Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: itabuna2vfrccatrab@tjba.jus.br Processo nº 8000671-13.2026.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ZILDA GOMES SOUZA Réu: Banco Mercantil do Brasil S/A D E C I S Ã O Vistos, etc. A parte autora requer a reapreciação/renovação do pedido de tutela de urgência, ID 558629987. A parte autora/exequente, devidamente intimada por seus advogados (DJEN), preferiu utilizar-se do mecanismo do pedido de reconsideração (ID 558629987), sem previsão processual como espécie recursal. Efetivamente, trata-se de simples requerimento dirigido ao órgão julgador com a finalidade de provocar a reapreciação da questão decidida, não interrompendo nem suspendendo o prazo recursal, sendo certo que eventual impugnação da decisão proferida por este Juízo deverá ser apresentada por meio do instrumento processual cabível e adequado para tentar modificá-la na instância superior. Mantenho, por seus fundamentos, a decisão ID 550553537. Em sede de contestação ID 555062452 o réu aduz preliminares de incompetência, ilegitimidade passiva e ausência de interesse. Alega a parte ré que para o cumprimento da obrigação de fazer (reversão da portabilidade) é necessária a intervenção da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL (INSS), por questões técnicas/operacionais. Entretanto, extrai-se da narrativa fática da inicial que a autora foi abordada por preposto da parte ré via telefone (aplicativo Whatsapp), que na oportunidade foi celebrado empréstimo consignado e que apenas posteriormente constatpu-se que o contrato era de empréstimo pessoal, modalidade a qual a autora não consentiu. Ademais, o rol de pedidos inclui a nulidade do contrato, indenização por danos materiais (restituição em dobro) e indenização por danos morais. Nesse sentido, a portabilidade do benefício previdenciário para o banco réu, em detrimento da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ainda que parte da causa de pedir, não constitui o cerne da presente ação, uma vez que o mérito recai sobre a anulação (e não eventual reversão de portabilidade) do contrato e indenizações. Logo, não há motivos para a inclusão da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e/ou INSS, já que a eles não é imputado qualquer conduta ilícita, além de que todos os pedidos e causa de pedir estão adstritos a condutas perpetradas exclusivamente pelo réu, através de seus prepostos. Por tais motivos, AFASTO a preliminar de incompetência. Alega o réu, ainda, que é parte ilegítima para ocupar o polo passivo por não ser o agente que inicia nem conduz o processo de portabilidade. Conforme já consignado, a portabilidade não é questão central do processo, mas sim o vício de consentimento da parte autora quando da celebração do contrato sub judice via WhatsApp. Dessa forma, foram os prepostos da parte ré que ofertaram o empréstimo, estando este vinculado ao banco réu, conforme extrato ID 540285390. Por tais motivos, AFASTO a preliminar de ilegitimiadade passiva. Em relação à preliminar de carência de ação, por falta de interesse de agir, ressaltando a norma inserta no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal, que prevê que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", prevista, atualmente, no Código de Processo Civil, sem correspondente no Código de 1973, que dispõe, expressamente, no art. 3º que "Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito", restando consagrado, também, na legislação infraconstitucional, a garantia de inafastabilidade da apreciação jurisdicional, entendo que o recurso da via administrativa é uma opção da parte e não uma imposição ou condição para o exercício do direito público subjetivo de ação e não se exige o seu esgotamento, caso deseje a parte dela utilizar, ainda que de modo a privilegiar outras formas de resolução de conflito, razão pela qual REJEITO a preliminar de carência da ação por ausência do interesse de agir. As partes são legítimas, estão devidamente representadas e não havendo outras questões processuais preliminares relevantes a serem analisadas, o processo encontra-se devidamente saneado. A relação jurídica em tela é nitidamente de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito se consumidor, nos termos do art. 2º, Código de Defesa do Consumidor (CDC), e a parte ré enquadra-se no conceito de fornecedor, nos termos do art. 3º do mesmo Código, sendo, portanto, aplicável à espécie as disposições do CDC. A inversão do ônus da prova não é obrigatória (STJ - AgRg no Ag 1355226/RJ - Rel. Min. Luis Felipe Salomão). Entretanto, a constatação da verossimilhança das alegações da parte autora e sua hipossuficiência técnica/econômica/financeira, autorizam a inversão do ônus da prova em desfavor da parte ré. Nesta direção, INVERTO o ônus da prova em desfavor da parte ré. A instrução processual recairá sobre a falha na prestação de serviço, por violação do dever de informação/vício de consentimento. Assim sendo, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados (DJEN), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informarem as provas que desejam produzir, especificando-as. Assim, havendo necessidade de prova testemunhal, deverão arrolar suas testemunhas, devendo o rol constar os dados do art. 450 do CPC, e havendo prova pericial, informarão seus quesitos e indicarão os assistentes técnicos, tudo sob pena de preclusão. Cumpre destacar que eventuais pedidos de prova não vinculam o Juízo. Não havendo outras provas a serem produzidas, o processo será submetido a julgamento antecipado da lide. Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito