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TJBA · 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: INVENTÁRIO n. 8000671-42.2025.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INVENTARIANTE: GERSONITA OLIVEIRA DE MATOS e outros (2) Advogado(s): JULIANE DA SILVA FIGUEIREDO registrado(a) civilmente como JULIANE DA SILVA FIGUEIREDO (OAB:BA62355) REQUERIDO: JOSE NEVES DA SILVA Advogado(s): DESPACHO Vistos. Cuida-se de inventário dos bens deixados por falecimento de JOSÉ NEVES DA SILVA (ID 48897867). Em atenção ao pedido formulado pela inventariante no ID 565408211, cumpre registrar que, embora a peça de encaminhamento apresentada pela Brasilcap Capitalização S.A. no ID 564968672 mencione equivocadamente o nome de terceiro, a referida instituição financeira acostou no ID 564968674 os extratos bancários oficiais e detalhados de 8 (oito) títulos de capitalização Ourocap em nome do falecido JOSÉ NEVES DA SILVA (CPF nº 075.254.515-91), perfazendo o montante bruto disponível/resgatado de R$ 61.272,39 (sessenta e um mil, duzentos e setenta e dois reais e trinta e nove centavos). Desse modo, reputam-se prestadas as informações necessárias quanto aos títulos de capitalização, restando prejudicado e indeferido o pedido de reintimação formulado no ID 565408211. Lado outro, verifica-se que a empresa Brasilprev Seguros e Previdência S.A. foi devidamente intimada em 01/06/2026 para prestar esclarecimentos sobre a existência de produtos financeiros ou previdenciários (VGBL/PGBL) em nome do de cujus (ID 559006110 e ID 563199396), tendo o prazo assinalado decorrido em 08/07/2026 sem qualquer resposta. Diante da inércia, reitere-se a intimação da empresa BRASILPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A., por via postal com aviso de recebimento, para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, preste as informações requisitadas na decisão de ID 558681279, sob pena de caracterização de crime de desobediência e imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, § 2º, do Código de Processo Civil. Prosseguindo, a inventariante noticiou a existência de crédito judicial pertencente ao espólio, oriundo da ação ordinária nº 0090230-08.2002.8.05.0001, em trâmite na 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA (ID 552028331 e ID 560353275). Analisando os documentos acostados, verifica-se que a decisão proferida em 31/07/2025 pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador (ID 560353287) homologou a quantia incontroversa total de R$ 17.128.866,31 devida ao grupo de exequentes, determinando a expedição do respectivo ofício requisitório de precatório e remetendo a discussão do valor excedente à perícia técnica. A fim de possibilitar a perfeita individuação da quota-parte do falecido e a definição sobre a partilha imediata ou reserva para sobrepartilha da parcela incontroversa e da controvertida, nos termos dos arts. 612 e 669, inciso III, do Código de Processo Civil, expeça-se ofício ao Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, solicitando que informe a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias: a) O valor exato da quota-parte do precatório autuado/expedido em nome de JOSÉ NEVES DA SILVA (CPF nº 075.254.515-91); b) A situação atual do pagamento da quantia incontroversa e a eventual pendência de julgamento/perícia do saldo remanescente. Com a vinda das informações bancárias do Banco do Brasil S.A. (ID 535850722), da Brasilcap Capitalização S.A. (ID 564968674) e a especificação do crédito judicial (ID 560353287), intime-se a inventariante, por sua advogada, para que, no prazo de 20 (vinte) dias: a) Apresente as Primeiras Declarações Consolidadas e Aditadas, descrevendo detalhadamente todos os bens imóveis, móveis, saldos bancários, títulos de capitalização e o crédito judicial pertencente ao espólio, em estrita observância ao art. 620 do Código de Processo Civil; b) Promova a retificação do valor da causa, ajustando-o ao montante total do acervo hereditário bruto apurado; c) Proceda ao recolhimento das custas processuais complementares, calculadas sobre o novo valor atribuído à causa, tendo em vista o indeferimento da gratuidade da justiça mantido na decisão de ID 518480149. Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para deliberação sobre as citações previstas no art. 626 do Código de Processo Civil. P.R.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM/BA, 13 de agosto de 2026. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
TJBA · 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: INVENTÁRIO n. 8000671-42.2025.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INVENTARIANTE: GERSONITA OLIVEIRA DE MATOS e outros (2) Advogado(s): JULIANE DA SILVA FIGUEIREDO registrado(a) civilmente como JULIANE DA SILVA FIGUEIREDO (OAB:BA62355) REQUERIDO: JOSE NEVES DA SILVA Advogado(s): DESPACHO Vistos. Cuida-se de inventário dos bens deixados por falecimento de JOSÉ NEVES DA SILVA (ID 48897867). Em atenção ao pedido formulado pela inventariante no ID 565408211, cumpre registrar que, embora a peça de encaminhamento apresentada pela Brasilcap Capitalização S.A. no ID 564968672 mencione equivocadamente o nome de terceiro, a referida instituição financeira acostou no ID 564968674 os extratos bancários oficiais e detalhados de 8 (oito) títulos de capitalização Ourocap em nome do falecido JOSÉ NEVES DA SILVA (CPF nº 075.254.515-91), perfazendo o montante bruto disponível/resgatado de R$ 61.272,39 (sessenta e um mil, duzentos e setenta e dois reais e trinta e nove centavos). Desse modo, reputam-se prestadas as informações necessárias quanto aos títulos de capitalização, restando prejudicado e indeferido o pedido de reintimação formulado no ID 565408211. Lado outro, verifica-se que a empresa Brasilprev Seguros e Previdência S.A. foi devidamente intimada em 01/06/2026 para prestar esclarecimentos sobre a existência de produtos financeiros ou previdenciários (VGBL/PGBL) em nome do de cujus (ID 559006110 e ID 563199396), tendo o prazo assinalado decorrido em 08/07/2026 sem qualquer resposta. Diante da inércia, reitere-se a intimação da empresa BRASILPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A., por via postal com aviso de recebimento, para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, preste as informações requisitadas na decisão de ID 558681279, sob pena de caracterização de crime de desobediência e imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, § 2º, do Código de Processo Civil. Prosseguindo, a inventariante noticiou a existência de crédito judicial pertencente ao espólio, oriundo da ação ordinária nº 0090230-08.2002.8.05.0001, em trâmite na 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA (ID 552028331 e ID 560353275). Analisando os documentos acostados, verifica-se que a decisão proferida em 31/07/2025 pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador (ID 560353287) homologou a quantia incontroversa total de R$ 17.128.866,31 devida ao grupo de exequentes, determinando a expedição do respectivo ofício requisitório de precatório e remetendo a discussão do valor excedente à perícia técnica. A fim de possibilitar a perfeita individuação da quota-parte do falecido e a definição sobre a partilha imediata ou reserva para sobrepartilha da parcela incontroversa e da controvertida, nos termos dos arts. 612 e 669, inciso III, do Código de Processo Civil, expeça-se ofício ao Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, solicitando que informe a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias: a) O valor exato da quota-parte do precatório autuado/expedido em nome de JOSÉ NEVES DA SILVA (CPF nº 075.254.515-91); b) A situação atual do pagamento da quantia incontroversa e a eventual pendência de julgamento/perícia do saldo remanescente. Com a vinda das informações bancárias do Banco do Brasil S.A. (ID 535850722), da Brasilcap Capitalização S.A. (ID 564968674) e a especificação do crédito judicial (ID 560353287), intime-se a inventariante, por sua advogada, para que, no prazo de 20 (vinte) dias: a) Apresente as Primeiras Declarações Consolidadas e Aditadas, descrevendo detalhadamente todos os bens imóveis, móveis, saldos bancários, títulos de capitalização e o crédito judicial pertencente ao espólio, em estrita observância ao art. 620 do Código de Processo Civil; b) Promova a retificação do valor da causa, ajustando-o ao montante total do acervo hereditário bruto apurado; c) Proceda ao recolhimento das custas processuais complementares, calculadas sobre o novo valor atribuído à causa, tendo em vista o indeferimento da gratuidade da justiça mantido na decisão de ID 518480149. Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para deliberação sobre as citações previstas no art. 626 do Código de Processo Civil. P.R.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM/BA, 13 de agosto de 2026. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
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