Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJBA · VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE JEQUIÉ · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE JEQUIÉ Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8000674-78.2026.8.05.0141 Órgão Julgador: VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE JEQUIÉ AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): MIGUEL BORGES SANTOS BOMFIM (OAB:BA55157), VANDER RIBEIRO SANTOS (OAB:BA85398), NILTON DE SENA OLIVEIRA (OAB:BA5067) REU: GRAZIELA SILVA DOS SANTOS Advogado(s): MARCOS ERNESTO MENDES ARAUJO (OAB:BA21414) DESPACHO 1. RELATÓRIO. Trata-se de ação penal de competência do Tribunal do Júri instaurada em face de GRAZIELA SILVA DOS SANTOS, pela suposta prática dos delitos de homicídio qualificado, dano e incêndio (ID 579091471). A defesa constituída apresentou pedido de adequação das medidas cautelares diversas da prisão anteriormente deferidas (ID 576957353). Sustentou, em suma, que a acusada obteve oportunidade de emprego formal na cidade de Porto Seguro/BA, localidade situada a cerca de 500 km da comarca de Jequié, o que tornaria excessivamente oneroso e inviável o deslocamento mensal para cumprimento da cautelar neste juízo processante (ID 576957353). Requereu, assim, autorização para residir provisoriamente em Porto Seguro/BA, a transferência do comparecimento periódico mensal para o juízo da referida comarca por meio de carta precatória, a atualização cadastral do paradeiro da ré, a manutenção das demais medidas compatíveis e a assunção do compromisso de comparecer aos atos processuais em Jequié quando intimada (ID 576957353). Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado da Bahia opinou pelo deferimento parcial do pedido defensivo, autorizando-se a alteração do local de residência e do comparecimento periódico para Porto Seguro/BA, com a advertência de que eventual descumprimento ensejará revogação, mantido o dever de comparecimento pessoal em Jequié para os atos processuais presenciais (ID 579091471). Vieram os autos conclusos para deliberação. 2. FUNDAMENTAÇÃO O regime jurídico das cautelares pessoais no processo penal rege-se pelos postulados da necessidade e da adequação, previstos expressamente no art. 282, caput e incisos I e II, do Código de Processo Penal. Ademais, o art. 282, § 5º, do referido diploma processual autoriza que o magistrado, a pedido das partes, promova a revogação ou substituição da medida cautelar quando verificar a alteração do substrato fático que a motivou ou a conveniência de amoldamento aos atos da vida social do increpado. Na espécie, a cautelar de comparecimento periódico em juízo para informar e justificar atividades, prevista no art. 319, inciso I, do Código de Processo Penal, não possui natureza punitiva e tampouco visa ao isolamento ou à inviabilização econômica da ré. Pelo contrário, tem por escopo vincular a processada à marcha processual e assegurar a fiscalização estatal das atividades que desempenha. O exercício de trabalho formal reforça o vínculo social da acusada. Desse modo, o deslocamento mensal de cerca de 500 km entre Jequié e Porto Seguro/BA configuraria encargo desproporcional para o comparecimento periódico (ID 576957353). Contudo, a alteração de domicílio e a expedição de carta precatória fiscalizatória exigem a prévia e exata indicação do paradeiro da ré, a fim de viabilizar o controle jurisdicional e as intimações processuais. Verifica-se, compulsando os autos, que a defesa técnica pleiteou a autorização para fixação de residência em Porto Seguro/BA, contudo não juntou aos autos o comprovante de endereço atualizado da ré na comarca de destino (ID 576957353). A ausência desse elemento obsta a perfeita individualização do juízo deprecado e impede a execução segura das intimações pessoais de estilo. Por conseguinte, mostra-se escorreito deferir o pedido de cumprimento da obrigação de comparecimento periódico na comarca de Porto Seguro/BA, condicionando-se, no entanto, a expedição da respectiva carta precatória fiscalizatória à efetiva e prévia juntada aos autos do comprovante de endereço atualizado e completo da ré, mantendo-se incólumes todas as demais imposições cautelares anteriormente fixadas. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 282, § 5º, e no art. 319, inciso I, ambos do Código de Processo Penal, DEFIRO O PEDIDO de cumprimento da medida cautelar de comparecimento periódico mensal na comarca de Porto Seguro/BA formulado pela acusada GRAZIELA SILVA DOS SANTOS, mediante as seguintes providências: a) Intime-se a defesa técnica para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à juntada aos autos do comprovante de endereço atualizado e completo da ré na comarca de Porto Seguro/BA; b) Fica autorizada a expedição de carta precatória fiscalizatória à comarca de Porto Seguro/BA para o comparecimento periódico mensal em juízo da acusada, cuja expedição em cartório fica expressamente condicionada e só ocorrerá apenas depois da juntada do comprovante de endereço atualizado aos autos; c) Ratifica-se o dever indeclinável da acusada de comparecer perante este Juízo da Vara do Júri de Jequié sempre que intimada para a prática de atos processuais; d) Ficam mantidas as demais medidas cautelares vigentes que forem compatíveis com o exercício da atividade profissional ora autorizada, advertindo-se a ré de que o descumprimento de qualquer condição poderá ensejar a revogação do benefício ou a decretação de prisão preventiva. Intimem-se a defesa e o Ministério Público. Cumpra-se. Jequié/BA, data e hora da assinatura eletrônica. Pedro C. de Proença Rosa Ávila Juiz de Direito
TJBA · VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE JEQUIÉ · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE JEQUIÉ Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8000674-78.2026.8.05.0141 Órgão Julgador: VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE JEQUIÉ AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): MIGUEL BORGES SANTOS BOMFIM (OAB:BA55157), VANDER RIBEIRO SANTOS (OAB:BA85398), NILTON DE SENA OLIVEIRA (OAB:BA5067) REU: GRAZIELA SILVA DOS SANTOS Advogado(s): MARCOS ERNESTO MENDES ARAUJO (OAB:BA21414) DESPACHO 1. RELATÓRIO. Trata-se de ação penal de competência do Tribunal do Júri instaurada em face de GRAZIELA SILVA DOS SANTOS, pela suposta prática dos delitos de homicídio qualificado, dano e incêndio (ID 579091471). A defesa constituída apresentou pedido de adequação das medidas cautelares diversas da prisão anteriormente deferidas (ID 576957353). Sustentou, em suma, que a acusada obteve oportunidade de emprego formal na cidade de Porto Seguro/BA, localidade situada a cerca de 500 km da comarca de Jequié, o que tornaria excessivamente oneroso e inviável o deslocamento mensal para cumprimento da cautelar neste juízo processante (ID 576957353). Requereu, assim, autorização para residir provisoriamente em Porto Seguro/BA, a transferência do comparecimento periódico mensal para o juízo da referida comarca por meio de carta precatória, a atualização cadastral do paradeiro da ré, a manutenção das demais medidas compatíveis e a assunção do compromisso de comparecer aos atos processuais em Jequié quando intimada (ID 576957353). Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado da Bahia opinou pelo deferimento parcial do pedido defensivo, autorizando-se a alteração do local de residência e do comparecimento periódico para Porto Seguro/BA, com a advertência de que eventual descumprimento ensejará revogação, mantido o dever de comparecimento pessoal em Jequié para os atos processuais presenciais (ID 579091471). Vieram os autos conclusos para deliberação. 2. FUNDAMENTAÇÃO O regime jurídico das cautelares pessoais no processo penal rege-se pelos postulados da necessidade e da adequação, previstos expressamente no art. 282, caput e incisos I e II, do Código de Processo Penal. Ademais, o art. 282, § 5º, do referido diploma processual autoriza que o magistrado, a pedido das partes, promova a revogação ou substituição da medida cautelar quando verificar a alteração do substrato fático que a motivou ou a conveniência de amoldamento aos atos da vida social do increpado. Na espécie, a cautelar de comparecimento periódico em juízo para informar e justificar atividades, prevista no art. 319, inciso I, do Código de Processo Penal, não possui natureza punitiva e tampouco visa ao isolamento ou à inviabilização econômica da ré. Pelo contrário, tem por escopo vincular a processada à marcha processual e assegurar a fiscalização estatal das atividades que desempenha. O exercício de trabalho formal reforça o vínculo social da acusada. Desse modo, o deslocamento mensal de cerca de 500 km entre Jequié e Porto Seguro/BA configuraria encargo desproporcional para o comparecimento periódico (ID 576957353). Contudo, a alteração de domicílio e a expedição de carta precatória fiscalizatória exigem a prévia e exata indicação do paradeiro da ré, a fim de viabilizar o controle jurisdicional e as intimações processuais. Verifica-se, compulsando os autos, que a defesa técnica pleiteou a autorização para fixação de residência em Porto Seguro/BA, contudo não juntou aos autos o comprovante de endereço atualizado da ré na comarca de destino (ID 576957353). A ausência desse elemento obsta a perfeita individualização do juízo deprecado e impede a execução segura das intimações pessoais de estilo. Por conseguinte, mostra-se escorreito deferir o pedido de cumprimento da obrigação de comparecimento periódico na comarca de Porto Seguro/BA, condicionando-se, no entanto, a expedição da respectiva carta precatória fiscalizatória à efetiva e prévia juntada aos autos do comprovante de endereço atualizado e completo da ré, mantendo-se incólumes todas as demais imposições cautelares anteriormente fixadas. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 282, § 5º, e no art. 319, inciso I, ambos do Código de Processo Penal, DEFIRO O PEDIDO de cumprimento da medida cautelar de comparecimento periódico mensal na comarca de Porto Seguro/BA formulado pela acusada GRAZIELA SILVA DOS SANTOS, mediante as seguintes providências: a) Intime-se a defesa técnica para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à juntada aos autos do comprovante de endereço atualizado e completo da ré na comarca de Porto Seguro/BA; b) Fica autorizada a expedição de carta precatória fiscalizatória à comarca de Porto Seguro/BA para o comparecimento periódico mensal em juízo da acusada, cuja expedição em cartório fica expressamente condicionada e só ocorrerá apenas depois da juntada do comprovante de endereço atualizado aos autos; c) Ratifica-se o dever indeclinável da acusada de comparecer perante este Juízo da Vara do Júri de Jequié sempre que intimada para a prática de atos processuais; d) Ficam mantidas as demais medidas cautelares vigentes que forem compatíveis com o exercício da atividade profissional ora autorizada, advertindo-se a ré de que o descumprimento de qualquer condição poderá ensejar a revogação do benefício ou a decretação de prisão preventiva. Intimem-se a defesa e o Ministério Público. Cumpra-se. Jequié/BA, data e hora da assinatura eletrônica. Pedro C. de Proença Rosa Ávila Juiz de Direito