Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8000678-03.2026.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA REQUERENTE: JOANDERSON OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): JAMILE PEIXOTO DE QUEIROZ (OAB:BA71220), ISABELA RODRIGUES DA SILVA (OAB:BA80077) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SEABRA Advogado(s): JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO NETO (OAB:BA36343) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança, ajuizada por JOANDERSON OLIVEIRA SANTOS em face do MUNICÍPIO DE SEABRA/BA. Alega a parte autora na inicial que foi contratada pelo Município de Seabra - Bahia para exercer a função de vigilante, no período de 13 de fevereiro de 2019 a 31 de dezembro de 2024. Informa que apesar da evidente permanência da necessidade do serviço prestado e da longa duração do vínculo, o Município de Seabra jamais efetuou o pagamento das verbas devidas à Requerente, tais como décimo terceiro, férias, FGTS, dentre outras. Posto isso, pugnou pela total procedência da ação, com a condenação do município acionado ao pagamento das verbas descritas. Devidamente citado, o ente municipal apresentou peça defensiva ao ID n. 561772596, pugnando pela improcedência da ação. Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. PRELIMINARMENTE Da prescrição Algumas pretensões deduzidas em face da Fazenda Pública referem-se a vantagens de natureza pecuniária cujo adimplemento se dá de forma periódica, em prestações sucessivas, distribuídas ao longo de dias, meses ou anos. Nessas hipóteses, a prescrição incide de maneira progressiva, alcançando cada parcela à medida que se completa o lapso temporal previsto no Decreto nº 20.910/32. Em situações dessa natureza, não há falar em prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da demanda, conforme orientação consolidada na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes dos cinco anos que antecedem a propositura da ação. Cumpre destacar que a aplicação do referido enunciado sumular pressupõe a existência de relação jurídica de trato sucessivo, caracterizada pela renovação periódica da lesão ou da violação ao direito da parte autora, de modo que, a cada período - via de regra, mensal - surge nova pretensão, inaugurando-se, sucessivamente, novos marcos prescricionais. No caso concreto, verifica-se que parte dos atos tidos como lesivos ao direito da parte autora remonta a período superior a cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, considerando que a demandante manteve vínculo laboral com o Município desde 13 de fevereiro de 2019 a 31 de dezembro de 2024. Desse modo, mostra-se aplicável o entendimento consagrado na Súmula nº 85 do STJ, impondo-se o reconhecimento da prescrição quinquenal apenas quanto às parcelas exigíveis no período anterior aos cinco anos que antecedem a propositura da demanda. Superada, portanto, a análise da questão preliminar de prescrição, passa-se ao exame do mérito da presente demanda. DO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas. Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual (cf. José Roberto dos Santos Bedaque, Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2a ed., Malheiros, p. 32/34). Conheço, pois, diretamente da demanda. Importa destacar que o julgamento antecipado no presente caso não configura cerceamento de defesa, eis que compete ao Juiz, destinatário da prova, com fundamento na teoria do livre convencimento motivado, valorar e determinar a produção das provas que entender necessárias ao seu convencimento, indeferindo as que reputar inúteis, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. DO MÉRITO Conforme relatado, a situação dos autos envolve contratação da parte pelo Município réu sem a realização de concurso público e sem a observância das exigências constitucionais para a contratação de pessoal temporário. As partes controvertem a validade do vínculo contratual, bem como o pagamento de férias, décimo terceiro salário. Pois bem. Nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal, a investidura em cargos públicos pressupõe a aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos. O texto constitucional, entretanto, ressalva a possibilidade de contratação direta para o exercício de função de confiança ou na hipótese de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da lei. Sobre as características dos servidores públicos, leciona José dos Santos Carvalho Filho: "Outra característica é a definitividade. O sentido aqui é o da permanência no desempenho da função. Isso não quer dizer que não haja funções de caráter temporário, mas todas estas vão representar sempre situações excepcionais, que, por serem assim, refogem à regra geral da definitividade. A regra geral é a de que o servidor desenvolverá seus misteres com cunho de permanência."(Carvalho Filho, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 25.ed. rev. e ampl. e atual. até a Lei n. 12.587, de 3-1-2012. - São Paulo: Atlas, 2012, p. 589). Posto isso, extrai-se a excepcionalidade das contratações para atendimento a necessidade temporária. Não pode o administrador, sob a alegação de necessidade de atendimento a situação temporária de excepcional interesse público, burlar a regra constitucional da contratação mediante concurso público para contratar diretamente servidor para prestar serviço de natureza não excepcional. No caso dos autos, verifica-se que é incontroverso que a parte autora foi contratada de forma precária em 13 de fevereiro de 2019, como evidenciado o vínculo empregatício pela prestação de pagamentos mensais, conforme demonstram as fichas financeiras, contrato e extratos bancários anexados aos autos (ID nº 546872436), o qual perdurou até 31 de dezembro de 2024. No mais, a regularidade dos pagamentos mensais recebidos pela parte autora, sem interrupções, reforça a continuidade da relação contratual, evidenciando que o vínculo perdurou de forma estável e constante ao longo do período indicado. Assim, a sequência de prestações demonstra, de maneira clara, a subordinação e a habitualidade características de uma relação de trabalho, afastando qualquer alegação de intermitência ou vínculo eventual Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, a declaração da nulidade do contrato de trabalho não exime o ente público do pagamento das verbas remuneratórias como pactuadas no momento da contratação. E a razão deste posicionamento se consubstancia na vedação de enriquecimento sem causa do ente público. Tendo o Município se beneficiado dos serviços prestados pela parte autora, esta faz jus à percepção da remuneração acordada. Por oportuno, assevero desde já que, tendo em vista serem os contratos temporários regidos por normas de direito administrativo, as regras previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não são aplicáveis a esta modalidade de contratação, e, assim, a parte requerente não tem direito à percepção de todas as verbas rescisórias de natureza trabalhista. Ocorre que, recentemente, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 551 da Repercussão Geral, e apreciando o RE 1.066.677/MG, definiu a seguinte tese: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". Vejamos a ementa do referido julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4. Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral:" Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. (RE 1066677, Relator (a): MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/5/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG 30-6-2020 PUBLIC 1-7-2020). Neste contexto, tenho que, atualmente, é preciso analisar conjuntamente o definido nos Temas 916 e 551 do STF e, deste modo, entendo que nos casos em que há evidente desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, como ocorreu no caso dos autos. Desse modo, o servidor faz jus ao recebimento de todos os salários do período trabalhado e ao levantamento do FGTS referente a este período (Tema 916), bem como ao recebimento do décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional (Tema 551). A propósito, vejamos o entendimento jurisprudencial: APELAÇÕES CÍVEIS. JULGAMENTO PARCIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. CONTRATO TEMPORÁRIO NULO. FÉRIAS ACRESCIDAS DE UM TERÇO. CORREÇÃO DO FGTS SUSPENSA. FGTS DEVIDO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1º RECURSO PROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO ENTE ESTADUAL IMPROVIDO. I - Em que pese a natureza administrativa do contrato firmado entre as partes, por se tratar de verbas salariais, conforme estabelecido no § 3.º do art. 39 da CF/88 e entendimento do STF ao julgar RE nº 1.066.677 (Tema 551), é impositivo o provimento do recurso para condenar o poder público ao pagamento de férias acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional. II - Consoante permissivo do art. 356, CPC, tem-se possível a aplicação do julgamento parcial do mérito daquelas matérias que estiverem em condições de imediato conhecimento. No caso, a suspensão da questão referente à correção monetária do FGTS foi deferida na medida cautelar da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5090. III - O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar RE nº 765.320, com repercussão geral, assentou a necessidade de condenação ao pagamento de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço aos contratos temporários firmados pela Administração declarados nulos. IV - A prescrição dos valores pertinentes ao FGTS resta afastada em razão do ajuizamento da ação ter se dado dentro do marco temporal fixado pelo ARE 709212. Outrossim, o montante concernente aos trinta anos anteriores ao ajuizamento da demanda (fundo de direito) deve ser resguardado. V - Julgamento parcial. Apelação interposta por João Correa Marques conhecida e provida. Apelo interposto pelo Estado do Amazonas conhecido e improvido, suspendendo-se a questão da correção monetária do FGTS. (TJ-AM - AC: 00012036520168046301 AM 0001203-65.2016.8.04.6301, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 2/9/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 2/9/2020). Na hipótese em tela, constato que o vínculo perdurou de 13 de fevereiro de 2019 a 31 de dezembro de 2024, conforme demonstrado. Ou seja, é evidente que a referida contratação não era meramente temporária, ocorrendo, portanto, nítido desvirtuamento da exceção à regra constitucional dos concursos públicos. Assim, por tratar-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, a parte requerente faz jus ao recebimento do décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional (Tema 551) e ao levantamento do FGTS referente a este período (Tema 916), este sem a multa de 40%, inaplicável à fazenda pública. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO TEMPORÁRIO. CONTRATAÇÃO NULA. AUSENCIA DE CONCURSO PÚBLICO. DEPÓSITO DE FGTS. PRECEDENTE DO STJ. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STF. MULTA DE 40% SOB O SALDO DO FGTS NÃO APLICAVEL AO CASO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DAS ALEGAÇÕES DO MUNICIPIO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. É inegável que a admissão de servidor por ente público municipal sem prévio concurso público é nula, propiciando ao trabalhador as verbas do período laboral e o saldo do FGTS. Em face do reconhecimento do efetivo exercício do servidor, declarada a nulidade do contrato de trabalho celebrado com o Poder Público, cabível a percepção do FGTS, à luz do disposto na Lei nº 8.036 /90 e da jurisprudência consolidada em sede de repercussão geral junto ao STF (RE 596478 e RE 765320). Manifesta a procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, para condenar o Município de Lauro de Freitas ao pagamento do FGTS correspondente ao período laborado. Desconsiderando contudo a existência de direito ao pagamento de multa de 40%, sobre o FGTS por ausência de previsão legal em casos de nulidade do contrato laboral. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0501243-54.2014.8.05.0150, Relator (a): Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 06/09/2017). DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Nota-se pelas fichas financeiras (ID nº 546872436), que o Município realizou os descontos relativos à previdência. Contudo, verifico que não foi acostado aos autos o CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) da parte autora. Sendo assim, considerando que o repasse da contribuição previdenciária do servidor é um direito individual e específico, tem-se que os documentos supramencionados são insuficientes para demonstrar que o órgão remunerador adimpliu com a sua obrigação de repasse das contribuições previdenciárias do autor. DO DANO MORAL Ademais, quanto aos danos morais, não se verifica nos autos qualquer situação excepcional apta a ensejar violação a direito da personalidade dos autores, pois se trata de mero aborrecimento, situação que não se presume a configuração do prejuízo moral, conforme entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO EM LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA.DANO MORAL. INOCORRÊNCIA AUSÊNCIA DE REPASSE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA . DEVER DO MUNICÍPIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FGTS DEVIDO. PROVIMENTO PARCIAL . I - É indispensável a regulamentação específica da percepção do adicional de insalubridade por parte do ente federativo competente, a fim de que o referido direito social integre o rol dos direitos aplicáveis aos servidores públicos. Não havendo previsão legal concedendo aos agentes comunitários de saúde o adicional de insalubridade, não há que se falar em direito do servidor ao seu recebimento; II - no que concerne ao dano moral, a ausência de pagamento das verbas rescisórias, por si, não enseja indenização por danos morais. É necessária para a configuração do dano, a existência de lesão que provoque abalo psicológico decorrente de efetiva afronta à honra, à imagem, constrangimento ou prejuízo suportado pelo servidor, o que não restou comprovado nos autos; III - verificada a ausência de repasse ao órgão previdenciário referente aos valores das contribuições previdenciárias, descontadas dos servidores públicos municipais, sem plausível justificativa, caracterizada está a ofensa aos princípios da administração pública. Portanto, correta a imputaçãodo ente público municipal no dever de repassar as contribuições previdenciárias recolhidas por ele; IV - O prazo trintenário para cobrança de crédito relativo ao FGTS não se aplica a Fazenda Pública, devendo ser a prescrição, in casu, quinquenal, nos moldes do art . 1º do Decreto 20.910/32; V- primeira apelação não provida e segunda apelação provimento parcial. (TJ-MA - AC: 00013549820158100125 MA 0368082019, Relator.: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 06/02/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2020 00:00:00) Outrossim, cumpre destacar que o reconhecimento de eventual irregularidade na contratação ou mesmo o inadimplemento de verbas trabalhistas por parte da Administração Pública não implica, automaticamente, no dever de indenizar por danos morais. Assim, sendo imprescindível a demonstração concreta de abalo à esfera íntima da parte autora, como ofensa à honra, imagem, dignidade ou integridade psíquica (art. 186, CC), o que não restou evidenciado no caso em apreço. Nesse sentido, o dano moral não se configura in re ipsa na hipótese dos autos, exigindo prova efetiva do prejuízo extrapatrimonial, a qual não foi produzida. A ausência de pagamento de verbas, embora indevida e passível de reparação na esfera patrimonial, não é suficiente, por si só, para caracterizar lesão de natureza moral. Dessa forma, inexistindo elementos que indiquem situação excepcional capaz de extrapolar o mero dissabor decorrente da relação jurídica mantida entre as partes, impõe-se o indeferimento do pedido de indenização por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para: A) Declarar nulos os contratos temporários no período compreendido entre 13 de fevereiro de 2019 a 31 de dezembro de 2024; B) Condenar o município réu a pagar à parte autora as verbas referentes ao décimo terceiro salário e férias com adicional de um terço, bem como o FGTS do período trabalhado, referente ao quinquênio anterior à propositura da ação; C) Condenar o Município réu a repassar ao INSS todas as contribuições previdenciárias descontadas da parte autora, durante o período efetivamente trabalhado; D) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sobre os valores devidos incidirão correção monetária (IPCA-E) a partir da data dos respectivos vencimentos e juros segundo o índice de remuneração básica de poupança, por versar sobre débito de natureza não tributária, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, no bojo do Recurso Extraordinário nº 870947, a partir da data de citação no presente feito, excluindo-se destes valores, por estarem prescritas, as verbas eventualmente vencidas anteriormente aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da presente ação judicial, em consonância ao remansoso entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Em tempo, extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sentença não sujeita à remessa necessária porquanto fundamentada em precedente obrigatório, conforme disciplina o 496, § 4º, II, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa com as cautelas legais. Emprego a presente sentença força de mandado/ofício para os fins necessários. P.R.I.C. Seabra/BA, datado e assinado digitalmente. Flávio Ferrari Juiz de Direito