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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000670-73.2015.8.05.0158 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI AUTOR: ROSANA SANTOS e outros Advogado(s): MATHEUS MONTEIRO QUEIROZ DA ROCHA (OAB:BA37061) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por ROSANA SANTOS e ANTONIO CARLOS LIMA OLIVEIRA em face do ESTADO DA BAHIA, em razão de suposto erro médico e falha na prestação de serviço hospitalar público ocorrido por ocasião do parto do menor Carlos Vitor Santos Oliveira, realizado em 04/02/2011 no Hospital Estadual Deputado Luís Eduardo Magalhães, no Município de Mairi/BA. Antes de deliberar sobre a instrução probatória, cumpre apreciar as matérias preliminares e a prejudicial de mérito suscitadas pelo Ente Estatal em sua peça defensiva. O Réu impugnou genericamente os documentos instruitórios da exordial sob a alegação de ausência de autenticação cartorária. A insurgência não merece prosperar. Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, vigora a presunção de veracidade das cópias de documentos juntadas pelos advogados, sejam públicas ou particulares, cabendo à parte contrária suscitar a falsidade mediante impugnação específica e fundamentada, indicando concretamente o vício do documento (art. 425, incisos IV e VI, do CPC). Na hipótese, o réu limitou-se a formular alegação genérica, sem apontar qualquer rasura, adulteração ou divergência com os originais constantes dos arquivos públicos ou do procedimento ministerial correlato. Desse modo, rejeito a impugnação aventada. O Estado da Bahia suscita a incidência do prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, sustentando que entre o fato gerador (04/02/2011) e a citação válida teria decorrido o prazo prescricional. A prejudicial de mérito deve ser afastada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada em julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 553/STJ - REsp 1.251.993/PR), pacificou o entendimento de que o prazo prescricional aplicável às ações de indenização contra a Fazenda Pública é o quinquenal, estabelecido pelo art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, prevalecendo sobre a regra geral do Código Civil por força do princípio da especialidade. Ademais, no que tange ao termo inicial do prazo prescricional (actio nata), em situações que envolvem lesões corporais evolutivas e posteriores complicações graves, a contagem se inicia com a ciência inequívoca da consolidação dos danos ou do evento morte decorrente da complicação do fato inicial. Na espécie, o óbito do menor Carlos Vitor ocorreu em 13/01/2014 e a ação foi ajuizada em 01/12/2015, momento em que sequer havia transcorrido o quinquênio legal contado do nascimento ou do falecimento da criança. Portanto, rejeito a prejudicial de prescrição. O ente público réu aduz a necessidade de citação do profissional médico que realizou o parto para integrar o polo passivo da lide na condição de litisconsorte passivo necessário. A tese defensiva afronta diretamente o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal fixado no Tema 940 de Repercussão Geral (RE 1.027.633/SP). A teor do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser proposta contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima o agente público, ressalvado o direito de regresso do ente público em face do servidor nos casos de dolo ou culpa. Dessa forma, descabe a inclusão do médico agente público no polo passivo da demanda indenizatória ajuizada pela vítima ou seus sucessores, cabendo ao Estado, se for o caso, buscar eventual ressarcimento mediante ação regressiva própria. Por conseguinte, rejeito o pedido de formação de litisconsórcio passivo necessário. Não havendo outras nulidades a sanar ou preliminares pendentes de apreciação, declaro o feito saneado. Na forma do art. 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, delimito como pontos controvertidos sobre os quais incidirá a atividade probatória: a) a adequação técnica do acompanhamento pré-natal, dos procedimentos adotados no momento do internamento da genitora e da escolha da via de parto (normal/fórceps x cesáreo) no Hospital Estadual Deputado Luís Eduardo Magalhães; b) a existência de imperícia, negligência ou imprudência por parte da equipe médica assistente durante o período expulsivo e nas manobras obstétricas empregadas (Kristeller e fórceps); c) a ocorrência de falha estrutural ou administrativa do serviço hospitalar público (faute du service), notadamente quanto à ausência de profissionais especializados (médico pediatra/neonatologista) na sala de parto, suporte neonatal imediato e eventual atraso injustificado na transferência do recém-nascido para unidade de terapia intensiva de maior complexidade; d) o nexo de causalidade entre o atendimento médico-hospitalar prestado pelo Réu e o sofrimento fetal/anoxia neonatal, com consequente surgimento das sequelas neurológicas permanentes no menor e seu posterior óbito; e e) a existência e a mensuração da extensão dos danos morais e materiais alegados pelos genitores. O caso em tela versa sobre a responsabilidade civil objetiva do Estado (art. 37, § 6º, da CF/88), fundamentada na alegação de erro médico e falha na prestação de serviço de saúde pública. Para a caracterização do dever de indenizar, incumbe à parte autora demonstrar o fato administrativo (atendimento médico/hospitalar), o dano experimentado e o nexo causal, cabendo ao réu a prova de eventuais causas excludentes de responsabilidade. Diante da natureza técnica da controvérsia, a elucidação do nexo de causalidade e da correção dos procedimentos médicos demanda conhecimentos especializados de profissional médico imparcial, razão pela qual defiro a produção de prova pericial médica indireta e documental (com análise dos prontuários, laudos e do procedimento ministerial juntado aos autos), sendo que oportunamente será nomeado como perito do juízo o profissional a ser designado pelo sistema de cadastro de peritos do TJBA / AJ-JT, na especialidade de Ginecologia e Obstetrícia ou Pediatria/Neonatologia. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e, querendo, indiquem assistentes técnicos, na forma do art. 465, § 1º, do CPC. Voltem-me os autos conclusos para nomeação do expert. Salvador/BA, 06 de agosto de 2026. Bruno Borges Lima Damas Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 Decreto Judiciário nº 298/2026