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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000669-90.2026.8.05.0259 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA AUTOR: MARIA AUXILIADORA PEREIRA MORAES Advogado(s): GOYA LAMARTINE DA COSTA E SILVA (OAB:BA10917) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por MARIA AUXILIADORA PEREIRA MORAES em face do ESTADO DA BAHIA, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora que exerceu o cargo efetivo de Escrivã do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e que, por meio de ato publicado em 24 de abril de 2026, foi-lhe concedida aposentadoria voluntária. Sustenta que, por ocasião da passagem para a inatividade, possuía saldo de 150 (cento e cinquenta) dias de licença-prêmio adquiridos e não usufruídos, correspondentes aos quinquênios de 2015/2020 e 2020/2025, os quais tampouco foram utilizados para fins de contagem em dobro do tempo necessário à aposentadoria. Alega que, com a aposentadoria, tornou-se inviável o gozo das licenças-prêmio in natura, fazendo surgir o direito à correspondente conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a prioridade de tramitação em razão da idade e a condenação do réu ao pagamento de indenização correspondente aos períodos de licença-prêmio não usufruídos. Juntou documentos e parecer técnico-contábil, no qual estimou o débito em R$ 130.535,23. A decisão de ID 568254810 deferiu a gratuidade da justiça, reconheceu a prioridade de tramitação e dispensou a realização de audiência de conciliação, determinando a citação do Estado da Bahia. Regularmente citado, o ESTADO DA BAHIA apresentou contestação (ID 570920769). Preliminarmente, manifestou oposição à tramitação do feito pelo Juízo 100% Digital, pugnou pela dispensa da audiência de conciliação, impugnou a gratuidade da justiça e sustentou a limitação da condenação ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos previsto para os Juizados Especiais da Fazenda Pública. Arguiu, ainda, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos, ao argumento de inexistência de direito adquirido a regime jurídico e de que as Emendas Constitucionais Estaduais nº 07/1999 e nº 22/2015, bem como as Leis Estaduais nº 6.677/1994 e nº 13.471/2015, não autorizariam a conversão em pecúnia das licenças-prêmio quando a aposentadoria decorresse de opção voluntária do servidor. Sustentou, ainda, a ocorrência de renúncia ao saldo do benefício com a aposentadoria, a necessidade de comprovação de recusa administrativa fundada em necessidade do serviço, a observância do teto constitucional, a existência de incorreções nos cálculos apresentados e a exclusão de verbas eventuais da base de cálculo, além da compensação de valores eventualmente pagos sob o mesmo título. A autora apresentou réplica (ID 573844451), rebatendo os argumentos defensivos e reiterando os pedidos formulados na inicial. Na oportunidade, ressaltou que os períodos de licença acumulados foram adquiridos em lapso anterior à EC 22/2015 e a vigência da lei nº 13.471/2015, que alteraram o regime jurídico do instituto, aduzindo que não há que se falar em alcance das normas novas em direito já previamente concretizado. É o relatório. Passo fundamentar e decidir. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é predominantemente de direito e os fatos relevantes ao deslinde da causa encontram-se suficientemente demonstrados pela prova documental produzida, inexistindo necessidade de dilação probatória. Das questões processuais Da oposição ao Juízo 100% Digital A manifestação do Estado da Bahia quanto à não adesão ao Juízo 100% Digital não constitui óbice ao regular processamento do feito, devendo ser observadas, em qualquer caso, as prerrogativas processuais asseguradas à Fazenda Pública, especialmente quanto à forma de citação e intimação, na forma da legislação processual aplicável. Da gratuidade da justiça A impugnação à gratuidade da justiça não merece acolhimento. O benefício foi deferido à autora por meio da decisão de ID 568254810, mediante análise dos elementos então disponíveis nos autos. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, tratando-se, contudo, de presunção relativa, que pode ser afastada somente diante de elementos concretos capazes de evidenciar a inexistência dos pressupostos legais para a concessão da benesse. No caso, o Estado da Bahia não produziu prova concreta de que a autora disponha de capacidade financeira suficiente para arcar com as custas, despesas processuais e demais encargos do processo sem comprometimento de sua subsistência. Importante consignar que para afastar a gratuidade é indispensável a demonstração de circunstâncias concretas que evidenciem a capacidade econômica atual da beneficiária, ônus do qual o Estado da Bahia não se desincumbiu. Desse modo, ausentes elementos capazes de afastar a presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC, deve ser mantido o benefício anteriormente concedido. Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo Estado da Bahia e mantenho a gratuidade da justiça anteriormente deferida à autora, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Do alegado limite de 60 salários mínimos Também não prospera a alegação de que eventual condenação estaria limitada a 60 (sessenta) salários mínimos. A presente demanda tramita perante a Justiça Comum Estadual, sob o procedimento comum, não se confundindo com ação submetida ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública disciplinado pela Lei nº 12.153/2009. O limite previsto no art. 2º da referida lei constitui critério de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e não estabelece teto geral para condenações impostas à Fazenda Pública no âmbito da Justiça Comum. Assim, inexistindo submissão da presente demanda ao microssistema dos Juizados Especiais, não há fundamento jurídico para limitar a condenação ao equivalente a 60 salários mínimos. Rejeito a preliminar. Da prescrição O Estado da Bahia suscita a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. A prejudicial, contudo, não merece acolhimento. A pretensão de conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída e não utilizada para fins de aposentadoria nasce com a passagem do servidor à inatividade, momento em que se torna definitivamente inviável a fruição do benefício in natura. Esse entendimento encontra-se consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 516, segundo o qual o termo inicial da prescrição quinquenal da pretensão de conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não utilizada para a aposentadoria é a data da aposentadoria do servidor. No caso concreto, conforme os documentos de ID 565257917 e ID 565257920, a aposentadoria voluntária da autora foi publicada em 24 de abril de 2026. A presente ação, por sua vez, foi ajuizada em 17 de junho de 2026, ou seja, menos de dois meses após a inativação. Não transcorreu, portanto, o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/1932. Rejeito a prejudicial de prescrição. Do mérito A controvérsia cinge-se à existência do direito da autora à conversão em pecúnia de 150 (cento e cinquenta) dias de licença-prêmio adquiridos durante o exercício funcional e não usufruídos até a aposentadoria. A documentação acostada aos autos, especialmente a Certidão e o Mapa de Tempo de Serviço de ID 565257916, comprova a aquisição do referido saldo, bem como sua não fruição e a ausência de utilização para contagem em dobro na aposentadoria. Tampouco há registro de prévia indenização administrativa. Releva notar que, no próprio mapa funcional apresentado pela Administração, encontram-se zerados tanto o campo relativo aos dias renunciados por ocasião da aposentadoria quanto aquele referente aos dias expirados com fundamento na Lei Estadual nº 13.471/2015. Os assentamentos funcionais, portanto, não indicam renúncia, expiração, fruição, utilização para aposentadoria ou qualquer outra causa extintiva do saldo reconhecido. A licença-prêmio constitui vantagem funcional cujo direito aquisitivo se aperfeiçoa durante o exercício do cargo, mediante o preenchimento dos requisitos legais. Uma vez regularmente adquirido o benefício, a aposentadoria, por si só, não implica sua perda, sobretudo quando a vantagem não foi usufruída nem utilizada para fins de aposentadoria. A passagem à inatividade apenas torna definitivamente inviável sua fruição na forma originalmente prevista, circunstância que autoriza a correspondente conversão em pecúnia. A pretensão, nesse contexto, não representa a constituição de novo direito após a aposentadoria, mas a atribuição de conteúdo indenizatório a vantagem funcional já incorporada à esfera jurídica da servidora, cuja fruição in natura se tornou impossível por fato superveniente. A solução encontra respaldo na vedação ao enriquecimento sem causa, prevista no art. 884 do Código Civil, pois não se mostra juridicamente admissível que a Administração se beneficie da prestação laboral da servidora durante período em que a licença poderia ter sido usufruída e, posteriormente, em razão da aposentadoria, retenha integralmente o conteúdo econômico de vantagem regularmente adquirida, sem que tenha ocorrido qualquer causa legítima para sua supressão. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.086, firmou orientação no sentido de que o servidor público inativo faz jus à conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída durante a atividade funcional e não computada em dobro para a aposentadoria, independentemente de prévio requerimento administrativo ou da comprovação de que a não fruição decorreu de necessidade do serviço: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1086: Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço.( Paradigma: REsp 1854662/CE) Embora o precedente tenha sido firmado à luz da legislação federal, sua ratio decidendi assenta-se em fundamentos de caráter geral, notadamente na impossibilidade de a Administração apropriar-se do conteúdo econômico de vantagem funcional regularmente adquirida quando, em razão da inatividade, torna-se definitivamente inviável seu gozo, sob pena de enriquecimento sem causa. A aplicação desse entendimento à hipótese dos autos deve observar a legislação estadual de regência, a qual, no caso concreto, não suscita controvérsia quanto à aquisição do saldo. Demonstrados, documentalmente, o implemento do direito, a não fruição, a ausência de contagem em dobro para aposentadoria e a inexistência de causa extintiva, mostra-se juridicamente cabível a conversão em pecúnia. Não prospera, ademais, eventual alegação de que a aposentadoria voluntária importaria renúncia tácita ao benefício. A aposentadoria constitui exercício regular de direito e não traduz, por si só, manifestação inequívoca de renúncia a vantagem funcional já adquirida. A renúncia, por implicar disposição de direito, não se presume e deve estar amparada em manifestação expressa e juridicamente válida, inexistente no caso concreto, conforme evidenciam os próprios assentamentos funcionais da Administração. Também é desnecessária a comprovação de prévio requerimento administrativo ou de que a licença não tenha sido usufruída especificamente por necessidade do serviço. Uma vez adquirido o direito, não usufruído o benefício e não utilizado o período para aposentadoria, a superveniente impossibilidade de fruição decorrente da inatividade é suficiente para justificar a tutela indenizatória, sob pena de enriquecimento sem causa. Por outro lado, não se identifica nos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Ao contrário, os documentos produzidos pela própria Administração confirmam a existência do saldo de 150 (cento e cinquenta) dias e não registram qualquer circunstância juridicamente apta a extingui-lo. Dessa forma, comprovados a aquisição e o saldo de 150 (cento e cinquenta) dias de licença-prêmio, sua não fruição, a ausência de utilização para fins de aposentadoria e a inexistência de causa legítima de extinção, é devida a conversão da vantagem em pecúnia. Da base de cálculo da indenização Reconhecido o direito à conversão, cumpre estabelecer os critérios para a apuração do valor devido. A indenização deve corresponder à remuneração que a servidora faria jus caso estivesse em atividade no momento em que ocorreu a conversão, tomando-se como referência a remuneração do cargo efetivo por ocasião da aposentadoria. A base de cálculo deverá compreender o vencimento básico e as vantagens de caráter permanente que componham a remuneração do cargo efetivo, desde que possuam natureza remuneratória e sejam devidas de forma habitual e permanente. Devem ser excluídas, por outro lado, as parcelas de natureza estritamente indenizatória, transitória ou eventual, bem como aquelas que não guardem relação com o exercício do cargo efetivo. O valor deverá ser apurado em fase de liquidação, mediante observância dos documentos funcionais e remuneratórios pertinentes, não estando o Juízo vinculado ao cálculo unilateral apresentado pela parte autora. Eventuais valores comprovadamente pagos administrativamente sob o mesmo título deverão ser deduzidos do montante devido, a fim de evitar enriquecimento indevido da parte credora. À luz do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA AUXILIADORA PEREIRA MORAES em face do ESTADO DA BAHIA, para: a) condenar o ESTADO DA BAHIA ao pagamento, em favor da autora, de indenização correspondente a 150 (cento e cinquenta) dias de licença-prêmio adquiridos e não usufruídos, bem como não utilizados para fins de contagem em dobro na aposentadoria; b) estabelecer que a indenização seja calculada com base na remuneração do cargo efetivo percebida pela autora por ocasião da aposentadoria, em abril de 2026, compreendendo o vencimento básico e as vantagens de caráter permanente de natureza remuneratória, excluídas as parcelas transitórias, eventuais ou de natureza estritamente indenizatória, observada a legislação aplicável e o teto remuneratório constitucional; c) enquanto não expedido o requisitório, serão observados os critérios aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública municipal, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, ressalvadas as alterações legislativas ou constitucionais supervenientes e as regras específicas incidentes a partir da expedição do requisitório; d) autorizar a dedução de eventuais valores comprovadamente pagos administrativamente sob o mesmo título; e) reconhecer a natureza indenizatória da verba, afastando a incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária sobre o valor reconhecido nesta sentença. O quantum debeatur deverá ser apurado em liquidação de sentença, observados os parâmetros estabelecidos na fundamentação, facultada a apresentação dos documentos necessários à elaboração dos cálculos. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, a serem fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, observada a orientação jurisprudencial aplicável à Fazenda Pública. O Estado da Bahia é isento do recolhimento de custas processuais, na forma da legislação estadual pertinente, ressalvadas as despesas processuais eventualmente antecipadas pela parte autora, se cabíveis. Deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, caso o proveito econômico da condenação permaneça inferior ao limite legal ali estabelecido, sem prejuízo da aplicação, quando pertinente, das demais hipóteses de dispensa previstas no § 4º do mesmo dispositivo. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se na forma da lei. Terra Nova/BA, datado e assinado eletronicamente. Marcelo Lagrota Juiz de Direito
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