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8000664-37.2021.8.05.0229

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3240142/BA (2026/0160266-6) RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) AGRAVANTE:UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA ADVOGADOS:VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA - BA011425 VITOR MORAIS DE ANDRADE - SP182604 AGRAVADO:GUILHERME TORRES FROES ADVOGADO:JOÃO GABRIEL BITTENCOURT GALVÃO - BA017832 DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por UNIME - UNIÃO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado na alínea a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim ementado (fl. 702, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PROGRAMA DE PARCELAMENTO ESTUDANTIL PRIVADO (PEP). PROPAGANDA ENGANOSA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA SOBRE LIMITAÇÕES. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. FORÇA VINCULANTE DA OFERTA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 658-660, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 678-687, e-STJ), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos: a) arts. 31 e 36 do Código de Defesa do Consumidor, alegando que a oferta publicitária do PEP atendeu aos requisitos de clareza, precisão e ostensividade mediante remissão expressa ao regulamento, o que afastaria a configuração de publicidade enganosa por omissão (fls. 682-686, e-STJ); b) art. 53, V, da Lei nº 9.394/1996, aduzindo que a autonomia universitária confere às instituições de ensino competência para gerir sua organização administrativa e financeira, não sendo possível impor judicialmente a extensão do PEP ao curso de Medicina (fls. 686-687, e-STJ); c) arts. 313 e 314 do Código Civil, afirmando que a instituição de ensino não pode ser compelida a aceitar prestação diversa da pactuada ou por partes, razão pela qual seria inviável impor a inclusão compulsória do aluno no PEP como forma de adimplemento (fls. 686-687, e-STJ). Apontou, ainda, divergência jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas às fls. 695-700, e-STJ. Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 701-708, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 717-727, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Contraminuta apresentadas às fls. 728-743, e-STJ. É o relatório. Decido. O presente recurso não merece prosperar. 1. Quanto à alegada ofensa aos arts. 31 e 36 do Código de Defesa do Consumidor, a pretensão recursal não merece prosperar. No caso, a Corte de origem, soberana na análise do acervo fático-probatório dos autos, consignou o seguinte (e-STJ, fls. 619): O cerne da presente demanda consiste em averiguar a legalidade das cobranças adicionais efetuadas pela apelante em face da apelada, estudante do curso de Medicina que já utilizava o Programa de Parcelamento Estudantil Privado (PEP), sob a alegação de que teria cursado carga horária superior à contratada. Inicialmente, verifico que a relação jurídica estabelecida entre as partes é evidentemente de consumo, estando submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor. A instituição de ensino enquadra-se como fornecedor, nos termos do art. 3º, §2º, do CDC, ao passo que o estudante configura-se como consumidor, conforme definição do art. 2º do mesmo diploma legal. A análise detida da documentação acostada aos autos, especialmente a petição inicial elaborada pelos patronos do apelante, revela a existência de propaganda institucional amplamente divulgada sobre o Programa de Parcelamento Estudantil Privado (PEP), sem qualquer informação clara e ostensiva sobre limitações ou exclusões de cursos específicos. Conforme restou demonstrado, a UNIME promoveu extensa campanha publicitária sobre o PEP, utilizando diversos meios de comunicação, inclusive outdoors, fundos de ônibus, propaganda televisiva, panfletos, banners e cartazes, apresentando o programa como "a única chance de a parte Autora ingressar em um dos cursos mais concorridos do mundo", sem fazer qualquer menção à exclusão do curso de Medicina. O art. 31 do CDC estabelece de forma categórica que "a oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa", princípio que se aplica integralmente aos serviços educacionais. No caso concreto, a conduta da apelada caracteriza propaganda enganosa por omissão, nos termos do art. 37, § 3º, do CDC, que assim dispõe: "§ 3º Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço". A informação sobre a exclusão de determinados cursos do programa de parcelamento constituía dado essencial que deveria ter sido divulgado de forma clara e ostensiva, especialmente considerando que o curso de Medicina é reconhecidamente um dos mais concorridos e de maior valor de mensalidade. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 30, estabelece que "toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado". A propaganda do PEP, amplamente divulgada pela instituição ré, criou legítima expectativa no consumidor de que poderia aderir ao programa após sua matrícula, independentemente do curso escolhido. A posterior negativa de acesso ao programa, baseada em limitação não divulgada, viola o princípio da força vinculante da oferta. O art. 422 do Código Civil consagra o princípio da boa-fé objetiva, impondo aos contratantes o dever de agir com honestidade, lealdade e transparência. Este princípio encontra especial aplicação nas relações de consumo, conforme disposto no art. 4º, III, do CDC. A conduta da apelada, ao promover extensa campanha publicitária sobre o PEP sem informar sobre limitações essenciais, viola frontalmente os deveres anexos de informação e transparência inerentes ao princípio da boa-fé objetiva. Conforme bem observado na inicial, "a atuação da Universidade Ré, de não anunciar sobre a limitação do curso de Medicina de aderir ao Parcelamento Estudantil Privado (PEP), deve ser reprimida pelo Poder Judiciário, como forma de garantir a efetividade do princípio constitucional do livre acesso à educação". A jurisprudência pátria é no sentido de reconhecer a responsabilidade das instituições de ensino pelo cumprimento de suas ofertas publicitárias e pela observância rigorosa do dever de informação clara e precisa, especialmente quando se trata de programas de financiamento estudantil que podem impactar significativamente o orçamento familiar destinado à educação. No tocante aos danos morais, verifico que o constrangimento suportado pelo apelante é evidente e ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. O estudante, baseando-se na propaganda institucional amplamente divulgada, efetuou matrícula no curso de Medicina com a legítima expectativa de poder aderir ao programa de parcelamento anunciado. A negativa posterior, fundamentada em restrição não divulgada, causou efetivo abalo psíquico, considerando que o jovem se viu impedido de utilizar programa essencial para viabilizar a continuidade de seus estudos em curso de alto custo. Como se vê, a Corte estadual, após sopesar o acervo probatório dos autos, concluiu pela ocorrência de violação ao dever de informação por parte da instituição de ensino, e existência de dano moral indenizável decorrente dessa ofensa ao consumidor. Reformar o entendimento adotado demandaria, necessariamente, o reexame de elementos fáticos e das provas que instruem os autos, o que não se admite em sede de recurso especial, ante a Súmula 7 deste Tribunal. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. DEVER DE INFORMAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em ação ordinária de natureza consumerista, relativa à vinculação de oferta publicitária de programa de financiamento estudantil (PEP) e ao dever de informação, mantendo, ainda, a majoração de honorários advocatícios. 2. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de prequestionamento quanto aos arts. 53, inciso VI, da Lei n. 9.394/1996, 313 e 314 do Código Civil, pela incidência da Súmula n. 7/STJ sobre a alegada violação aos arts. 31 e 37 do Código de Defesa do Consumidor, e por óbices formais à demonstração de dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve prequestionamento, ainda que implícito, dos arts. 53, inciso VI, da Lei n. 9.394/1996, e 313 e 314 do Código Civil, de modo a viabilizar o conhecimento do recurso especial; (ii) saber se o exame da alegada violação aos arts. 31 e 37 do Código de Defesa do Consumidor demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ; e (iii) saber se, estando obstado o conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, resta prejudicada a análise da mesma pretensão pela alínea "c", por divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os arts. 53, inciso VI, da Lei n. 9.394/1996, e 313 e 314 do Código Civil não foram objeto de debate pelo Tribunal de origem, que decidiu a controvérsia com base exclusivamente no Código de Defesa do Consumidor, o que evidencia a ausência de prequestionamento, ainda que implícito, atraindo a incidência da Súmula n. 282/STF e impedindo o conhecimento do recurso especial quanto a esses dispositivos. 5. O acolhimento da tese de observância do dever de informação, sob a ótica dos arts. 31 e 37 do Código de Defesa do Consumidor, exigiria a revisão das premissas fático-probatórias fixadas pelo Tribunal de origem quanto à forma e ao conteúdo da oferta publicitária (claridade, destaque e suficiência das informações), providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 6. Estando o recurso especial obstado pela alínea "a" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal em razão da ausência de prequestionamento e da necessidade de reexame de provas, resta prejudicada a análise da mesma pretensão pela alínea "c", por divergência jurisprudencial, uma vez que incidem os mesmos óbices à apreciação da questão de direito federal. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.081.151/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DANO MORAL CARACTERIZADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que pretensão de indenização decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, mas, ao prazo prescricional de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à violação do dever de informação ao consumidor e à configuração do dano moral no caso concreto, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 3. A ausência de novos elementos capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada justifica a manutenção do entendimento anteriormente firmado pelo Tribunal de origem. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.136.806/SE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 25/6/2026.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENSINO SUPERIOR. CURSO NÃO RECONHECIDO PELO MEC. DEVER DE INFORMAÇÃO VIOLADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULA 595/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a instituição de ensino superior responde objetivamente pelos danos causados ao aluno quando oferece curso não reconhecido pelo MEC sem prestar informação prévia, clara e adequada acerca dessa circunstância, em violação ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e ao art. 422 do Código Civil. 2. No mesmo sentido, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 595/STJ, reconhece o dever de indenizar em tais hipóteses, sendo presumido o dano moral quando o aluno somente toma ciência da ausência de reconhecimento do curso ao término da graduação. 3. O sentimento de frustração e insegurança experimentado pelo estudante, que se vê impedido de obter diploma válido, exercer a profissão ou prosseguir em sua formação acadêmica, caracteriza violação à boa-fé objetiva e ao dever de lealdade na prestação de serviços educacionais. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.948.897/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025.) 2. A parte recorrente sustenta, ainda, violação aos arts. 313 e 314 do CC e art. 53, V, da Lei nº 9.394/1996. Contudo, tal alegação também não merece acolhida, porquanto o Tribunal analisou a questão à luz da legislação consumerista. É o que se extrai do seguinte trecho (e-STJ, fl. 675): Portanto, ao contrário do alegado pela embargante, o voto examinou a prova e concluiu que o simples asterisco remetendo ao regulamento não supre o dever de informação clara, precisa e ostensiva exigida pelo Código de Defesa do Consumidor. O argumento ora apresentado constitui apenas tentativa de reabrir a discussão sobre matéria já decidida, o que não se coaduna com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Quanto à alegada omissão sobre a autonomia universitária (art. 53, V, da LDB) e sobre os arts. 313 e 314 do Código Civil, igualmente não há vício. O acórdão analisou a questão ao afirmar que a instituição de ensino está submetida à legislação consumerista por integrar relação de consumo, razão pela qual não pode invocar autonomia administrativa para afastar deveres legalmente impostos, como o de informação adequada e a força vinculante da oferta. Desse modo, tendo em vista que a questão foi decidida com base em fundamento diverso do dispositivo suscitado pela insurgente, resta caracterizada a deficiência na fundamentação do apelo extremo no que tange à violação aos arts. 313 e 314 do CC e art. 53, V, da Lei nº 9.394/1996, pois apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, circunstância atrativa do óbice contido na Súmula 284/STF. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1616899/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 04/05/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 1. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 2. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Quando a parte apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo Tribunal de origem, incide a Súmula n. 284 do STF ante a impossibilidade de compreensão da controvérsia. 4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 970.977/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018) 3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)

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