2026-09-16 · TJBA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO Nº.: 8000675-39.2026.8.05.0149 RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA RECORRIDO: FLAVIO DA SILVA SOUSA JUÍZA RELATORA: CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO DOS DADOS DO ACIONANTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÉBITO NÃO RECONHECIDO. FATO NEGATIVO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ACIONANTE. A PARTE RÉ NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA QUE MOTIVOU A NEGATIVAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - ART. 14 DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479 DO STJ. DANOS MORAIS. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. REDUÇÃO INCABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, EX VI DO ART. 46, DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Vistos, etc. Cuida-se de ação ordinária em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos. A parte autora, na Exordial, alega desconhecer o débito objeto da lide, afirmando que o seu nome foi indevidamente negativado por um contrato jamais pactuado, razão pela qual requereu que fosse retirada a mencionada inscrição, assim como pleiteou indenização pelos danos morais sofridos. Citada, a parte ré apresentou contestação. O Juízo a quo, em sentença, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais. Inconformada, a parte ré interpôs recurso. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE. DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada conforme Súmulas 479 e 385 do STJ e no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta Turma: 0000265-88.2014.8.05.0036; 8000452-66.2021.8.05.0277; 8001121-41.2019.8.05.0261. O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, dele conheço. Rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita suscitada pela ré, tendo em vista que há de se observar as circunstâncias concretas sobre as condições econômicas da parte requerente, não havendo indício nos autos de capacidade contributiva que afaste a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. A alegação de ausência de pedido administrativo não merece prosperar, haja vista que não há, em nosso ordenamento, a necessidade de esgotamento das vias administrativas para o ajuizamento da ação ou para a responsabilização pelos danos causados, sob pena de negativa de jurisdição. Afasto a preliminar de conexão, tendo em vista que só ocorre tal instituto quando duas ou mais ações têm em comum o pedido ou a causa de pedir (art. 55, NCPC). Desse modo, versando os processos sobre contratos distintos é facultado à parte ajuizar demandas diferentes em face do réu, até mesmo porque o julgamento a respeito de um contrato não irá causar qualquer tipo de influência com relação ao julgamento do outro pacto. Passemos ao mérito. O inconformismo da recorrente não merece prosperar. Com efeito, tem-se que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC (Lei nº 8.078/90). No caso em tela, pertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, porquanto presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica do autor. Ab initio, constata-se que a negativação restou devidamente comprovada, a qual é decorrente de débito não reconhecido pelo Acionante. Desta forma, caberia à parte ré comprovar, através da juntada de documentos claros e elucidativos, que a negativação decorreu de débito efetivamente contratado pela parte autora, no entanto, não apresentou o contrato que comprovaria a celebração do negócio jurídico, limitando-se a afirmar a existência do débito, sem, contudo, comprovar o vínculo-jurídico entre as partes. A propósito, colacione-se precedente desta 6ª Turma Recursal nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. PARTE AUTORA SURPREENDIDA COM A NEGATIVAÇÃO DO SEU NOME JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RELAÇÃO JURÍDICA DESCONHECIDA. FATO NEGATIVO. RÉ QUE NÃO COMPROVOU A CONTRATAÇÃO PELO AUTOR. TELAS SISTÊMICAS. PROVA INSERVÍVEL, EIS QUE PRODUZIDA DE FORMA UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PROVA DESCONSTITUTIVA. ART. 373, II, CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO BEM SOPESADO. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Número do processo: 8000631-33.2019.8.05.0127, Relator (a): ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, 6ª Turma Recursal, Publicado em 06/02/2020) De fato, a Acionada não juntou nenhum documento apto a comprovar a contratação que ensejou a negativação. Diante da negativa de existência do negócio jurídico pelo Acionante, incumbia à parte ré a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, ou seja, competia-lhe fazer prova de que o débito existe e é exigível, ônus do qual não se desincumbiu. Destaca-se que telas sistêmicas, unilaterais e de fácil manipulação são inservíveis como meio de prova. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade objetiva sobre os danos causados pelo defeito do serviço prestado. Esta responsabilidade independe de investigação de culpa. Responde o prestador do serviço pelos danos causados ao consumidor, a título de ato ilícito: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Incide, no caso concreto, o quanto disposto na Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. O defeito na prestação do serviço, o evento danoso e a relação de causalidade entre eles estão claramente demonstrados nos autos, sendo responsabilidade exclusiva da empresa ré ressarcir os prejuízos da parte autora. É caso de aplicação da Teoria do Risco do Negócio Jurídico, expressada no art. 927, parágrafo único, do Código civil de 2002, que ressalva: "Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para direitos de outrem". Portanto, pode-se concluir que a inscrição do nome do Acionante nos cadastros de proteção ao crédito foi, de fato, indevida, razão pela qual se mostra correta a declaração de inexistência do negócio jurídico e a exclusão da negativação dele decorrente. No tocante ao dano moral, este é "in re ipsa", isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. O STJ, inclusive, firmou entendimento em sede de recurso repetitivo neste sentido: "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros- como por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno." Os valores indenizatórios a título de danos morais, entendo que não se distanciam muito das lições jurisprudenciais, devendo ser prestigiado o arbitramento do juiz de primeiro grau que, próximo dos fatos, pautado pelo bom senso e atentando para o binômio razoabilidade e proporcionalidade, respeitou o caráter compensatório e inibitório punitivo da indenização, que deve trazer reparação indireta ao sofrimento do ofendido e incutir temor no ofensor para que não dê mais causa a eventos semelhantes. In casu, a sentença respeitou as balizas do ordenamento jurídico, tendo fixado indenização compatível com os fatos e não propiciou o enriquecimento sem causa ao recorrido nem provocou abalo financeiro à recorrente. Desta forma, verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório. Com efeito, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95. Não tendo logrado êxito em seu recurso, fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação a cargo do recorrente vencido. É como decido. Salvador, data lançada em sistema. Carla Rodrigues de Araújo Juíza Relatora APMC