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Processo 8000660-67.2018.8.05.0079

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000660-67.2018.8.05.0079 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): APELADO: GILVANI FRANCISCO DE SOUZA Advogado(s): VALDEMIR BONFIM DE OLIVEIRA (OAB:BA31454-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 11538001) interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 105, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, deu parcial provimento à remessa necessária. O acórdão guerreado se encontra assim ementado (ID 6046602): EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE APONTA PERMANENTE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA ATIVIDADE HABITUAL. INCIDÊNCIA DO ART. 62 DA LEI Nº. 8.213/91. REQUISITOS CONFIGURADOS. BENEFÍCIO DEVIDO. DATA INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E, OBSERVADA A DECISÃO DO STF NO RE Nº. 870.947. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM OBSERVÂNCIA AOS §§2º e 3º, DO ART. 85 do CPC, E SÚMULA 111 DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Os Embargos de Declaração opostos pelo ora recorrente foram rejeitados, consoante ementa abaixo transcrita (ID 14107049): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS A ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO CÍVEL, COM FINS DE PREQUESTIONAMENTO E SUSCITANDO HAVER OMISSÃO NO JULGADO. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE APONTA PERMANENTE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA ATIVIDADE HABITUAL. INCIDÊNCIA DO ART. 62 DA LEI Nº. 8.213/91. REQUISITOS CONFIGURADOS. BENEFÍCIO DEVIDO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. MATÉRIAS ENFRENTADAS NO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. PROPÓSITO PREQUESTIONADOR. NECESSIDADE DE CONFORMAÇÃO DA PRETENSÃO ÀS HIPÓTESES LEGAIS DE CABIMENTO. EXPEDIENTE RECURSAL IMPRÓPRIO AO DESIDERATO PRETENDIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO MANTIDO. Para ancorar o seu recurso especial com suporte na alínea "a" do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão vergastado contrariou os arts. 489, inciso II, 1.022, do Código de Processo Civil; o art. 101, da Lei nº 8.213/91; art. 11 da Lei nº 10.666/2003; e o art. 71 da Lei n. 8212/91. O recurso foi impugnado (ID 45721293). O citado recurso extremo foi sobrestado através de decisão proferida por esta 2ª Vice-Presidência, até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça acerca do Tema Repetitivo 1157 (ID 47102242). Foi certificado que o referido precedente qualificado encontra-se julgado no Superior Tribunal de Justiça (ID 4371986). É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do Recurso Especial: O Recurso Especial em análise não reúne condições de admissibilidade, tendo em vista os fundamentos a seguir delineados. 2. Da incidência da Súmula 211, do Superior Tribunal de Justiça: Com efeito, os dispositivos 71 da Lei nº 8.212/1991 e 11 da Lei nº 10.666/2003, indicados como violados, não tiveram sua matéria debatida no acórdão recorrido. A falta de prequestionamento obsta o prosseguimento do recurso, em observância ao previsto na Súmula 211, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 211: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO DE ARTIGOS. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO. [...] 2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. II. Dispositivo 3. Agravo nos próprios autos não provido. (AREsp n. 3.116.531/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)(destaquei) 3. Da contrariedade ao art. 101, da Lei nº 8.213/1991 e o distinguishing ao Tema 1157, do Superior Tribunal de Justiça: Quanto ao art. 101 da Lei nº 8.213/1991, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1157 dos Recursos Repetitivos (REsp 1.985.189/SP e REsp 1.985.190/SP), fixou a seguinte tese vinculante: "É lícito ao INSS promover o cancelamento administrativo de benefícios previdenciários por incapacidade outorgados mediante decisão judicial transitada em julgado, desde que observado o devido processo legal administrativo, o qual deve incluir a realização de perícia médica. Tal procedimento administrativo é autônomo e independe da propositura de ação judicial revisional para sua efetivação." Cumpre distinguir a hipótese dos autos da prerrogativa geral de revisão administrativa disciplinada pelo Tema Repetitivo 1.157 do STJ. Naquele precedente vinculante, firmou-se a possibilidade de cancelamento de benefício judicializado mediante regular processo pericial administrativo nos casos em que a incapacidade temporária cessou. Diversamente, no caso em apreço, o laudo pericial judicial atestou incapacidade permanente para o exercício da atividade profissional habitual exercida pelo segurado (coletor de lixo), decorrente de acidente de trabalho grave com fratura de quadril e artrose femoroacetabular, consignando que a reversão do quadro dependeria exclusivamente de procedimento cirúrgico ortopédico de alta complexidade (colocação de prótese acetabular). Diante dessa moldura, o Tribunal de origem não negou a existência do poder fiscalizatório da autarquia, mas aplicou a norma especial do art. 62 da Lei nº 8.213/1991, tendo o acórdão consignado o seguinte (ID 6046602): […] Do exame detido dos autos, inclusive do laudo pericial (ID 4357797), evidenciou-se que o autor/apelado é portador de "artrose femoroacetabular", originária de acidente de trabalho, causando-lhe permanente incapacidade laborativa para atividade habitual, afirmando o perito médico que o tempo estimado para a sua recuperação "é de 6 meses após a realização de cirurgia com colocação de prótese acetabular, é necessário acompanhamento ortopédico e fisioterápico contínuo. Após o procedimento cirúrgico a parte autora não poderá exercer atividades laborais que exijam esforço físico". [...] Nesta linha de intelecção, extrai-se da conclusão do laudo pericial (ID 4357797) que o apelado encontra-se incapaz para a função que exerce e tem a indicação de tratamento cirúrgico podendo exercer atividade laboral em outra função que não exija esforço físico ou demanda de grande esforço. Está apto com restrições. Quanto ao tema, estabelece o artigo 62, da Lei nº. 8.213/91: "O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentada por invalidez." Não merece censura o julgado vergastado, por ter se baseado nos relatórios médicos, exames adunados pela parte e na perícia do juízo, expediente claro e conclusivo, afirmando-se estar o apelado incapacitado para exercer atividades que exijam esforço físico. Diante de tais circunstâncias, em razão da atividade laborativa de coletor de lixo, torna-se plausível permitir a reabilitação do autor/recorrido para funções diversas, adequadas as suas limitações. Desse modo, forçoso concluir que o entendimento do acórdão combatido está em consonância com a jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 83: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Nessa linha de intelecção, trago à colação o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPROVAÇÃO DE REQUISITOS PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a parte autora, a par de ter recebido auxílio-doença, não preenche os requisitos legalmente exigidos à concessão do benefício acidentário, uma vez que a incapacidade laboral não remanesce após a sua reabilitação profissional para o exercício de outra função. Nesse contexto, a alteração das premissas adotada pelo Sodalício de origem encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Nas hipóteses em que o segurado apresenta incapacidade para o exercício de sua atividade habitual, mas remanesce capacidade laboral para o exercício de outras funções, faz jus o trabalhador à concessão do benefício de auxílio-doença, até ser reabilitado para o exercício de outra atividade compatível com a limitação laboral constatada, nos termos do art. 62 da Lei 8.213/1991. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.506.657/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.) 4. Da contrariedade aos arts. 489, inciso II, 1.022, do Código de Processo Civil: No que tange à suscitada ofensa aos artigos do Código de ritos acima mencionados, verifica-se que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra assentada no sentido de que as alegações de ausência de fundamentação e de negativa de prestação jurisdicional não devem ser confundidas com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, quando se constata que o acórdão impugnado decidiu de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese dos autos. É pacífico na Corte Infraconstitucional, que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/4/2024, DJe de 18/4/2024.)(destaquei) [...] 2. Não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. [...] 6. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.071.528/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 23/8/2024.).(destaquei) 5. Dispositivo: Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada eletronicamente. Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente gng//

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