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8000664-18.2023.8.05.0051

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA

    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000664-18.2023.8.05.0051 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CARINHANHA Advogado(s): IONE DE SOUZA BRITO (OAB:BA69532), ROSIANE COSTA FERREIRA (OAB:BA57790) EXECUTADO: GISELE DE SOUZA COSTA Advogado(s): MATHEUS DAVID LIMA DE SOUZA (OAB:BA81307), WALLYSSON VIANA SILVA registrado(a) civilmente como WALLYSSON VIANA SILVA (OAB:BA23825) DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CARINHANHA em face de GISELE DE SOUZA COSTA, objetivando a cobrança de créditos tributários decorrentes de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) relativos aos exercícios de 2018 a 2022, no valor originário de R$ 5.880,37 (cinco mil, oitocentos e oitenta reais e trinta e sete centavos), consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº 3946 (ID 381215272). As ordens eletrônicas de constrição financeira via SISBAJUD restaram integralmente infrutíferas, ante a inexistência de saldo positivo em contas bancárias ou aplicações em nome da executada (ID 482551007, p. 1-2; ID 482551008, p. 1-2). Intimadas as partes sobre o resultado negativo das diligências constritivas, o feito permaneceu sem a localização efetiva de bens penhoráveis. Vieram os autos conclusos. Pois bem. Trata-se de execução fiscal de baixo valor na qual restaram frustradas as diligências constritivas patrimoniais voltadas à satisfação do crédito tributário. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.184 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese vinculante: TEMA RG 1184: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Em conformidade com a referida orientação, a extinção da execução fiscal por carência de interesse processual pressupõe a concessão de oportunidade prévia à Fazenda Pública para comprovar a realização das medidas administrativas ou requerer a providência cabível. Diante do exposto, INTIME-SE a Fazenda Pública exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove nos autos: a) a tentativa de conciliação ou a adoção de solução administrativa; e b) o protesto do título executivo, salvo se demonstrada a inadequação da medida com base na eficiência administrativa. Fica a exequente advertida de que o decurso do prazo sem manifestação ou sem o cumprimento das exigências ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir. Intime-se. Cumpra-se. CARINHANHA/BA, data da assinatura eletrônica. ARTHUR ANTUNES AMARO NEVES Juiz de Direito

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