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Tribunal
TJBA
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set/2026
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TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000660-04.2018.8.05.0197 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA AUTOR: MIRANILDE OLIVEIRA SOUZA Advogado(s): LEILA CRISTINA SOUZA DA ROCHA SAMPAIO registrado(a) civilmente como LEILA CRISTINA SOUZA DA ROCHA SAMPAIO (OAB:BA33910), RITA DE CASSIA SAMPAIO PEREIRA SENA (OAB:BA27352) REU: MUNICIPIO DE PIRITIBA e outros (2) Advogado(s): MARCONE SODRE MACEDO (OAB:BA15060) SENTENÇA 8000660-04.2018.8.05.0197 RESUMO OBJETIVO DO CASO: Trata-se de ação de cobrança cumulada com danos morais ajuizada por Miranilde Oliveira Souza em face do Município de Piritiba. A autora, servidora pública municipal efetiva no cargo de professora (Nível IV, Referência D), alega que nos exercícios de 2015, 2016 e nos primeiros meses de 2017 a municipalidade efetuou o pagamento de seus vencimentos básicos em patamar inferior ao piso salarial nacional (Lei Federal nº 11.738/2008) e aos critérios da Lei Municipal nº 755/2008. Pleiteia o recebimento de R$ 32.082,80 a título de diferenças remuneratórias e reflexos nas vantagens da carreira, o cômputo de adicional de 15% por qualificação profissional (títulos entregues) e indenização por danos morais de R$ 15.000,00. O Município contestou arguindo inépcia da petição inicial, impugnando a gratuidade da justiça e, no mérito, sustentando a estrita observância do piso proporcional à jornada de 20 horas semanais, a inexistência de reajuste automático escalonado para todos os níveis da carreira sem previsão em lei local específica, a falta de comprovação dos requisitos para a concessão de novo adicional por titulação e a inocorrência de danos morais. FASE PROCESSUAL: Fase de julgamento (autos conclusos após intimação das partes para especificação de provas e habilitação de nova procuradora pela parte autora requerendo o julgamento da lide). PEDIDOS PENDENTES DE APRECIAÇÃO: 1. Preliminar de inépcia da petição inicial arguida pelo Município; 2. Impugnação à assistência judiciária gratuita formulada pelo réu; 3. Pagamento de diferenças remuneratórias de vencimento básico dos exercícios de 2015, 2016 e período de 2017 e reflexos nas vantagens funcionais; 4. Acréscimo percentual de 15% a título de incentivo à qualificação profissional por titulação; 5. Indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. PROVIDÊNCIA JUDICIAL RECOMENDADA: Julgamento antecipado do mérito com improcedência total dos pedidos formulados na exordial (art. 355, I, e art. 487, I, do CPC). Rejeição das preliminares de inépcia (inicial suficientemente clara) e de impugnação à gratuidade da justiça (inexistência de prova capaz de elidir a presunção legal de hipossuficiência da autora). No mérito, o vencimento básico percebido pela servidora (R$ 1.607,96) superou com folga o piso nacional proporcional para a jornada de 20 horas semanais nos períodos reclamados (R$ 958,89 em 2015, R$ 1.067,82 em 2016 e R$ 1.149,40 em 2017). Conforme pacificado pelo STJ no Tema Repetitivo 911 e pela Súmula Vinculante 37 do STF, a Lei Federal nº 11.738/2008 não autoriza a concessão automática de reajustes escalonados para os demais níveis e classes da carreira sem lei municipal específica. Ademais, a autora não comprovou o preenchimento dos requisitos legais para concessão de novo acréscimo de 15% por titulação (juntou mera relação nominal desacompanhada dos respectivos certificados), e o mero desacordo patrimonial não caracteriza dano moral indenizável. FUNDAMENTO LEGAL: Arts. 99, § 3º, 355, I, 373, I, e 487, I, do CPC; Lei Federal nº 11.738/2008; Tema 911 do STJ (REsp 1.426.210/RS); Tema 1.218 do STF; Súmula Vinculante nº 37 do STF; Lei Municipal nº 755/2008. CONSECTÁRIOS LEGAIS: Honorários advocatícios sucumbenciais: correção monetária pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação (Súmula 14/STJ) até 01/09/2024 (Lei nº 14.905/2024) e, após, pela taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária (CC, art. 406, §§ 1º e 2º), fluindo juros de mora a partir do trânsito em julgado (CPC, art. 85, § 16), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º). 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança cumulada com Danos Morais ajuizada por MIRANILDE OLIVEIRA SOUZA em face do MUNICÍPIO DE PIRITIBA, partes qualificadas nos autos. A autora sustentou, em síntese, que é servidora pública municipal efetiva no cargo de professora, com jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, enquadrada no Nível IV, Referência D. Afirmou que, nos exercícios de 2015, 2016 e parte de 2017, a Administração Pública efetuou o pagamento de seu vencimento básico em patamar inferior ao piso salarial nacional estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008 e pelos parâmetros da Lei Municipal nº 755/2008. Apontou a ocorrência de defasagem salarial com reflexos sobre as vantagens da carreira, requerendo o pagamento das diferenças correspondentes, o cômputo de percentual de 15% relativo a títulos entregues administrativamente e indenização por danos morais (Id. 13012839). Antes da citação, apresentou aditamento à exordial para reforçar a fundamentação atinente ao piso nacional do magistério (Id. 23229612). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido em decisão anterior e determinada a citação da parte ré (Id. 26580200), ato regularmente aperfeiçoado (Id. 28568471). O Município de Piritiba apresentou contestação (Id. 31958984). Em sede preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial e impugnou a concessão da justiça gratuita. No mérito, alegou que a servidora cumpre carga horária de 20 horas semanais e que sua remuneração básica sempre superou o piso nacional proporcional. Defendeu que a legislação federal não autoriza a extensão automática do reajuste a todos os níveis da carreira sem lei municipal e que a autora não comprovou os requisitos para nova vantagem por titulação. Rebateu a ocorrência de dano moral e pleiteou a improcedência integral dos pedidos. A parte autora ofertou réplica à contestação (Id. 34640433). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 359652812), o réu declarou não ter outras provas a produzir (Id. 368923588) e o prazo transcorreu sem manifestação da demandante. Sobreveio habilitação de nova procuradora constituída pela autora, requerendo o julgamento da lide (Id. 435669141). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que as questões controvertidas encontram-se elucidadas pela prova documental acostada, mostrando-se desnecessária a produção de outros elementos de convicção. 2.1. Das questões preliminares De início, afasta-se a alegação de intempestividade da contestação articulada na réplica. A Fazenda Pública goza de prazo em dobro e contagem em dias úteis, nos termos dos artigos 183 e 219 do Código de Processo Civil. Demais disso, em se tratando de direitos indisponíveis da Fazenda Pública, não incidem os efeitos materiais da revelia, a teor do artigo 345, inciso II, do mesmo diploma legal. A preliminar de inépcia da petição inicial arguida pelo Município de Piritiba não prospera. A exordial, integrada pelo aditamento tempestivo, expôs satisfatoriamente os fundamentos de fato e de direito e formulou pedidos determinados, permitindo a compreensão da lide e assegurando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelo ente público. Preenchidos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, rejeita-se a preliminar. Do mesmo modo, rejeita-se a impugnação à concessão da assistência judiciária gratuita. A declaração de insuficiência de recursos firmada pela autora goza de presunção relativa de veracidade (artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil) e a parte ré não produziu elementos probatórios concretos capazes de elidir a hipossuficiência declarada. Mantém-se, assim, o benefício deferido no curso do feito. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao exame do mérito. 2.2. Do mérito A controvérsia cinge-se a verificar se a autora faz jus ao recebimento de diferenças remuneratórias nos exercícios de 2015, 2016 e parte de 2017 em razão da alegada inobservância do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério e do plano de cargos municipal, com os respectivos reflexos nas vantagens da carreira, bem como ao acréscimo de 15% por titulação e à indenização por danos morais. A Lei Federal nº 11.738/2008 instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, fixando, em seu artigo 2º, § 1º, o vencimento inicial mínimo para jornada de trabalho de até 40 (quarenta) horas semanais. Para jornadas inferiores, o valor do piso deve ser calculado de forma proporcional à carga horária cumprida. No caso concreto, os demonstrativos de pagamento colacionados aos autos (Id. 13012889 e Id. 13012894) comprovam que a autora, enquadrada como Professora Nível IV, Referência D, cumpria jornada de 20 (vinte) horas semanais e percebia, a título de vencimento básico, a quantia mensal de R$ 1.607,96 (mil seiscentos e sete reais e noventa e seis centavos) nos exercícios reclamados. O piso nacional do magistério para a jornada integral de 40 horas semanais foi fixado em R$ 1.917,78 para o ano de 2015, R$ 2.135,64 para o ano de 2016 e R$ 2.298,80 para o ano de 2017. Ajustados esses valores à jornada de 20 horas semanais exercida pela demandante, o piso nacional proporcional correspondia a R$ 958,89 em 2015, R$ 1.067,82 em 2016 e R$ 1.149,40 em 2017. Constata-se, portanto, que o vencimento básico auferido pela servidora (R$ 1.607,96) foi superior ao piso nacional proporcional aplicável à sua jornada em todos os exercícios abrangidos na exordial. A pretensão de que o percentual de atualização anual do piso nacional deva repercutir de maneira automática e escalonada sobre os demais níveis, classes e referências da carreira municipal não encontra amparo jurídico. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 911 (REsp nº 1.426.210/RS), fixou a tese de que a Lei Federal nº 11.738/2008 limita-se a estabelecer o piso nacional para o vencimento inicial da carreira do magistério da educação básica, não assegurando reajuste automático escalonado para os demais níveis da carreira com base no índice federal sem expressa previsão em lei local. A questão também foi submetida à repercussão geral perante o Supremo Tribunal Federal no Tema 1.218 (RE nº 1.326.541/SP), sem determinação de sobrestamento nacional dos processos, aplicando-se integralmente a diretriz consolidada na Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual não cabe ao Poder Judiciário, que não possui função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. Nesse diapasão, eventuais diferenças remuneratórias entre classes ou níveis da carreira dependeriam de expressa comprovação de descumprimento da própria legislação municipal de regência. Na espécie, os autos não evidenciam violação pelo Município às tabelas de vencimento básico legalmente devidas ao enquadramento funcional da servidora, descabendo a transposição automática dos reajustes federais para toda a grade remuneratória local. No tocante ao ano de 2017, deve-se observar ainda a vigência dos diplomas municipais supervenientes, em especial a Lei Municipal nº 1.005/2017 (Id. 31959141), não havendo respaldo para a pretendida incidência automática do piso federal sobre todas as parcelas da remuneração. De igual sorte, não merece prosperar o pedido de acréscimo de 15% por qualificação profissional decorrente de novos títulos. A Lei Municipal nº 755/2008 disciplina a concessão de adicionais de qualificação e estabelece critérios e parâmetros objetivos de carga horária e comprovação documental perante a Administração Pública. No caso dos autos, a autora não anexou os certificados pertinentes para comprovar a conclusão de cursos com a respectiva carga horária exigida por lei, restringindo-se a colacionar listagens nominais avulsas (Id. 13012972), as quais são insuficientes para atestar a existência e a validade dos requisitos legais para o deferimento da vantagem pretendida. Competia à autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito à percepção do acréscimo funcional pleiteado, a teor do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. Por conseguinte, desprovida de sustentação a pretensão quanto ao vencimento básico e aos adicionais correlatos, não há cogitar de reflexos sobre as vantagens funcionais já adimplidas. Por fim, improcede o pedido de indenização por danos morais. A responsabilidade civil pressupõe a existência de ato ilícito, dano e nexo de causalidade. Não restou caracterizada conduta ilícita praticada pelo ente público réu. Ademais, eventuais divergências de ordem administrativa acerca da interpretação de critérios de pagamento ou cálculo de verbas remuneratórias ostentam natureza estritamente patrimonial e não configuram, por si sós, violação a direitos da personalidade apta a ensejar indenização extrapatrimonial. Inexistindo comprovação de afronta concreta à dignidade ou aos direitos da personalidade da autora, impõe-se a rejeição do pleito indenizatório. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios sucumbenciais serão corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 14 do Superior Tribunal de Justiça, até 01/09/2024 (Lei nº 14.905/2024), e após esta data, pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, na forma do artigo 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, fluindo juros de mora a partir do trânsito em julgado, conforme artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da gratuidade da justiça deferida nos autos. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil, ante a improcedência integral da pretensão inicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as devidas baixas de estilo. Cópia da presente, por mim assinada digitalmente, servirá como mandado/carta de citação/intimação/ofício. Piritiba/BA, datado e assinado digitalmente. MICHELLE ALVES DE ALMEIDA Juíza de Direito