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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · VARA CRIMINAL DE LAJE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE LAJE Processo: TERMO CIRCUNSTANCIADO n. 8000680-98.2025.8.05.0148 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE LAJE AUTORIDADE: DT SÃO MIGUEL DAS MATAS Advogado(s): AUTOR DO FATO: JEAN SOUZA DE JESUS Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado com o objetivo de apurar a prática da infração penal prevista no art. 147, caput, do Código Penal, supostamente praticada por JEAN SOUZA DE JESUS. Realizada audiência preliminar, a vítima manifestou expressamente que não tem interesse no prosseguimento da ação (Id 528107973). O Ministério Público requereu a extinção da punibilidade do autor do fato, com fundamento no art. 107, inciso V, do Código Penal, e o consequente arquivamento dos autos (ID 529007239). É o breve relatório. Decido. O delito de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal, exige representação do ofendido para o início da persecução penal, tratando-se de ação penal pública condicionada, conforme dispõe o parágrafo único do referido dispositivo legal. No caso em tela, verifica-se que a vítima, de forma livre e consciente, declarou expressamente o seu desinteresse no prosseguimento do feito antes do oferecimento da denúncia. Tal manifestação configura a renúncia ao direito de representação, causa extintiva da punibilidade prevista na legislação penal. Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor do fato, JEAN SOUZA DE JESUS, já qualificado nos autos, o que faço com fulcro no artigo 107, inciso V, do Código Penal. Desnecessária a intimação do autor do fato, nos termos do Enunciado 105 do FONAJE. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Ciência ao Ministério Público. Demais expedientes necessários. Cumpra-se. Em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação / ofício / carta, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Laje/BA, datado e assinado eletronicamente. Milene Cantalice Salomão Traverso Juíza de Direito