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8000662-56.2021.8.05.0168

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Almir Pereira de Jesus · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000662-56.2021.8.05.0168 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE MONTE SANTO Advogado(s): JOSE JACKSON DA SILVA JUNIOR APELADO: ALEX DANTAS DE ANDRADE Advogado(s):JOSE MILTON DE CARVALHO LOIOLA ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE EXCLUSIVAMENTE DE CARGO EM COMISSÃO. FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. DIREITOS DE ESTATURA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. TEMA 551 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo Município de Monte Santo contra sentença que julgou procedente ação de cobrança para condená-lo ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e de décimo terceiro salário referentes ao período em que o autor exerceu exclusivamente cargo em comissão, com incidência de atualização monetária, juros de mora e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ocupante exclusivamente de cargo em comissão faz jus ao recebimento de férias acrescidas do terço constitucional e de décimo terceiro salário, ainda que inexistente previsão expressa na legislação municipal; e (ii) estabelecer se a ausência de comprovação do pagamento dessas verbas autoriza a procedência da ação de cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 39, § 3º, da Constituição Federal assegura aos ocupantes de cargos públicos a aplicação dos direitos previstos no art. 7º, VIII e XVII, dentre eles a gratificação natalina e as férias anuais remuneradas com acréscimo de um terço, direitos que possuem estatura constitucional e independem de previsão específica na legislação municipal.4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 551 da Repercussão Geral (RE 1.066.677/MG), firmou entendimento de que os servidores ocupantes de cargo em comissão têm direito ao décimo terceiro salário e às férias remuneradas acrescidas do terço constitucional.5. A condição de ocupante de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, não afasta a incidência das garantias constitucionais previstas no art. 39, § 3º, da Constituição Federal.6. Incumbe ao ente público comprovar o pagamento das verbas pleiteadas, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu ao deixar de apresentar fichas financeiras, contracheques ou outros documentos aptos a demonstrar o adimplemento.7. A alegação de nulidade da contratação por ausência de concurso público não se aplica à hipótese, porquanto o próprio Município reconhece que a nomeação ocorreu para cargo em comissão, expressamente excepcionado pelo art. 37, II, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. Os ocupantes exclusivamente de cargo em comissão têm direito ao décimo terceiro salário e às férias remuneradas acrescidas do terço constitucional por força do art. 39, § 3º, da Constituição Federal.2. A inexistência de previsão específica na legislação municipal não afasta direitos assegurados diretamente pela Constituição Federal.3. O ente público deve comprovar o pagamento das verbas remuneratórias cuja quitação alega, nos termos do art. 373, II, do CPC.4. A nomeação para cargo em comissão, exceção constitucional à exigência de concurso público, não impede o reconhecimento dos direitos constitucionais inerentes ao cargo público. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII e XVII; 37, caput e II; 39, § 3º. CPC, arts. 373, II, 85, § 11, 931 e 937. RITJBA, art. 187, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.066.677/MG, Tema 551 da Repercussão Geral. TJBA, Apelação Cível nº 8001571-06.2018.8.05.0168, Rel. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto, Terceira Câmara Cível, j. 20.03.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8000662-56.2021.8.05.0168, em que figuram como Apelante MUNICÍPIO DE MONTE SANTO e como Apelado ALEX DANTAS DE ANDRADE ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, nos termos do voto do Relator, Desembargador Almir Pereira de Jesus. Sala de Sessões, de 2026. Presidente Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator Procurador(a) de Justiça (07) PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e não provido Por UnanimidadeSalvador, 26 de Agosto de 2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000662-56.2021.8.05.0168 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE MONTE SANTO Advogado(s): JOSE JACKSON DA SILVA JUNIOR APELADO: ALEX DANTAS DE ANDRADE Advogado(s): JOSE MILTON DE CARVALHO LOIOLA RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE MONTE SANTO em face da sentença (ID. 106345762) proferida pelo MM Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Monte Santo, que julgou procedente a ação de cobrança para condenar o ente municipal ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e de décimo terceiro salário referentes ao período laborado pelo autor em cargo comissionado, acrescidos de atualização monetária, juros de mora e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (ID. 106345765), o recorrente defende a reforma integral da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial. Aduz que a sentença, embora tenha reconhecido a natureza jurídico-administrativa da relação mantida entre as partes, incorreu em contradição ao condenar o Município ao pagamento de férias e décimo terceiro salário sem respaldo na legislação municipal. Sustenta que a Lei Municipal nº 40/2011 restringe tais vantagens aos servidores efetivos, inexistindo previsão legal para sua extensão aos ocupantes de cargos exclusivamente comissionados, cuja investidura é de livre nomeação e exoneração. Afirma que a condenação afronta os princípios da legalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal) e o disposto no art. 39, § 3º, da Constituição, porquanto a concessão de direitos remuneratórios aos servidores públicos depende de disciplina legal específica. Argumenta que a investidura em cargo público depende de prévia aprovação em concurso público, ressalvadas as hipóteses constitucionais de cargos em comissão, invocando o art. 37, II, da Constituição Federal, bem como doutrina e precedentes jurisprudenciais para sustentar que eventual contratação em desacordo com a ordem constitucional é nula, não podendo gerar direitos além daqueles expressamente previstos em lei. Defende que a Lei Municipal nº 40/2011 disciplina exclusivamente o regime jurídico dos servidores estatutários efetivos, não se aplicando aos ocupantes de cargos comissionados para fins de percepção das verbas pleiteadas. Assevera que os arts. 60, 76, parágrafo único, e 79 da Lei Municipal nº 40/2011 não conferem aos ocupantes de cargos em comissão não efetivos direito ao recebimento de férias acrescidas do terço constitucional e de gratificação natalina, limitando tais benefícios aos servidores efetivos. Sustenta que a extensão dessas vantagens aos comissionados, sem previsão legal expressa, viola o princípio da legalidade e a autonomia legislativa municipal, razão pela qual requer a improcedência da demanda. Nesse sentido, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados na ação de cobrança. Em contrarrazões (ID. 106345768), o recorrido sustenta, preliminarmente, a intempestividade da apelação. No mérito, afirma que a condenação foi corretamente proferida, porquanto faz jus ao recebimento das verbas deferidas, requerendo o desprovimento do recurso, com a rejeição integral das teses recursais e a manutenção da sentença em todos os seus termos. Aduz, ainda, que os argumentos do recorrente possuem caráter meramente protelatório e reitera o acolhimento integral dos pedidos formulados na petição inicial. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA (datado e assinado eletronicamente) Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator (07) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000662-56.2021.8.05.0168 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE MONTE SANTO Advogado(s): JOSE JACKSON DA SILVA JUNIOR APELADO: ALEX DANTAS DE ANDRADE Advogado(s): JOSE MILTON DE CARVALHO LOIOLA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia devolvida a esta instância consiste em verificar se o servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão faz jus ao recebimento de férias acrescidas do terço constitucional e de gratificação natalina, ainda que inexistente previsão expressa na legislação municipal invocada pelo ente público. A sentença recorrida merece ser mantida. Inicialmente, não há controvérsia acerca da natureza jurídico-administrativa da relação estabelecida entre as partes. O próprio recorrente reconhece que o recorrido exerceu cargo em comissão junto ao Município de Monte Santo, razão pela qual o vínculo é estatutário, submetendo-se ao disposto no art. 39 da Constituição Federal. Todavia, não prospera a alegação de que a ausência de previsão específica na Lei Municipal nº 40/2011 impediria o pagamento das verbas postuladas. Com efeito, a Constituição Federal assegura aos ocupantes de cargos públicos, por força do art. 39, § 3º, a aplicação dos direitos previstos no art. 7º, incisos VIII e XVII, dentre os quais se inserem a gratificação natalina e as férias anuais remuneradas com o acréscimo de um terço. Desse modo, tais direitos possuem estatura constitucional, não podendo ser afastados pela inexistência de disciplina específica na legislação local, tampouco por interpretação restritiva do estatuto municipal. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 551 da Repercussão Geral (RE 1.066.677/MG), firmou a tese de que: "Servidores ocupantes de cargo em comissão têm direito a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, nos termos do art. 39, § 3º, da Constituição Federal." A jurisprudência desta Corte Estadual igualmente consolidou entendimento no sentido de que os ocupantes de cargos em comissão fazem jus ao recebimento dessas verbas constitucionais, cabendo ao ente público comprovar eventual pagamento. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001571-06.2018.8 .05.0168 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: JOAO DAMASCENO BARBOSA Advogado (s): JOSE IVAN CARDOSO BATISTA APELADO: MUNICÍPIO DE MONTE SANTO Advogado (s): ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA . MUNICÍPIO DE MONTE SANTO. CARGO COMISSIONADO. FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. DIREITO GARANTIDO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL . ACRÉSCIMO CONSTITUCIONAL. VERBA QUE INDEPENDENTE DE PREVISÃO LEGAL. FÉRIAS EM DOBRO. FALTA DE AMPARO LEGAL . IMPOSSIBILIDADE DE APLICAR A CLT DE FORMA SUBSIDIÁRIA. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. GARANTIA QUE ALCANÇA OS SERVIDORES COMISSIONADOS. PRECEDENTES DO STF . SALDO DE SALÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA. VERBA DEVIDA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001571-06.2018.8 .05.0168, em que figuram como apelante JOAO DAMASCENO BARBOSA e como apelada MUNICÍPIO DE MONTE SANTO. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, . (TJ-BA - Apelação: 80015710620188050168, Relator.: LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2024) No caso concreto, o recorrido afirmou que exerceu cargo em comissão no período compreendido entre maio de 2019 e novembro de 2020 sem receber férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário. O Município, embora tenha contestado o direito material, não produziu qualquer prova documental apta a demonstrar o efetivo pagamento das verbas reclamadas, deixando de juntar aos autos fichas financeiras, contracheques ou outro documento idôneo. Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, incumbia ao ente público comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, especialmente porque a demonstração do pagamento constitui prova documental de sua exclusiva disponibilidade. Assim, correta a conclusão adotada pelo magistrado de origem ao reconhecer que a ausência de comprovação do adimplemento autoriza a procedência da pretensão. Também não merece acolhimento a tese recursal fundada na inexistência de previsão da Lei Municipal nº 40/2011. Isso porque o direito às férias acrescidas do terço constitucional e ao décimo terceiro salário decorre diretamente da Constituição Federal, cuja eficácia não pode ser restringida por legislação infraconstitucional municipal. A circunstância de o cargo em comissão ser de livre nomeação e exoneração não desnatura a condição de servidor público ocupante de cargo público, circunstância suficiente para incidência da garantia prevista no art. 39, § 3º, da Constituição Federal. Por fim, as alegações relativas à nulidade de contratação por ausência de concurso público não guardam pertinência com a hipótese dos autos, uma vez que o próprio Município reconhece que o recorrido foi nomeado para cargo em comissão, modalidade expressamente excepcionada pelo art. 37, II, da Constituição Federal. Não há, portanto, qualquer irregularidade capaz de afastar o direito às verbas constitucionais reconhecidas na sentença. Dessa forma, inexistindo qualquer elemento capaz de infirmar os fundamentos adotados pelo Juízo de origem, impõe-se a manutenção integral da sentença. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites legais e a definição do percentual incidente sobre o proveito econômico quando da liquidação da sentença. Salvador/BA (datado e assinado eletronicamente) Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator (07)

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