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Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA Processo: 8000672-90.2021.8.05.0042 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA AUTOR: EXEQUENTE: JACI MARTINS DE ALMEIDA Advogado(s):Advogado(s) do reclamante: CAROLINA SEIXAS CARDOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CAROLINA SEIXAS CARDOSO, HELDER MOREIRA DE NOVAES, TIAGO DA SILVA SOARES REU: EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: JOSE ANTONIO MARTINS, FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos moldes autorizados pelo artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, registra-se uma síntese dos atos processuais relevantes. Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por JACI MARTINS DE ALMEIDA em face de BANCO BRADESCO S/A, objetivando a satisfação do crédito fixado no título executivo judicial transitado em julgado (ID 401798374). Iniciado o procedimento executivo, a instituição financeira executada efetuou o depósito voluntário parcial no montante de R$ 5.117,81 (ID 420070954), cujo levantamento foi devidamente deferido e realizado pela exequente (ID 422938406). Na sequência, a parte credora apontou a existência de saldo remanescente no valor de R$ 1.434,12 (ID 423906949), o qual restou constrito via sistema SISBAJUD (ID 523176223). A parte devedora manifestou concordância com a destinação dos valores para quitação e requereu a extinção da execução (ID 525143325). Após a expedição e o regular cumprimento da ordem de transferência eletrônica dos valores penhorados em favor dos patronos da exequente (ID 577631510), vieram os autos conclusos para julgamento (ID 577631513). O processo cumpriu sua finalidade precípua com a obtenção do bem da vida reconhecido judicialmente em favor da credora. Conforme se extrai dos autos, o crédito exequendo foi integralmente satisfeito por meio dos pagamentos realizados no curso da marcha processual, consistentes no depósito judicial inicial (ID 420070954) e na complementação constrita via SISBAJUD (ID 523176223), cujo saldo integral foi transferido à sociedade de advogados que representa a parte exequente (ID 577631510). O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece de forma expressa que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita, preceito plenamente aplicável ao microssistema dos Juizados Especiais Cíveis por força do artigo 52, caput, da Lei nº 9.099/1995. Nesse sentido, verificado o efetivo e integral adimplemento do débito exequendo, resta exaurido o objeto da presente execução, impondo-se a prolação de sentença extintiva na forma do artigo 925 do Código de Processo Civil. Desse modo, ante a demonstração inequívoca da quitação integral do crédito, a extinção da presente fase executiva pelo pagamento é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso II, c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, e no artigo 52, caput, da Lei nº 9.099/1995, em razão da satisfação integral da obrigação. Determino a adoção das seguintes providências: a) proceda-se, caso ainda existente, ao levantamento de eventuais constrições pendentes nos autos; b) sem custas processuais nem honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase, consoante o disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado desta sentença e ultimadas as anotações necessárias, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa na distribuição. Canarana/BA, data da assinatura. Cassia da Silva Alves Juíza de Direito
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA Processo: 8000672-90.2021.8.05.0042 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA AUTOR: EXEQUENTE: JACI MARTINS DE ALMEIDA Advogado(s):Advogado(s) do reclamante: CAROLINA SEIXAS CARDOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CAROLINA SEIXAS CARDOSO, HELDER MOREIRA DE NOVAES, TIAGO DA SILVA SOARES REU: EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: JOSE ANTONIO MARTINS, FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos moldes autorizados pelo artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, registra-se uma síntese dos atos processuais relevantes. Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por JACI MARTINS DE ALMEIDA em face de BANCO BRADESCO S/A, objetivando a satisfação do crédito fixado no título executivo judicial transitado em julgado (ID 401798374). Iniciado o procedimento executivo, a instituição financeira executada efetuou o depósito voluntário parcial no montante de R$ 5.117,81 (ID 420070954), cujo levantamento foi devidamente deferido e realizado pela exequente (ID 422938406). Na sequência, a parte credora apontou a existência de saldo remanescente no valor de R$ 1.434,12 (ID 423906949), o qual restou constrito via sistema SISBAJUD (ID 523176223). A parte devedora manifestou concordância com a destinação dos valores para quitação e requereu a extinção da execução (ID 525143325). Após a expedição e o regular cumprimento da ordem de transferência eletrônica dos valores penhorados em favor dos patronos da exequente (ID 577631510), vieram os autos conclusos para julgamento (ID 577631513). O processo cumpriu sua finalidade precípua com a obtenção do bem da vida reconhecido judicialmente em favor da credora. Conforme se extrai dos autos, o crédito exequendo foi integralmente satisfeito por meio dos pagamentos realizados no curso da marcha processual, consistentes no depósito judicial inicial (ID 420070954) e na complementação constrita via SISBAJUD (ID 523176223), cujo saldo integral foi transferido à sociedade de advogados que representa a parte exequente (ID 577631510). O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece de forma expressa que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita, preceito plenamente aplicável ao microssistema dos Juizados Especiais Cíveis por força do artigo 52, caput, da Lei nº 9.099/1995. Nesse sentido, verificado o efetivo e integral adimplemento do débito exequendo, resta exaurido o objeto da presente execução, impondo-se a prolação de sentença extintiva na forma do artigo 925 do Código de Processo Civil. Desse modo, ante a demonstração inequívoca da quitação integral do crédito, a extinção da presente fase executiva pelo pagamento é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso II, c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, e no artigo 52, caput, da Lei nº 9.099/1995, em razão da satisfação integral da obrigação. Determino a adoção das seguintes providências: a) proceda-se, caso ainda existente, ao levantamento de eventuais constrições pendentes nos autos; b) sem custas processuais nem honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase, consoante o disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado desta sentença e ultimadas as anotações necessárias, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa na distribuição. Canarana/BA, data da assinatura. Cassia da Silva Alves Juíza de Direito