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8000674-89.2024.8.05.0160

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Ricardo Regis Dourado · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000674-89.2024.8.05.0160 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: RUTILENE DOS SANTOS SILVA e outros Advogado(s): DAVI DIAS PAGANUCCI (OAB:BA46717-A), FERNANDA LOGRADO PAGANUCCI SALVIATO (OAB:BA42759-A), FABRICIO NOVAIS SILVA (OAB:BA20570-A), HUGO COSTA SANTIAGO JUNIOR (OAB:BA68978-A) APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros Advogado(s): HUGO COSTA SANTIAGO JUNIOR (OAB:BA68978-A), FABRICIO NOVAIS SILVA (OAB:BA20570-A), DAVI DIAS PAGANUCCI (OAB:BA46717-A), FERNANDA LOGRADO PAGANUCCI SALVIATO (OAB:BA42759-A) DECISÃO Cuida-se de apelações cíveis simultâneas interpostas por RUTILENE DOS SANTOS SILVA e pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA contra a sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, que julgou o feto nos seguintes termos: "III. DISPOSITIVO a) DECLARAR a inexistência de todo e qualquer débito vinculado à matrícula nº 074162454, em nome da autora, referente ao período compreendido entre a data do desligamento (18/06/2018) até a presente data, especificamente os débitos que geraram os protestos de ID 447761537; b) DETERMINAR que a ré proceda à baixa definitiva de todos os protestos e inscrições em cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA) realizados em nome da autora em razão dos débitos ora anulados, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária c) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária e juros de mora, incidindo unicamente a SELIC, a contar da citação. Condeno a Parte Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação por danos morais, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em razão da natureza da obrigação, determina-se a intimação pessoal da Parte Ré (Súmula 410 do STJ). Certificado o trânsito em julgado, e, se nada for requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após o recolhimento das custas. Cópias à SCR, se necessário. Atribuo à presente sentença força de mandado e de ofício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maracás, data da assinatura eletrônica. DIEGO GÓES Juiz de Direito" Narra a petição inicial que a autora solicitou o desligamento do serviço de abastecimento de água de seu imóvel, unidade consumidora nº 074162454, em 18/06/2018, conforme registro de "corte a pedido" constante de fatura emitida pela própria concessionária, por ter de se ausentar da Comarca; e que, não obstante, foi surpreendida com protestos lavrados em seu nome, no total de R$ 195,84, referentes a faturas do período de julho a dezembro de 2019, época em que o serviço deveria permanecer suspenso. Sustentou jamais haver solicitado a religação e pugnou pela declaração de inexistência do débito e pela condenação da ré em danos morais. Indeferida a tutela de urgência, foram deferidas a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Citada, a EMBASA contestou alegando que houve pedido de religação presencial em 07/05/2019, executado no dia seguinte, defendendo a legalidade das cobranças e a inexistência de dano moral. Instruiu a defesa com telas de seu sistema interno. Apresentada réplica e intimadas as partes para especificar provas, a autora requereu o julgamento antecipado da lide e a ré permaneceu silente. Sobreveio sentença (ID 114089229) que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de todo e qualquer débito vinculado à matrícula nº 074162454, referente ao período compreendido entre o desligamento (18/06/2018) e a data da sentença, especificamente os que geraram os protestos; determinar a baixa definitiva dos protestos e das inscrições restritivas no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária; e condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, com incidência exclusiva da taxa SELIC a contar da citação. Condenou ainda a ré em custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, determinando a sua intimação pessoal, conforme a Súmula nº 410 do STJ. A autora apelou (ID 114089230), sustentando que o quantum de R$ 3.000,00 é irrisório diante da gravidade do protesto indevido e da capacidade econômica da concessionária, e que os honorários de 10% sobre tal montante resultam em verba de R$ 300,00, aviltante à dignidade da advocacia. Requereu a majoração da indenização e a fixação dos honorários no patamar máximo. A EMBASA apelou (ID 114089240) suscitando, preliminarmente, cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem produção de prova oral. No mérito, sustenta que houve religação presencial em 07/05/2019; que as telas sistêmicas não podem ser desconsideradas de forma absoluta, por constituírem registros ordinários de controle da atividade, com presunção relativa de veracidade; que a inversão do ônus da prova não autoriza presunção absoluta contra a concessionária; que a declaração de inexistência de débitos "até a presente data" é excessivamente ampla e extrapola os limites objetivos da demanda; que inexiste dano moral e, subsidiariamente, que o quantum deve ser reduzido; e que eventual multa diária deve ser fixada em patamar módico e condicionada à intimação pessoal válida. Recolheu o preparo. A autora apresentou contrarrazões (ID 114089247) ao apelo da concessionária cumuladas com recurso adesivo, veiculando neste as mesmas pretensões de majoração já deduzidas em sua apelação independente. A EMBASA contrarrazoou o recurso adesivo ao ID 114089252. É o relatório. Decido. Ambas as apelações independentes são tempestivas e regularmente preparadas; a da autora por força da gratuidade da justiça, conforme o art. 1.007, § 1º, do CPC, e a da concessionária mediante recolhimento das custas. Facultada a apresentação de contrarrazões a ambos os recursos, delas conheço. Não conheço, todavia, do recurso adesivo interposto pela autora. O art. 997, § 1º, do Código de Processo Civil condiciona o cabimento da adesão à circunstância de a parte não haver recorrido de forma independente. Tendo a autora interposto apelação autônoma em 11/05/2026, operou-se a preclusão consumativa quanto ao seu direito de recorrer, sendo inadmissível a posterior veiculação, por via adesiva, das mesmas pretensões. O não conhecimento, contudo, não lhe acarreta prejuízo algum, porquanto a integralidade da matéria será apreciada no julgamento de seu apelo principal. Da apelação da EMBASA, acerca da preliminar de cerceamento de defesa, sustenta a concessionária que, se o Juízo reputou insuficientes as telas sistêmicas, deveria ter oportunizado a produção de prova oral, notadamente prova testemunhal e depoimento pessoal da autora. A preliminar não prospera, e a razão está nos próprios autos. Ambas as partes foram expressamente intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir. A autora manifestou-se requerendo o julgamento antecipado da lide. A ré, por sua vez, permaneceu inteiramente silente, deixando escoar in albis o prazo que lhe foi facultado. Quem cala-se quando intimado a especificar provas anui tacitamente com o julgamento no estado em que o processo encontra-se e opera, em seu desfavor, a preclusão. Não é dado à parte que se manteve inerte na fase própria alegar, em grau recursal, cerceamento de defesa a que ela mesma deu causa, conduta que, ademais, atenta contra a boa-fé processual, nos termos do art. 5º do CPC. Rejeito a preliminar. Adentrando ao mérito, quanto à alegada religação presencial, a autora demonstrou o fato constitutivo de seu direito por documento produzido pela própria concessionária, a fatura na qual consta, de forma expressa, o registro "CORTE A PEDIDO" em 18/06/2018. Ao alegar que, em 07/05/2019, teria havido pedido presencial de religação, a EMBASA deduziu fato impeditivo do direito da autora, atraindo para si o correspondente ônus probatório, consoante o art. 373, inciso II, do CPC, reforçado, na espécie, pela inversão deferida na origem e pelo art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Desse encargo não se desincumbiu. Assiste razão à recorrente quando afirma que as telas de sistema não podem ser descartadas de forma absoluta, posto que são registros ordinários da atividade empresarial e ostentam presunção relativa de veracidade, a ser sopesada com os demais elementos dos autos. O que não se admite é atribuir-lhes força bastante para, isoladamente, comprovar a manifestação de vontade do consumidor. E é precisamente esse o ponto; a concessionária não alega uma religação automática ou remota, mas afirma um atendimento presencial, em loja física. O atendimento presencial pressupõe, por definição, a identificação de quem compareceu, formulário de solicitação, documento de identidade, assinatura, protocolo nominal. Nada disso veio aos autos. A ré não juntou um único elemento capaz de indicar quem teria comparecido, tampouco demonstrou a fruição do serviço no período cobrado. Não se exige, como sugere o recurso, prova impossível; exige-se apenas que a concessionária documente adequadamente as solicitações que ela própria afirma haver recebido presencialmente, encargo que decorre do risco de sua atividade e do dever de guarda de registros idôneos. Correta, pois, a sentença ao declarar a inexistência do débito e a ilicitude dos protestos, mantendo-se, por igual fundamento, a condenação por danos morais, que, na hipótese de protesto indevido, opera-se in re ipsa, não havendo notícia de apontamentos preexistentes legítimos. No que concerne à extensão da declaração de inexistência de débito, neste capítulo, porém, o recurso merece acolhida. A causa de pedir e o pedido delimitaram-se aos débitos que originaram os protestos lavrados em nome da autora, relativos às faturas do período de julho a dezembro de 2019. A sentença, contudo, declarou a inexistência de "todo e qualquer débito vinculado à matrícula nº 074162454 (...) referente ao período compreendido entre a data do desligamento (18/06/2018) até a presente data". O comando, redigido nesses termos, alcança período de quase oito anos e abrange faturas jamais discutidas, não individualizadas e não examinadas, inclusive eventuais débitos decorrentes de religação regular e efetivo consumo em momento posterior ao que se controverte nestes autos. A amplitude extrapola os limites objetivos da lide, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC, e compromete a segurança jurídica. Impõe-se, pois, a reforma para limitar a declaração de inexistência aos débitos vinculados à matrícula nº 074162454 referentes ao período de julho a dezembro de 2019 e, especificamente, àqueles que deram origem aos protestos identificados nos autos, mantida integralmente a ordem de baixa dos respectivos apontamentos. Também merece acolhida a insurgência quanto à multa. A sentença determinou a baixa dos protestos e das inscrições no prazo de 30 dias, "sob pena de multa diária", sem, contudo, fixar-lhe o valor ou o limite. Astreinte destituída de quantificação é, na prática, inexequível e transfere para a fase de cumprimento controvérsia que deve ser desde logo resolvida. Cumpre, portanto, integrar o julgado, fixando a multa cominatória em R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), montante suficiente para assegurar a efetividade da ordem sem ensejar enriquecimento sem causa, na forma do art. 537 do Código de Processo Civil. Fica mantida, por correta, a determinação de intimação pessoal da concessionária como termo inicial do prazo, em observância à Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça. Da apelação de Rutilene dos Santos Silva, sobre o quantum indenizatório, a pretensão de majoração comporta acolhimento parcial. O protesto é ato público, lavrado em cartório e dotado de ampla publicidade, cujos efeitos sobre a reputação e o crédito do devedor são mais gravosos do que os da simples anotação em cadastro restritivo. Na espécie, a autora, lavradora, beneficiária da gratuidade da justiça, residente em pequena comarca do interior, teve títulos protestados por débito de R$ 195,84 relativo a período em que o serviço estava suspenso por sua própria solicitação, formalizada quase um ano antes. A desproporção entre a insignificância do valor e a gravidade da medida de cobrança adotada é, por si só, expressiva da falha na prestação do serviço. Nesse contexto, o montante de R$ 3.000,00 revela-se aquém dos parâmetros usualmente adotados por esta Corte em hipóteses de protesto indevido promovido por concessionária de serviço público, e insuficiente à finalidade pedagógica da reparação. Majoro, assim, a indenização por danos morais para R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia que atende à dupla finalidade compensatória e pedagógica, sem propiciar enriquecimento sem causa. O valor fica aquém do postulado, o que não caracteriza sucumbência recíproca, consoante a Súmula nº 326 do STJ. Por consequência da fixação do novo montante nesta instância, a correção monetária incidirá pelo IPCA a partir deste arbitramento, conforme a Súmula nº 362 do STJ, e os juros de mora, a partir da citação, na forma dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, tratando-se de responsabilidade contratual. Igualmente merece acolhida, em parte, a insurgência quanto à verba honorária. Não é possível, contudo, acolher a pretensão de arbitramento por apreciação equitativa. O art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, à luz da tese firmada no Tema Repetitivo 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, reserva a equidade às hipóteses em que o proveito econômico seja inestimável ou irrisório, ou em que o valor da causa seja muito baixo. Aqui há condenação líquida e o valor atribuído à causa é de R$ 21.375,84, de modo que incide a regra dos percentuais do § 2º. Dentro dessa faixa, porém, o percentual mínimo não se justifica. Sopesados o grau de zelo dos profissionais, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, que envolveu protesto indevido contra consumidora vulnerável, e o trabalho desenvolvido desde o ajuizamento, com pedido de tutela de urgência, réplica e manifestações instrutórias, impõe-se a elevação ao patamar máximo. Majoro, pois, os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, ora readequada. Descabida a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. A tese firmada no Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça condiciona-a ao integral desprovimento ou ao não conhecimento do recurso, e ambas as apelações estão sendo parcialmente providas. Acresce que a verba já se encontra fixada no teto do § 2º, limite que o § 11 veda exceder. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, na Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça e nas disposições do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça: a) NÃO CONHEÇO do recurso adesivo interposto por RUTILENE DOS SANTOS SILVA, ante a preclusão consumativa decorrente da interposição de apelação independente (art. 997, § 1º, do CPC); b) CONHEÇO da apelação da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A- EMBASA, REJEITO a preliminar de cerceamento de defesa e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para limitar a declaração de inexistência de débito aos valores vinculados à matrícula nº 074162454 referentes ao período de julho a dezembro de 2019 e, especificamente, àqueles que originaram os protestos identificados nos autos, mantida a ordem de baixa dos apontamentos; e fixar a multa cominatória em R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), com termo inicial após a intimação pessoal da concessionária; c) CONHEÇO da apelação de RUTILENE DOS SANTOS SILVA e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para MAJORAR a indenização por danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir deste arbitramento e juros de mora a partir da citação, e para MAJORAR os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação; Mantenho a sentença nos demais capítulos, notadamente quanto à ilicitude dos protestos, à ordem de baixa dos apontamentos e à intimação pessoal da parte ré, conforme a Súmula nº 410 do STJ. Sem honorários recursais, na forma da fundamentação. Cumpre registrar que, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, a interposição de agravo interno contra a presente decisão, caso manifestamente inadmissível ou unanimemente improvido, sujeitará o recorrente à multa de 1% a 5% sobre o valor atualizado da causa. Para fins de prequestionamento, consideram-se debatidos todos os dispositivos legais suscitados pelas partes. Advirto, ainda, que a oposição de embargos de declaração com propósito meramente protelatório, exclusivo de prequestionamento ou com a notória intenção de rediscutir matérias já decididas, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Cópia da presente decisão poderá servir como ofício ou mandado intimatório. A Secretaria da Quarta Câmara Cível cumprirá a decisão por meio eletrônico que for possível. Transitada em julgado, e observadas as formalidades legais, proceda-se à respectiva baixa no sistema PJe e arquivem-se os autos. (Salvador, data registrada em sistema.) DES. RICARDO REGIS DOURADO RELATOR RRD4

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