade Portuguesa de Beneficência 16 de Setembro, Jorge Gaspar Menezes e Município de Jacobina, extinguindo o processo com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos dos réus, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º e § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à autora, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (ID 46382860). Oportuno destacar que embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015, ou para rediscutir matéria já apreciada, poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15 (de até 2% do valor da causa, a ser revertida em favor do embargado). Sentença não sujeita ao reexame necessário por ausência de sucumbência da Fazenda Pública (art. 496, caput, do CPC). Havendo apelação, intime-se o apelado, por seu Advogado, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa, independente de novo despacho, para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao E. TJBA, independentemente de novo despacho e de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §§ 1º a 3º, do CPC). Oportunamente, dê-se baixa dos autos, com a adoção das providências de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jacobina, Bahia, datado e assinado eletronicamente. Yago Daltro Ferraro Almeida Juiz de Direito

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