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8000668-10.2022.8.05.0239

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TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8000668-10.2022.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ REQUERENTE: CELESTE DOS SANTOS TEIXEIRA SILVA Advogado(s): MARCUS VINICIUS DOS SANTOS LIMA registrado(a) civilmente como MARCUS VINICIUS DOS SANTOS LIMA (OAB:BA66729) Advogado(s): D E C I S Ã O 1 - DEFIRO a conversão da presente ação em INVENTÁRIO. Em tempo, defiro, provisoriamente, a gratuidade requerida, admitindo o início do processamento do feito sob o regime da Justiça Gratuita, reservando-me para pronunciamento conclusivo após melhor apuração, no curso do feito, da situação econômico-financeira das postulantes. 2 -Defiro o requerimento de inventário, comprovada, para tanto, a legitimidade da requerente (NCPC, art. 616, II), determinando, por este meio a abertura do inventário do falecido GILBERTO DE OLIVEIRA SILVA, cujo óbito ocorreu em 23/12/2020, nos termos dos artigos 610 e seguintes do NCPC. Inclua-se o Inventariado no polo passivo da demanda.3 - NOMEIO o(a) Sr(a)CELESTE DOS SANTOS TEIXEIRA SILVA, na condição de viúva do "de cujus", inventariante (NCPC, art. 617, I), devendo a mesma ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, firmar o competente compromisso (NCPC, art. 617, parágrafo único) e, concomitantemente ou no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data em que firmar o compromisso de inventariante, prestar as "primeiras declarações" das quais se lavrará termo circunstanciado - art. 620 do NCPC. 4 - Feitas as primeiras declarações, cite(m)-se o(s) herdeiro(s) ou legatário(s) não habilitado(s), e se o espólio contiver bem(ns) imóvel(is) para os termos do inventário e partilha, na forma do art. 626 e de seus parágrafos do NCPC, devendo o(s) mesmo(s) se manisfestar(em), no prazo comum de 15 (quinze) dias, concluídas as citações, que correrá em cartório, sobre as "primeiras declarações" do(a) inventariante, impugnando-as, se for o caso, nos termos do art. 627 do NCPC, do que deverá(ão) ser certificado(s) no próprio instrumento procuratório. 6 - Ainda na forma do art. 999 do NCPC, produzidas "as primeiras declarações", providencie a Inventariante o recolhimento do imposto devido, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PGE/SEFAZ, Nº 04 DE 21/10/2014. 7 - Concorrendo menores, incapazes e ausentes, cite-se, também, produzidas as "primeiras declarações", o Ministério Público (art. 626). 8 - Não havendo qualquer impugnação no prazo de que trata o art. 627 do CPC, retornem-me os autos conclusos para fins de deliberação da necessidade ou não de realização da avaliação ( arts. 633 e 634, NCPC). 9 - Havendo impugnação, retornem-me igualmente os autos à conclusão. 10 - Cumpra-se. À Secretaria para retificação da autuação. Publique-se. Intime-se. Em prol da celeridade processual, dou a esse despacho força de Mandado/Ofício/Carta de Citação. São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente. Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito

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