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8000672-49.2025.8.05.0269

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA

    Compulsando os autos, constata-se equívoco na certidão de trânsito em julgado acostada sob o ID 542524118, porquanto desconsiderou a prerrogativa de prazo em dobro conferida à Fazenda Pública municipal (art. 183 do CPC), bem como a suspensão dos prazos processuais decorrente do recesso forense (art. 220 do CPC) e feriados regulamentares. Por conseguinte, torno sem efeito a referida certidão de trânsito em julgado (ID 542524118) e, por via de consequência, determino o sobrestamento do pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 576964917. Diante da tempestividade do recurso de apelação interposto pelo Município de Uruçuca (ID 544889669), intime-se a parte apelada (autora) para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo legal com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, independentemente de juízo de admissibilidade, ex vi do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as homenagens deste Juízo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. URUÇUCA, 27 de agosto de 2026. DANIEL ÁLVARO RAMOS Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA

    Compulsando os autos, constata-se equívoco na certidão de trânsito em julgado acostada sob o ID 542524118, porquanto desconsiderou a prerrogativa de prazo em dobro conferida à Fazenda Pública municipal (art. 183 do CPC), bem como a suspensão dos prazos processuais decorrente do recesso forense (art. 220 do CPC) e feriados regulamentares. Por conseguinte, torno sem efeito a referida certidão de trânsito em julgado (ID 542524118) e, por via de consequência, determino o sobrestamento do pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 576964917. Diante da tempestividade do recurso de apelação interposto pelo Município de Uruçuca (ID 544889669), intime-se a parte apelada (autora) para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo legal com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, independentemente de juízo de admissibilidade, ex vi do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as homenagens deste Juízo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. URUÇUCA, 27 de agosto de 2026. DANIEL ÁLVARO RAMOS Juiz de Direito

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