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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000675-27.2025.8.05.0132 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA INTERESSADO: RITA MARIA GOMES BARBOSA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de cumprimento individual de sentença provisório proposto por RITA MARIA GOMES BARBOSA em face do ESTADO DA BAHIA. A exequente objetiva a execução da obrigação de fazer e de pagar reconhecida no acórdão do Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000. O título judicial determinou a incorporação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC), no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico, bem como o pagamento das diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal. O ESTADO DA BAHIA apresentou impugnação. Alegou, preliminarmente: a necessidade de procuração atualizada; a incorreção do valor da causa; e a necessidade de suspensão do processo pelo Tema 1169 do STJ ou extinção por falta de liquidação prévia. No mérito, sustentou a ilegitimidade ativa da exequente; a inexigibilidade da obrigação por absorção da verba no regime de subsídio da Lei Estadual nº 12.578/2012; a impossibilidade de cálculo sobre a complementação do piso nacional; e o descabimento de multa e honorários na fase executiva. A parte exequente manifestou-se em réplica. Refutou as preliminares suscitadas e argumentou que a tese de incompatibilidade da gratificação com o regime de subsídio já foi superada no mérito da ação coletiva, estando protegida pela coisa julgada. Defendeu, ainda, a regularidade do valor da causa e o cabimento de honorários advocatícios na fase de execução. DAS PRELIMINARES Analiso e rejeito a preliminar de necessidade de nova procuração. O instrumento de mandato conferido pela exequente (500423559) é regular e atende plenamente aos pressupostos processuais. O ordenamento jurídico não estabelece prazo de validade para a procuração judicial, que mantém seus efeitos até que ocorra revogação ou renúncia, conforme dispõe o Art. 682, I, do Código Civil. Diante da ausência de indícios de vício de vontade ou de extinção da relação entre cliente e advogado, a exigência de atualização configura excesso de formalismo burocrático. Rejeito a preliminar de incorreção do valor da causa. O montante indicado na petição inicial corresponde ao proveito econômico buscado pela exequente, estimado com base na projeção anual das diferenças remuneratórias decorrentes da gratificação pretendida, o que atende perfeitamente ao artigo 292 do Código de Processo Civil. Rejeito a tese de suspensão processual vinculada ao Tema 1169 do STJ. A controvérsia afetada trata da necessidade de liquidação prévia para sentenças coletivas genéricas. No presente caso, o título executivo fixou parâmetros precisos e objetivos para o cumprimento da obrigação, consistentes na implantação da GEAC no percentual fixo de 31,18% sobre o vencimento básico. Como a definição do valor devido depende de meros cálculos aritméticos, a execução pode prosseguir imediatamente, nos termos do Art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil. Afasto a alegação de ilegitimidade ativa da exequente. A legitimidade das associações impetrantes para atuar como substitutas processuais de toda a categoria foi expressamente decidida no acórdão do mandado de segurança coletivo, o que impede a rediscussão da matéria nesta fase. A exequente comprovou sua condição de servidora aposentada do magistério estadual (500423563) e a titularidade do direito à paridade remuneratória, preenchendo os requisitos subjetivos do título executivo judicial. DO MÉRITO A tese central do ESTADO DA BAHIA, no sentido de que a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) teria sido absorvida pelo regime de subsídio da Lei Estadual nº 12.578/2012, configurando bis in idem, esbarra frontalmente na autoridade da coisa julgada material. O acórdão exequendo, proferido no Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000, foi explícito ao afastar tal argumento, assentando que a instituição do regime de subsídio não obsta o reconhecimento do direito à gratificação genérica aos inativos e pensionistas com direito à paridade remuneratória. Dessa forma, é vedado ao executado rediscutir, em sede de cumprimento de sentença, matérias que foram definitivamente decididas na fase de conhecimento. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede que o devedor suscite teses defensivas que já foram repelidas pelo título judicial, conforme a regra do Art. 508 do Código de Processo Civil. A tentativa de reavivar esse debate configura estratégia protelatória que atenta contra a segurança jurídica. Portanto, a obrigação de fazer é plenamente exigível nos exatos termos fixados pelo comando judicial coletivo, que determinou a incorporação da GEAC no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico. No que tange à base de cálculo, o referido percentual deve incidir sobre o vencimento básico da exequente. Eventual majoração futura dessa base de cálculo, decorrente de outras decisões judiciais ou reajustes legais, deverá refletir automaticamente no valor da gratificação, por força da relação de acessoriedade entre as parcelas remuneratórias. DOS HONORÁRIOS E DAS ASTREINTES No que tange aos honorários advocatícios de sucumbência, assiste razão à exequente. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a Fazenda Pública deve arcar com a verba honorária nas execuções individuais fundadas em sentenças coletivas, mesmo que não haja impugnação. Em relação ao pedido de fixação de multa diária (astreintes), a medida é perfeitamente cabível para compelir o ente público ao cumprimento da obrigação de fazer. O Art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a impor medidas coercitivas necessárias para assegurar a efetivação da tutela específica. No caso em exame, a fixação de multa revela-se adequada diante do histórico de resistência administrativa à implantação espontânea da gratificação reconhecida judicialmente. Por outro lado, acolho a insurgência do Estado quanto ao pedido de destaque dos honorários contratuais diretamente na folha mensal de pagamento. Embora tais honorários possuam natureza alimentar, a relação contratual estabelecida entre o advogado e a cliente é de natureza privada, não cabendo ao Poder Judiciário impor à Administração Pública o ônus de operacionalizar descontos e repasses mensais que não constam do título executivo e carecem de previsão legal específica para esta fase processual. A retenção da verba honorária pactuada deve ser observada apenas no momento oportuno da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ESTADO DA BAHIA, apenas para indeferir o pedido de desconto dos honorários contratuais diretamente na folha de pagamento da exequente. No mais, REJEITO as demais alegações e determino o prosseguimento da execução nos seguintes termos: a) DETERMINO ao ESTADO DA BAHIA que, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, cumpra a obrigação de fazer consistente na implementação, nos proventos da autora, da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) no percentual de 31,18% (trinta e um vírgula dezoito por cento) sobre o seu vencimento básico; b) em caso de descumprimento do prazo estabelecido, fixo multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) RECONHEÇO a obrigação do executado de pagar as parcelas retroativas devidas desde o ajuizamento deste cumprimento de sentença até a efetiva implementação em folha, sobre as quais deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC (índice único para juros e correção), conforme os Temas 810/STF e 905/STJ, e a Emenda Constitucional nº 113/2021; d) CONDENO o executado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais desta fase executiva, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico (soma das parcelas vencidas mais doze vincendas), nos termos do Art. 85, § 3º, I, do CPC e da Súmula 345 do STJ; e) sem custas processuais para o Estado, diante da isenção legal, ressalvado o reembolso de eventuais valores antecipados pela parte exequente. Decorrido o prazo para recurso, ou confirmada esta decisão, expeça-se a RPV ou Precatório para os valores retroativos e honorários, observando-se a retenção dos honorários contratuais (art. 22, § 4º, EOAB) apenas sobre o montante a ser depositado judicialmente, mediante juntada do contrato. Em observância aos princípios da economia e celeridade processual, DOU A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. Data da assinatura eletrônica. CATIUSCA BARROS VIEIRA BERNARDINO JUÍZA DE DIREITO
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