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8000664-83.2025.8.05.0233

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA CRIMINAL DE SÃO FELIPE · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SÃO FELIPE Processo: INQUÉRITO POLICIAL n. 8000664-83.2025.8.05.0233 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SÃO FELIPE AUTOR: DT SÃO FELIPE Advogado(s): INVESTIGADO: MANOEL ANGELO DE SOUZA NETO Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar a suposta prática dos delitos de ameaça (art. 147 do Código Penal), violência psicológica contra a mulher (art. 147-B do Código Penal) e dano (art. 163 do Código Penal), supostamente praticados por MANOEL ÂNGELO DE SOUZA NETO em desfavor de CIRLENE VILAS BOAS RIBEIRO. Concluídas as diligências investigativas, os autos foram encaminhados ao Ministério Público do Estado da Bahia que, por meio da manifestação de ID 529550425, promoveu o arquivamento do presente inquérito policial, por ausência de justa causa para o ajuizamento da ação penal. É o relatório. Nos termos do art. 129, inciso I, da Constituição Federal, compete privativamente ao Ministério Público promover a ação penal pública. No caso em exame, o Ministério Público, titular da ação penal, promoveu fundamentadamente o arquivamento do inquérito policial, por entender ausentes elementos mínimos de autoria e materialidade aptos a justificar a instauração da persecução penal em juízo. Da análise dos autos, verifica-se que a promoção ministerial encontra respaldo nos elementos coligidos durante a investigação, os quais não evidenciam justa causa para o oferecimento de denúncia, notadamente porque os fatos narrados inserem-se em contexto de conflito patrimonial decorrente de sucessão hereditária, já solucionado consensualmente no âmbito do inventário, inexistindo suporte probatório mínimo quanto à configuração dos delitos investigados. Desse modo, impõe-se o acolhimento da promoção de arquivamento, ressalvada a possibilidade de reabertura das investigações, na forma do art. 18 do Código de Processo Penal, caso surjam novas provas. Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO DE ARQUIVAMENTO formulado pelo Ministério Público e DETERMINO O ARQUIVAMENTO do presente Inquérito Policial, ressalvada a hipótese prevista no art. 18 do Código de Processo Penal. Procedam-se às anotações e baixas de praxe no sistema PJe. Após, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. São Felipe/BA, data registrada no sistema. LEANDRO FLORÊNCIO ROCHA DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular

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