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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000673-10.2024.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS INTERESSADO: DIOGO COSTA DOS SANTOS Advogado(s): KASSYA BORGES MOTA (OAB:BA55768), LEANDRO ROBERTO DA CRUZ (OAB:GO33058) INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB:BA58276) SENTENÇA DIOGO COSTA DOS SANTOS ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Tutela de Urgência e Responsabilidade Civil por Danos Morais em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (ID n. 430161253). Narra a parte autora que, ao tentar obter crédito no comércio e contratar cartão de crédito, teve o seu pedido recusado em virtude de restrições cadastrais (ID n. 430161253). Afirma que, ao realizar consulta aos cadastros do Banco Central do Brasil, constatou a existência de anotação de débito lançado como "prejuízo", com vencimento originário em 12/2018, no montante de R$ 7.188,33, vinculado à instituição financeira requerida. Sustenta que a referida dívida já se encontra fulminada pela prescrição quinquenal, tornando indevida a sua manutenção em sistema que opera restrição de crédito aos consumidores, notadamente sem prévia notificação (ID n. 430161253). Pleiteou a concessão de tutela de urgência para a exclusão do registro restritivo perante o Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN), a declaração de inexigibilidade da dívida de R$ 7.188,33 em razão da prescrição, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no equivalente a 20 salários mínimos. Juntou documentos, destacando-se o relatório do SCR emitido via sistema Registrato (ID n. 430165012). O pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência foi indeferido na decisão de ID n. 436432146, oportunidade em que foi deferido o benefício da gratuidade da justiça em favor do polo ativo e determinada a citação da parte ré. Regularmente citado, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ofereceu contestação (ID n. 436905381). Em sede preliminar, suscitou a revogação da gratuidade judiciária, a ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida prévia na via administrativa, a incorreção do valor da causa e a ilegitimidade passiva fundada em eventual cessão de crédito. No mérito, alegou a regularidade da contratação e a legitimidade das informações prestadas ao SCR/SISBACEN, afirmando que o sistema possui natureza meramente informativa e regulatória de supervisão bancária, não se confundindo com cadastro negativo de inadimplentes. Defendeu a existência de expressa previsão contratual autorizando o envio dos dados, a regularidade da classificação do crédito inadimplido e a ausência de ato ilícito apto a gerar dano moral. Juntou proposta de abertura de conta corrente, cédula de crédito bancário e extratos da movimentação financeira (IDs 436905382 a 436905392). A parte autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo as preliminares e ratificando integralmente os termos da exordial (ID n. 440005725). Realizada audiência de conciliação perante o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC), a composição amigável restou infrutífera (ID 511781044). Instadas a manifestarem interesse na dilação probatória (ID n. 450553615), ambas as partes postularam expressamente o julgamento antecipado do mérito (ID's ns. 447326631, 451419090, 482123236 e 567790712). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. DAS QUESTÕES PRELIMINARES Impõe-se, inicialmente, o exame das matérias preliminares arguidas na contestação do banco réu. No que tange à impugnação à gratuidade da justiça (ID n. 436905381), a insurgência não comporta acolhimento. A concessão do benefício decorreu da comprovação documental da condição de hipossuficiência econômica da parte autora (ID's ns. 430161253 e 430161258). O impugnante se limitou a formulações genéricas, desprovidas de elementos concretos capazes de infirmar a presunção legal e documental de insuficiência de recursos. Rejeito, pois, a preliminar. Quanto à alegada falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo (ID n. 436905381), cumpre destacar que o acesso à jurisdição não está condicionado ao esgotamento das vias extrajudiciais, em reverência à inafastabilidade do controle jurisdicional assegurada no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a apresentação de contestação com veemente impugnação ao mérito demonstra a existência inequívoca de pretensão resistida. REJEITO a preliminar. No tocante à impugnação ao valor da causa (ID n. 436905381), verifica-se que o montante atribuído à exordial (R$ 35.428,33) obedeceu ao disposto no artigo 292, II, V e VI, do Código de Processo Civil, correspondendo à somatória do débito cuja inexigibilidade se persegue (R$ 7.188,33) com a pretensão indenizatória por danos morais quantificada em 20 salários mínimos vigentes ao tempo da propositura. REJEITO a impugnação. Por fim, afasto a arguição de ilegitimidade passiva (ID n. 436905381). A instituição financeira demandada é a titular originária das operações de crédito discutidas e foi a responsável direta pela inserção e manutenção dos registros dos débitos perante o SCR/SISBACEN (ID n. 430165012), ostentando plena pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da lide. Superadas as preliminares e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito, comportando a lide julgamento imediato no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista o desinteresse das partes na produção de outras provas (ID's ns. 447326631, 451419090, 482123236 e 567790712). DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza de consumo, subsumindo-se aos ditames da Lei Federal n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), na esteira do enunciado da Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça. DA PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA E DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO Cinge-se a controvérsia principal à verificação da prescrição do débito no valor de R$ 7.188,33, decorrente de operações contratuais celebradas entre o autor e a instituição financeira ré, bem como aos efeitos desse decurso temporal sobre as anotações perante o Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN). Da análise do conjunto probatório acostado aos autos, em especial o relatório do SCR (ID n. 430165012) e os extratos juntados pela própria instituição bancária (ID's ns. 436905385 e 436905391), constata-se que o débito em exame decorre de contratos bancários (crédito pessoal e conta corrente/cheque especial), cujos inadimplementos e vencimentos operaram-se no ano de 2018, culminando na anotação de "prejuízo" a partir de dezembro de 2018 (ID n. 430165012). Tratando-se de pretensão de cobrança de dívida líquida fundada em instrumento particular, incide o prazo prescricional quinquenal previsto expressamente no artigo 206, parágrafo 5º, I, do Código Civil. Considerando que o vencimento da obrigação ocorreu em 2018 e que a presente demanda foi distribuída em 05/02/2024 (ID n. 430161253), já havia transcorrido integralmente o interstício de 5 anos, sem qualquer demonstração de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição pela instituição credora, cujo ônus lhe incumbia, nos moldes do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Consumada a prescrição quinquenal, extingue-se a pretensão de exigibilidade do crédito por parte da instituição financeira credora, exegese extraída do artigo 189 do Código Civil. Por conseguinte, impõe-se a declaração da prescrição e da inexigibilidade da cobrança do débito no montante de R$ 7.188,33 decorrente dos contratos em referência. DA NATUREZA DO SCR/SISBACEN E DA OBRIGAÇÃO DE EXCLUSÃO DA ANOTAÇÃO Reconhecida a inexigibilidade da cobrança pela consumação da prescrição, cumpre analisar o dever da instituição requerida em proceder à baixa da anotação lançada no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN). O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidaram o entendimento de que o SCR, conquanto possua escopo de supervisão bancária, ostenta indubitável natureza restritiva de crédito em sua dimensão prática, servindo como banco de dados consultado pelas instituições para recusa ou concessão de crédito aos consumidores. Nesse diapasão, rege o artigo 43, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor que, consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos, não poderão ser fornecidas informações aptas a impedir ou dificultar o acesso do consumidor ao mercado creditício. Do mesmo modo, o parágrafo 1º do mesmo dispositivo veda a manutenção de registros negativos por prazo superior a 5 anos. A propósito, sobre a necessidade de exclusão do registro restritivo lançado no SCR após o decurso do quinquênio legal, já se manifestou a Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: EMENTA: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO Nº 0118753-58.2024.8.05.0001 RECORRENTE: NAIARA REIS SILVA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA RELATORA: JUÍZA MARIA LÚCIA COELHO MATOS RECURSO INOMINADO. DECISÃO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCLUSÃO DOS DADOS DA PARTE AUTORA NO SISTEMA SISBACEN/SCR POR DÉBITO PRESCRITO. EXTINÇÃO DA CAUSA POR COMPLEXIDADE. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA JULGAMENTO. JULGAMENTO DE CAUSA MADURA, NOS TERMOS DO ART. 1013, §3º,I, DO CPC. NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO. ULTRAPASSADO O PRAZO MÁXIMO QUINQUENAL. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 323 DO STJ. CONDUTA ABUSIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OBRIGAÇÃO DE EXCLUSÃO DO APONTAMENTO RESTRITIVO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA PARA PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Vistos, etc. Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença de extinção prolatada no processo epigrafado. "Desta forma, determino a extinção deste processo sem julgamento do mérito, e consequentemente, o cancelamento da audiência." Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. VOTO Cinge-se a presente demanda acerca da inscrição dos dados da parte autora no SCR/SISBACEN por dívida prescrita, pelo que requer a exclusão do apontamento e indenização por danos morais. Preliminarmente incumbe-me afastar a extinção por complexidade, haja vista que os fatos narrados não dependem de perícia, sendo necessária tão somente instrução probatória para se averiguar se a parte autora foi vítima dos fatos. Estando a causa madura para julgamento, presentes os requisitos necessários para a análise do mérito, mister se faz a aplicação da teoria da causa madura, albergada pelo CPC no art. 1013. Inicialmente, salienta-se que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o SCR tem caráter restritivo e equivale a inscrição em órgão de restrição do crédito, já que constitui ferramenta utilizada para negar ou conceder crédito, conforme foi reconhecido no julgamento do Recurso Especial nº 845317/RS pelo STJ sendo passível de indenização, in verbis: RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO NO SISBACEN/SCR. DANO MORAL. Em princípio, a informação do Sisbacen/SCR equivale a inscrição em órgãos de proteção ao crédito, tendo em vista que se constitui de uma ferramenta utilizada para negar ou conceder crédito aos seus clientes. Quando do julgamento do Recurso Especial Nº 845317/RS, o STJ firmou a tese de que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/SISBACEN) equivale aos cadastros de inadimplentes de natureza privada, tais como SPC, SERASA e afins. não caracterizado. Sendo indevida a manutenção da inscrição do nome da parte autora no cadastro restritivo, é caso de dano moral puro, passível de indenização, o qual independe de comprovação do dano efetivo. Dano in re ipsa. O valor do dano moral deve ser estabelecido de maneira a compensar a lesão causada em direito da personalidade e com atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Quantum mantido. Apelos não providos. (Apelação Cível Nº 70080994387, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em 30/05/2019). (TJ-RS - AC: 70080994387 RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Data de Julgamento: 30/05/2019, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/06/2019) No que tange à alegação de falta de aviso prévio, resta pacífico o entendimento de que a responsabilidade por suposta falta de notificação da inscrição é do órgão arquivista. Vide o teor da Súmula 359 do STJ: "órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito é responsável pela notificação prévia do devedor". Por outro lado, a manutenção dos dados da parte autora no SISBACEN, reconhecido como cadastro restritivo, deve observar o prazo quinquenal, conforme entendimento do STJ, nos seguintes termos: Súmula 323-STJ: A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução. Dessa forma, afigura-se indevida a manutenção de débito prescrito em nome da parte autora no SISBACEN, razão pela qual é cabível a exclusão do apontamento restritivo. No tocante ao pleito de indenização por danos morais, verifica-se que a situação narrada, por si só, não gera dano moral, sendo necessário demonstrar a ocorrência de lesão aos direitos da personalidade, o que não se observa dos autos. Com efeito, observa-se dos autos que a parte autora não nega a relação contratual relativa a cartão de crédito, como também não se nega o débito, todavia, a pretensão deduzida na inicial tão só impugna a manutenção indevida do nome da parte autora perante o SCR após o transcurso dos 05(cinco) anos. Ademais, vislumbra-se dos autos que há informação atualizada, quando do ajuizamento da ação, de que a dívida prescrita ainda continua no referido banco de dados do SCR/SISBACEN. Contudo, a parte autora não comprovou e sequer aduziu na exordial quais as consequências dessa manutenção da restrição por débito prescrito, pois, não obstante se considerar a inscrição junto ao SCR/SISBACEN uma forma de restrição de crédito, tratada de forma diferenciada dos demais arquivistas de inadimplentes, visto que naquele o acesso é restrito, mister aferir as consequências concretas da manutenção do débito prescrito. Assim, a parte autora não realizou qualquer prova de que a restrição perante o SCR causou-lhe prejuízos concretos, tão somente discute a manutenção indevida por dívida prescrita. Dessa forma, no que pertine ao pleito indenizatório pelos supostos danos morais sofridos, tenho que não há nos autos provas acerca da lesão a direitos subjetivos, mas tão somente meros aborrecimentos, insuficientes, de per si, para embasar um édito condenatório. Em que pese a conduta censurável da parte acionada, tenho que não restaram comprovados nos autos os elementos ensejadores do dano moral. Em suma, não restou caracterizada significativa ofensa à honra ou esfera íntima da parte autora capaz de ensejar pagamento de indenização por dano moral, mas mero contratempo, fato corriqueiro no dia-a-dia de cada um de nós. Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para reformar a sentença vergastada, afastando a extinção e, no mérito, julgar parcialmente procedente o pleito autoral para determinar a exclusão do apontamento em nome da parte autora lançado no SISBACEN/SCR pelo banco réu, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena do pagamento de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitado a R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Indefiro o pleito de indenização por danos morais, consoante fundamentação supra. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Maria Lúcia Coelho Matos Juíza Relatora/Presidente (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0118753-58.2024.8.05.0001, Relator(a): MARIA LUCIA COELHO MATOS, Publicado em: 20/02/2025). Dessa forma, restando evidenciado que o lançamento do débito prescrito de R$ 7.188,33 sob a rubrica de "prejuízo" foi inserido em nome do autor perante o SCR/SISBACEN em razão de obrigações vencidas no exercício de 2018 (ID n. 430165012), impõe-se a procedência do pedido de obrigação de fazer para determinar à instituição financeira demandada a imediata exclusão e baixa definitiva do respectivo apontamento restritivo. DO PLEITO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, o pleito autoral não merece acolhimento. A inclusão originária das informações no SCR/SISBACEN constituiu exercício regular de direito e cumprimento de dever regulamentar imposto às instituições financeiras pelo Banco Central do Brasil, por força da existência originária da dívida e do inadimplemento havido em 2018, consoante extratos coligidos (ID's ns. 436905385 e 436905391). Com o decurso do prazo prescricional, a subsistência do registro, embora configure irregularidade cadastral passível de correção e baixa judicial, não enseja a caracterização de dano moral presumido (in re ipsa), fazendo-se indispensável a demonstração inequívoca de abalo psicológico extraordinário ou constrangimento com repercussão gravosa na esfera extrapatrimonial do postulante. No caso dos autos, a parte autora não logrou demonstrar qualquer prejuízo concreto ou ofensa significativa aos atributos de sua personalidade, não tendo colacionado prova de recusa formal e injustificada de crédito decorrente unicamente daquele registro pretérito, notadamente diante da existência de outros vínculos e movimentações financeiras no período (ID n. 430165012). Assim, ausente a demonstração de lesão aos direitos da personalidade, a manutenção do apontamento constitui dissabor que não ultrapassa os limites da vida cotidiana, impondo-se a improcedência do pedido indenizatório. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I e II, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por DIOGO COSTA DOS SANTOS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., para: a) DECLARAR a prescrição e a consequente inexigibilidade da cobrança do débito no valor de R$ 7.188,33 (sete mil, cento e oitenta e oito reais e trinta e três centavos), decorrente dos contratos bancários celebrados entre as partes; b) DETERMINAR ao banco réu que proceda à exclusão e baixa definitiva da anotação restritiva em nome do autor no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) referente ao débito prescrito de R$ 7.188,33, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fulcro no artigo 537 do Código de Processo Civil; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, distribuídos na proporção de 50% (cinquenta por cento) a cargo da parte autora e 50% (cinquenta por cento) a cargo do banco réu. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais imputadas à parte autora, em razão da gratuidade da justiça outrora deferida, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. TEIXEIRA DE FREITAS/BA, data da assinatura eletrônica. Daniel Macedo Costa Juiz de Direito Designado como Auxiliar (Dec. Jud. 74/2026) AJR
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000673-10.2024.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS INTERESSADO: DIOGO COSTA DOS SANTOS Advogado(s): KASSYA BORGES MOTA (OAB:BA55768), LEANDRO ROBERTO DA CRUZ (OAB:GO33058) INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB:BA58276) SENTENÇA DIOGO COSTA DOS SANTOS ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Tutela de Urgência e Responsabilidade Civil por Danos Morais em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (ID n. 430161253). Narra a parte autora que, ao tentar obter crédito no comércio e contratar cartão de crédito, teve o seu pedido recusado em virtude de restrições cadastrais (ID n. 430161253). Afirma que, ao realizar consulta aos cadastros do Banco Central do Brasil, constatou a existência de anotação de débito lançado como "prejuízo", com vencimento originário em 12/2018, no montante de R$ 7.188,33, vinculado à instituição financeira requerida. Sustenta que a referida dívida já se encontra fulminada pela prescrição quinquenal, tornando indevida a sua manutenção em sistema que opera restrição de crédito aos consumidores, notadamente sem prévia notificação (ID n. 430161253). Pleiteou a concessão de tutela de urgência para a exclusão do registro restritivo perante o Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN), a declaração de inexigibilidade da dívida de R$ 7.188,33 em razão da prescrição, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no equivalente a 20 salários mínimos. Juntou documentos, destacando-se o relatório do SCR emitido via sistema Registrato (ID n. 430165012). O pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência foi indeferido na decisão de ID n. 436432146, oportunidade em que foi deferido o benefício da gratuidade da justiça em favor do polo ativo e determinada a citação da parte ré. Regularmente citado, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ofereceu contestação (ID n. 436905381). Em sede preliminar, suscitou a revogação da gratuidade judiciária, a ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida prévia na via administrativa, a incorreção do valor da causa e a ilegitimidade passiva fundada em eventual cessão de crédito. No mérito, alegou a regularidade da contratação e a legitimidade das informações prestadas ao SCR/SISBACEN, afirmando que o sistema possui natureza meramente informativa e regulatória de supervisão bancária, não se confundindo com cadastro negativo de inadimplentes. Defendeu a existência de expressa previsão contratual autorizando o envio dos dados, a regularidade da classificação do crédito inadimplido e a ausência de ato ilícito apto a gerar dano moral. Juntou proposta de abertura de conta corrente, cédula de crédito bancário e extratos da movimentação financeira (IDs 436905382 a 436905392). A parte autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo as preliminares e ratificando integralmente os termos da exordial (ID n. 440005725). Realizada audiência de conciliação perante o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC), a composição amigável restou infrutífera (ID 511781044). Instadas a manifestarem interesse na dilação probatória (ID n. 450553615), ambas as partes postularam expressamente o julgamento antecipado do mérito (ID's ns. 447326631, 451419090, 482123236 e 567790712). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. DAS QUESTÕES PRELIMINARES Impõe-se, inicialmente, o exame das matérias preliminares arguidas na contestação do banco réu. No que tange à impugnação à gratuidade da justiça (ID n. 436905381), a insurgência não comporta acolhimento. A concessão do benefício decorreu da comprovação documental da condição de hipossuficiência econômica da parte autora (ID's ns. 430161253 e 430161258). O impugnante se limitou a formulações genéricas, desprovidas de elementos concretos capazes de infirmar a presunção legal e documental de insuficiência de recursos. Rejeito, pois, a preliminar. Quanto à alegada falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo (ID n. 436905381), cumpre destacar que o acesso à jurisdição não está condicionado ao esgotamento das vias extrajudiciais, em reverência à inafastabilidade do controle jurisdicional assegurada no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a apresentação de contestação com veemente impugnação ao mérito demonstra a existência inequívoca de pretensão resistida. REJEITO a preliminar. No tocante à impugnação ao valor da causa (ID n. 436905381), verifica-se que o montante atribuído à exordial (R$ 35.428,33) obedeceu ao disposto no artigo 292, II, V e VI, do Código de Processo Civil, correspondendo à somatória do débito cuja inexigibilidade se persegue (R$ 7.188,33) com a pretensão indenizatória por danos morais quantificada em 20 salários mínimos vigentes ao tempo da propositura. REJEITO a impugnação. Por fim, afasto a arguição de ilegitimidade passiva (ID n. 436905381). A instituição financeira demandada é a titular originária das operações de crédito discutidas e foi a responsável direta pela inserção e manutenção dos registros dos débitos perante o SCR/SISBACEN (ID n. 430165012), ostentando plena pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da lide. Superadas as preliminares e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito, comportando a lide julgamento imediato no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista o desinteresse das partes na produção de outras provas (ID's ns. 447326631, 451419090, 482123236 e 567790712). DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza de consumo, subsumindo-se aos ditames da Lei Federal n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), na esteira do enunciado da Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça. DA PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA E DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO Cinge-se a controvérsia principal à verificação da prescrição do débito no valor de R$ 7.188,33, decorrente de operações contratuais celebradas entre o autor e a instituição financeira ré, bem como aos efeitos desse decurso temporal sobre as anotações perante o Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN). Da análise do conjunto probatório acostado aos autos, em especial o relatório do SCR (ID n. 430165012) e os extratos juntados pela própria instituição bancária (ID's ns. 436905385 e 436905391), constata-se que o débito em exame decorre de contratos bancários (crédito pessoal e conta corrente/cheque especial), cujos inadimplementos e vencimentos operaram-se no ano de 2018, culminando na anotação de "prejuízo" a partir de dezembro de 2018 (ID n. 430165012). Tratando-se de pretensão de cobrança de dívida líquida fundada em instrumento particular, incide o prazo prescricional quinquenal previsto expressamente no artigo 206, parágrafo 5º, I, do Código Civil. Considerando que o vencimento da obrigação ocorreu em 2018 e que a presente demanda foi distribuída em 05/02/2024 (ID n. 430161253), já havia transcorrido integralmente o interstício de 5 anos, sem qualquer demonstração de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição pela instituição credora, cujo ônus lhe incumbia, nos moldes do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Consumada a prescrição quinquenal, extingue-se a pretensão de exigibilidade do crédito por parte da instituição financeira credora, exegese extraída do artigo 189 do Código Civil. Por conseguinte, impõe-se a declaração da prescrição e da inexigibilidade da cobrança do débito no montante de R$ 7.188,33 decorrente dos contratos em referência. DA NATUREZA DO SCR/SISBACEN E DA OBRIGAÇÃO DE EXCLUSÃO DA ANOTAÇÃO Reconhecida a inexigibilidade da cobrança pela consumação da prescrição, cumpre analisar o dever da instituição requerida em proceder à baixa da anotação lançada no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN). O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidaram o entendimento de que o SCR, conquanto possua escopo de supervisão bancária, ostenta indubitável natureza restritiva de crédito em sua dimensão prática, servindo como banco de dados consultado pelas instituições para recusa ou concessão de crédito aos consumidores. Nesse diapasão, rege o artigo 43, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor que, consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos, não poderão ser fornecidas informações aptas a impedir ou dificultar o acesso do consumidor ao mercado creditício. Do mesmo modo, o parágrafo 1º do mesmo dispositivo veda a manutenção de registros negativos por prazo superior a 5 anos. A propósito, sobre a necessidade de exclusão do registro restritivo lançado no SCR após o decurso do quinquênio legal, já se manifestou a Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: EMENTA: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO Nº 0118753-58.2024.8.05.0001 RECORRENTE: NAIARA REIS SILVA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA RELATORA: JUÍZA MARIA LÚCIA COELHO MATOS RECURSO INOMINADO. DECISÃO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCLUSÃO DOS DADOS DA PARTE AUTORA NO SISTEMA SISBACEN/SCR POR DÉBITO PRESCRITO. EXTINÇÃO DA CAUSA POR COMPLEXIDADE. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA JULGAMENTO. JULGAMENTO DE CAUSA MADURA, NOS TERMOS DO ART. 1013, §3º,I, DO CPC. NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO. ULTRAPASSADO O PRAZO MÁXIMO QUINQUENAL. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 323 DO STJ. CONDUTA ABUSIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OBRIGAÇÃO DE EXCLUSÃO DO APONTAMENTO RESTRITIVO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA PARA PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Vistos, etc. Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença de extinção prolatada no processo epigrafado. "Desta forma, determino a extinção deste processo sem julgamento do mérito, e consequentemente, o cancelamento da audiência." Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. VOTO Cinge-se a presente demanda acerca da inscrição dos dados da parte autora no SCR/SISBACEN por dívida prescrita, pelo que requer a exclusão do apontamento e indenização por danos morais. Preliminarmente incumbe-me afastar a extinção por complexidade, haja vista que os fatos narrados não dependem de perícia, sendo necessária tão somente instrução probatória para se averiguar se a parte autora foi vítima dos fatos. Estando a causa madura para julgamento, presentes os requisitos necessários para a análise do mérito, mister se faz a aplicação da teoria da causa madura, albergada pelo CPC no art. 1013. Inicialmente, salienta-se que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o SCR tem caráter restritivo e equivale a inscrição em órgão de restrição do crédito, já que constitui ferramenta utilizada para negar ou conceder crédito, conforme foi reconhecido no julgamento do Recurso Especial nº 845317/RS pelo STJ sendo passível de indenização, in verbis: RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO NO SISBACEN/SCR. DANO MORAL. Em princípio, a informação do Sisbacen/SCR equivale a inscrição em órgãos de proteção ao crédito, tendo em vista que se constitui de uma ferramenta utilizada para negar ou conceder crédito aos seus clientes. Quando do julgamento do Recurso Especial Nº 845317/RS, o STJ firmou a tese de que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/SISBACEN) equivale aos cadastros de inadimplentes de natureza privada, tais como SPC, SERASA e afins. não caracterizado. Sendo indevida a manutenção da inscrição do nome da parte autora no cadastro restritivo, é caso de dano moral puro, passível de indenização, o qual independe de comprovação do dano efetivo. Dano in re ipsa. O valor do dano moral deve ser estabelecido de maneira a compensar a lesão causada em direito da personalidade e com atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Quantum mantido. Apelos não providos. (Apelação Cível Nº 70080994387, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em 30/05/2019). (TJ-RS - AC: 70080994387 RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Data de Julgamento: 30/05/2019, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/06/2019) No que tange à alegação de falta de aviso prévio, resta pacífico o entendimento de que a responsabilidade por suposta falta de notificação da inscrição é do órgão arquivista. Vide o teor da Súmula 359 do STJ: "órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito é responsável pela notificação prévia do devedor". Por outro lado, a manutenção dos dados da parte autora no SISBACEN, reconhecido como cadastro restritivo, deve observar o prazo quinquenal, conforme entendimento do STJ, nos seguintes termos: Súmula 323-STJ: A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução. Dessa forma, afigura-se indevida a manutenção de débito prescrito em nome da parte autora no SISBACEN, razão pela qual é cabível a exclusão do apontamento restritivo. No tocante ao pleito de indenização por danos morais, verifica-se que a situação narrada, por si só, não gera dano moral, sendo necessário demonstrar a ocorrência de lesão aos direitos da personalidade, o que não se observa dos autos. Com efeito, observa-se dos autos que a parte autora não nega a relação contratual relativa a cartão de crédito, como também não se nega o débito, todavia, a pretensão deduzida na inicial tão só impugna a manutenção indevida do nome da parte autora perante o SCR após o transcurso dos 05(cinco) anos. Ademais, vislumbra-se dos autos que há informação atualizada, quando do ajuizamento da ação, de que a dívida prescrita ainda continua no referido banco de dados do SCR/SISBACEN. Contudo, a parte autora não comprovou e sequer aduziu na exordial quais as consequências dessa manutenção da restrição por débito prescrito, pois, não obstante se considerar a inscrição junto ao SCR/SISBACEN uma forma de restrição de crédito, tratada de forma diferenciada dos demais arquivistas de inadimplentes, visto que naquele o acesso é restrito, mister aferir as consequências concretas da manutenção do débito prescrito. Assim, a parte autora não realizou qualquer prova de que a restrição perante o SCR causou-lhe prejuízos concretos, tão somente discute a manutenção indevida por dívida prescrita. Dessa forma, no que pertine ao pleito indenizatório pelos supostos danos morais sofridos, tenho que não há nos autos provas acerca da lesão a direitos subjetivos, mas tão somente meros aborrecimentos, insuficientes, de per si, para embasar um édito condenatório. Em que pese a conduta censurável da parte acionada, tenho que não restaram comprovados nos autos os elementos ensejadores do dano moral. Em suma, não restou caracterizada significativa ofensa à honra ou esfera íntima da parte autora capaz de ensejar pagamento de indenização por dano moral, mas mero contratempo, fato corriqueiro no dia-a-dia de cada um de nós. Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para reformar a sentença vergastada, afastando a extinção e, no mérito, julgar parcialmente procedente o pleito autoral para determinar a exclusão do apontamento em nome da parte autora lançado no SISBACEN/SCR pelo banco réu, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena do pagamento de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitado a R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Indefiro o pleito de indenização por danos morais, consoante fundamentação supra. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Maria Lúcia Coelho Matos Juíza Relatora/Presidente (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0118753-58.2024.8.05.0001, Relator(a): MARIA LUCIA COELHO MATOS, Publicado em: 20/02/2025). Dessa forma, restando evidenciado que o lançamento do débito prescrito de R$ 7.188,33 sob a rubrica de "prejuízo" foi inserido em nome do autor perante o SCR/SISBACEN em razão de obrigações vencidas no exercício de 2018 (ID n. 430165012), impõe-se a procedência do pedido de obrigação de fazer para determinar à instituição financeira demandada a imediata exclusão e baixa definitiva do respectivo apontamento restritivo. DO PLEITO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, o pleito autoral não merece acolhimento. A inclusão originária das informações no SCR/SISBACEN constituiu exercício regular de direito e cumprimento de dever regulamentar imposto às instituições financeiras pelo Banco Central do Brasil, por força da existência originária da dívida e do inadimplemento havido em 2018, consoante extratos coligidos (ID's ns. 436905385 e 436905391). Com o decurso do prazo prescricional, a subsistência do registro, embora configure irregularidade cadastral passível de correção e baixa judicial, não enseja a caracterização de dano moral presumido (in re ipsa), fazendo-se indispensável a demonstração inequívoca de abalo psicológico extraordinário ou constrangimento com repercussão gravosa na esfera extrapatrimonial do postulante. No caso dos autos, a parte autora não logrou demonstrar qualquer prejuízo concreto ou ofensa significativa aos atributos de sua personalidade, não tendo colacionado prova de recusa formal e injustificada de crédito decorrente unicamente daquele registro pretérito, notadamente diante da existência de outros vínculos e movimentações financeiras no período (ID n. 430165012). Assim, ausente a demonstração de lesão aos direitos da personalidade, a manutenção do apontamento constitui dissabor que não ultrapassa os limites da vida cotidiana, impondo-se a improcedência do pedido indenizatório. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I e II, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por DIOGO COSTA DOS SANTOS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., para: a) DECLARAR a prescrição e a consequente inexigibilidade da cobrança do débito no valor de R$ 7.188,33 (sete mil, cento e oitenta e oito reais e trinta e três centavos), decorrente dos contratos bancários celebrados entre as partes; b) DETERMINAR ao banco réu que proceda à exclusão e baixa definitiva da anotação restritiva em nome do autor no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) referente ao débito prescrito de R$ 7.188,33, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fulcro no artigo 537 do Código de Processo Civil; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, distribuídos na proporção de 50% (cinquenta por cento) a cargo da parte autora e 50% (cinquenta por cento) a cargo do banco réu. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais imputadas à parte autora, em razão da gratuidade da justiça outrora deferida, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. TEIXEIRA DE FREITAS/BA, data da assinatura eletrônica. Daniel Macedo Costa Juiz de Direito Designado como Auxiliar (Dec. Jud. 74/2026) AJR