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Tribunal
TJBA
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJBA · Des. Rilton Goes Ribeiro · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000676-30.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: SUZANE LUZ PEREIRA SANTOS e outros (4) Advogado(s): ADHEMAR SANTOS XAVIER (OAB:BA15550-A), MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO (OAB:BA16020-A), PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL (OAB:BA61840-A) IMPETRADOS: COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por RANGEL ALVES DE CARVALHO FREITAS, GILVÃ RODRIGUES DA SILVA, PAULO EXPEDITO DOS SANTOS SOUZA, LEANDRO VIALTO e SUZANE LUZ PEREIRA SANTOS contra atos atribuídos ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao COMANDANTE DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DA BAHIA, objetivando a concessão de auxílio-transporte. Em exame dos autos, foi proferido despacho (ID 100035642) determinando a intimação dos impetrantes para comprovar sua hipossuficiência, mediante a apresentação de documentos específicos, ou recolher as custas. Posteriormente, restou homologada a desistência pleiteada pela impetrante Suzane Luz Pereira Santos (IDs 100995930 e 105298196), tendo decorrido o prazo sem manifestação dos demais impetrantes (ID 110699439). Diante disso, foi proferida decisão (ID 110718454) indeferindo o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita aos impetrantes remanescentes e determinando a intimação destes para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do processo, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. A decisão foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 16/07/2026, conforme certidão de publicação (ID 112342367). As partes impetrantes, devidamente intimadas na pessoa de seus advogados, não realizaram o pagamento das custas processuais nem apresentaram qualquer manifestação, conforme certidão (ID 115144088). É o relatório. Decido. O recolhimento das custas processuais iniciais é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A ausência de seu pagamento, após a devida intimação para regularização, acarreta o indeferimento da petição inicial e o cancelamento da distribuição. A matéria é disciplinada pelo Código de Processo Civil, que estabelece de forma clara a consequência jurídica para a inércia da parte autora: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. No caso em análise, os impetrantes tiveram o benefício da gratuidade de justiça indeferido e foram regularmente intimados para efetuar o recolhimento das custas processuais (ID 110718454), mas deixaram transcorrer o prazo legal sem cumprir a determinação judicial (ID 115144088). Dessa forma, a inércia das partes autoras em atenderem ao comando judicial para o pagamento das despesas de ingresso impõe o indeferimento da petição inicial, com o consequente cancelamento da distribuição. Ante o exposto, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e determino o cancelamento da distribuição do presente Mandado de Segurança, extinguindo o processo sem resolução do mérito. Sem custas, em razão do cancelamento da distribuição. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas sem necessidade de nova conclusão. Publique-se. Intime-se. Salvador, data e assinatura eletrônica. Des. Rilton Góes Ribeiro Relator RR04