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Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJBA · VARA CRIMINAL DE BARRA DA ESTIVA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE BARRA DA ESTIVA Processo: TERMO CIRCUNSTANCIADO n. 8000659-87.2026.8.05.0019 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE BARRA DA ESTIVA AUTORIDADE: DT BARRA DA ESTIVA Advogado(s): AUTOR DO FATO: DEUSA ROCHA DE SOUZA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência para apurar a suposta prática dos crimes de difamação (art. 139 do CP) e ameaça (art. 147 do CP), figurando como autora do fato Deusa Rocha de Souza e como vítima Jucivalda de Carvalho Ribeiro. Os fatos teriam ocorrido em 14/07/2025, tendo a vítima apresentado representação perante a autoridade policial em 17/07/2025. Instado a manifestar a Ministério Público requereu o arquivamento do feito quanto ao crime de ameaça por ausência de justa causa e atipicidade probatória, bem como a declaração de extinção da punibilidade referente ao crime de difamação em razão do advento da decadência. Breve é o relato. DECIDO. No tocante ao crime de difamação, verifica-se a ocorrência da causa extintiva da punibilidade consubstanciada na decadência. O delito tipificado no art. 139 do Código Penal é apurável exclusivamente mediante ação penal privada, dependendo do oferecimento de queixa-crime no prazo estipulado por lei. Nos moldes do art. 103 do Código Penal e do art. 38 do Código de Processo Penal, o ofendido decai do direito de queixa se não o exerce no prazo de 6 (seis) meses, contados do dia em que veio a saber quem é o autor do crime. No caso sob exame, a vítima teve conhecimento da autoria delitiva na data da ocorrência, qual seja, 14/07/2025, vindo a noticiar o fato perante a Polícia Civil em 17/07/2025 (ID 561203715, fls. 6). O prazo de 6 (seis) meses para ajuizamento da queixa-crime esgotou-se em janeiro de 2026, sem qualquer manifestação. Dessa forma, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade de Deusa Rocha de Souza quanto ao crime de difamação, forte no art. 107, inciso IV, do Código Penal. Em relação ao delito de ameaça, o Ministério Público manifestou-se pelo arquivamento do procedimento policial por atipicidade e falta de justa causa probatória.O crime do art. 147 do Código Penal exige a promessa inequívoca, séria e grave de mal injusto, apta a abalar a tranquilidade e a liberdade psíquica do indivíduo. Quando o acervo probatório se revela frágil e desprovido de elementos mínimos de justa causa, inviabiliza-se o exercício da ação penal pública.Ante o exposto, acolho a promoção do Ministério Público e: a) DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de DEUSA ROCHA DE SOUZA quanto ao crime de difamação (art. 139 do Código Penal), com fundamento no artigo 107, inciso IV, primeira figura, do Código Penal c/c artigo 38 do Código de Processo Penal, em virtude da ocorrência da decadência do direito de queixa; b) DETERMINO O ARQUIVAMENTO do presente Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 8000659-87.2026.8.05.0019 no tocante ao delito de ameaça (art. 147 do Código Penal), ante a ausência de justa causa para o exercício da ação penal, com fulcro no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se o Ministério Público. Dispensada a intimação pessoal da autora do fato e da vítima, em atenção aos critérios da simplicidade e celeridade regentes da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências formais, arquivem-se os autos definitivamente. Barra da Estiva/BA, datado e assinado eletronicamente. LAIS SOARES LACERDA Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE BARRA DA ESTIVA Processo: TERMO CIRCUNSTANCIADO n. 8000659-87.2026.8.05.0019 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE BARRA DA ESTIVA AUTORIDADE: DT BARRA DA ESTIVA Advogado(s): AUTOR DO FATO: DEUSA ROCHA DE SOUZA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência para apurar a suposta prática dos crimes de difamação (art. 139 do CP) e ameaça (art. 147 do CP), figurando como autora do fato Deusa Rocha de Souza e como vítima Jucivalda de Carvalho Ribeiro. Os fatos teriam ocorrido em 14/07/2025, tendo a vítima apresentado representação perante a autoridade policial em 17/07/2025. Instado a manifestar a Ministério Público requereu o arquivamento do feito quanto ao crime de ameaça por ausência de justa causa e atipicidade probatória, bem como a declaração de extinção da punibilidade referente ao crime de difamação em razão do advento da decadência. Breve é o relato. DECIDO. No tocante ao crime de difamação, verifica-se a ocorrência da causa extintiva da punibilidade consubstanciada na decadência. O delito tipificado no art. 139 do Código Penal é apurável exclusivamente mediante ação penal privada, dependendo do oferecimento de queixa-crime no prazo estipulado por lei. Nos moldes do art. 103 do Código Penal e do art. 38 do Código de Processo Penal, o ofendido decai do direito de queixa se não o exerce no prazo de 6 (seis) meses, contados do dia em que veio a saber quem é o autor do crime. No caso sob exame, a vítima teve conhecimento da autoria delitiva na data da ocorrência, qual seja, 14/07/2025, vindo a noticiar o fato perante a Polícia Civil em 17/07/2025 (ID 561203715, fls. 6). O prazo de 6 (seis) meses para ajuizamento da queixa-crime esgotou-se em janeiro de 2026, sem qualquer manifestação. Dessa forma, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade de Deusa Rocha de Souza quanto ao crime de difamação, forte no art. 107, inciso IV, do Código Penal. Em relação ao delito de ameaça, o Ministério Público manifestou-se pelo arquivamento do procedimento policial por atipicidade e falta de justa causa probatória.O crime do art. 147 do Código Penal exige a promessa inequívoca, séria e grave de mal injusto, apta a abalar a tranquilidade e a liberdade psíquica do indivíduo. Quando o acervo probatório se revela frágil e desprovido de elementos mínimos de justa causa, inviabiliza-se o exercício da ação penal pública.Ante o exposto, acolho a promoção do Ministério Público e: a) DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de DEUSA ROCHA DE SOUZA quanto ao crime de difamação (art. 139 do Código Penal), com fundamento no artigo 107, inciso IV, primeira figura, do Código Penal c/c artigo 38 do Código de Processo Penal, em virtude da ocorrência da decadência do direito de queixa; b) DETERMINO O ARQUIVAMENTO do presente Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 8000659-87.2026.8.05.0019 no tocante ao delito de ameaça (art. 147 do Código Penal), ante a ausência de justa causa para o exercício da ação penal, com fulcro no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se o Ministério Público. Dispensada a intimação pessoal da autora do fato e da vítima, em atenção aos critérios da simplicidade e celeridade regentes da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências formais, arquivem-se os autos definitivamente. Barra da Estiva/BA, datado e assinado eletronicamente. LAIS SOARES LACERDA Juíza de Direito