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8000659-53.2025.8.05.0268

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA CRIMINAL DE URANDI

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE URANDI AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000659-53.2025.8.05.0268 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE URANDI AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: FABRÍCIO DE JESUS MARINHO Advogado(s): ANA CAROLINA SILVA PEREIRA registrado(a) civilmente como ANA CAROLINA SILVA PEREIRA (OAB:BA49043) SENTENÇA Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por meio de sua Promotora de Justiça em exercício nesta Comarca, ofereceu denúncia em face de FABRÍCIO DE JESUS MARINHO, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática, em continuidade delitiva, do crime de estupro de vulnerável, tipificado no artigo 217-A c/c artigo 71, ambos do Código Penal. Narra a exordial acusatória que, em meados de janeiro de 2022, por volta das 07h30min, na residência localizada na Rua Avelino Neves, nº 320, Bairro Alto do Cruzeiro, nesta Comarca de Urandi/BA, o denunciado praticou atos libidinosos contra a adolescente A. M. B. D. S., à época com 12 (doze) anos de idade, ao beijá-la na boca contra a sua vontade. Consta que a vítima havia se deslocado de São Paulo para passar os festejos de fim de ano com o pai, hospedando-se na residência do avô paterno. Na ocasião, aproveitando-se da ausência do genitor e do repouso do avô, o acusado adentrou o quarto em que a menor dormia, separado apenas por uma cortina, vindo a beijá-la forçadamente, ato que somente cessou com a chegada de um tio que bateu à porta da sala. Ademais, apurou-se que, poucos dias depois, em circunstâncias idênticas de local e horário, o denunciado ingressou novamente no cômodo e, após despertá-la com beijos forçados, utilizou um travesseiro para sufocar-lhe a voz, despiu-a parcialmente, apalpou seus seios e, mediante violência física, manteve com ela conjunção carnal, consumando a penetração vaginal. Encerrado o ato sexual, o acusado teria se dirigido até a cozinha, apossado-se de uma faca e, em tom intimidatório, ordenado à ofendida que mantivesse absoluto silêncio. A denúncia foi instruída com o Inquérito Policial nº 4027/2022, contendo declarações das partes e o Laudo de Exame Pericial de Constatação de Conjunção Carnal/Ato Libidinoso. A denúncia foi recebida em 05 de setembro de 2025 (ID 518394593). Citado pessoalmente em 06 de novembro de 2025 (ID 529387196), o réu constituiu advogada e apresentou resposta à acusação (ID 531110436), sustentando a ausência de materialidade delitiva com base no laudo pericial e alegando que a vítima forjou a narrativa. Por meio da decisão de ID 535936268, afastaram-se as hipóteses de absolvição sumária do artigo 397 do Código de Processo Penal e designou-se audiência de instrução e julgamento. No curso da marcha processual, a vítima compareceu em cartório noticiando intimidações perpetradas pelo acusado e seus familiares (ID 556707573). Em razão disso, acolhendo requerimento ministerial (ID 557459208), este Juízo deferiu a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, consistentes na proibição de aproximação e contato com a vítima e testemunhas (ID 557560827), das quais as partes foram devidamente intimadas. Em audiência de instrução e julgamento realizada por videoconferência (ID 561140765), procedeu-se à oitiva das testemunhas de acusação Jamile de Jesus e Manoel Marinho dos Santos Neto, à oitiva das informantes da defesa Daniele Lorrane de Jesus Fonseca e Maria Joana de Jesus, bem como ao interrogatório do réu. Destacou-se que a vítima já havia sido ouvida formalmente sob o procedimento do depoimento especial (Processo nº: 8000356-39.2025.8.05.0268). Em sede de alegações finais sob a forma de memoriais (ID 563745983), o Ministério Público pugnou pela total procedência da pretensão punitiva estatal, com a condenação do acusado nos termos da denúncia e a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos morais causados à ofendida, com arrimo no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. A defesa, por sua vez, em suas alegações finais (ID 566359834), sustentou preliminarmente a tempestividade da peça. No mérito, pugnou pela absolvição do acusado com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, apontando insuficiência de provas e a conclusão do laudo pericial (desvirginamento antigo). Subsidiariamente, requereu a aplicação da pena no patamar mínimo legal, a concessão da gratuidade da justiça e a fixação de regime prisional mais brando. Juntou boletim de ocorrência referente ao furto de celular (ID 566359836) e certidão de óbito da genitora do acusado (ID 566359837). Vieram os autos conclusos para julgamento. Da Preliminar Conheço dos memoriais defensivos acostados em ID 566359834, uma vez que a apresentação das alegações finais pela defesa, ainda que ultrapassado o prazo original, consubstancia peça imprescindível ao exercício do contraditório e da ampla defesa no processo penal, não operando preclusão pro judicato capaz de obstaculizar a sua apreciação. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal, e inexistindo nulidades a serem sanadas de ofício, passa-se ao exame do mérito. Da Materialidade Delitiva A materialidade delitiva encontra-se demonstrada no caderno processual, mormente pelo Boletim de Ocorrência, pelo Laudo de Exame de Constatação de Conjunção Carnal/Ato Libidinoso nº 2022 22 PV 000119-01 (ID 184118338 do Inquérito Policial), bem como pela prova oral coligida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. O laudo pericial médico-legal atesta expressamente que a pericianda A. M. B. D. S. apresentava "rotura himenal antiga, tipo multilabiado às 6h". Não obstante a defesa argumente que a conclusão pericial afasta a imputação por não indicar lesões recentes, tal constatação é perfeitamente harmonizável com o decurso do tempo entre os abusos, perpetrados em meados de janeiro de 2022, e a realização da perícia técnica no Departamento de Polícia Técnica de Guanambi em 04 de fevereiro de 2022. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de vestígios recentes no laudo pericial não afasta a materialidade do estupro de vulnerável quando o conjunto de provas atesta a prática dos atos libidinosos e da conjunção carnal: EMENTA: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA. CORROBORAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. LAUDO PERICIAL COM DATA APROXIMADA. OMISSÕES. REJULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.1. A jurisprudência d esta Corte reconhece a especial relevância da palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual, sobretudo quando amparada por outros elementos probatórios, como na espécie (precedentes).2. É firme o entendimento de que a ausência de vestígios no laudo não afasta, por si só, a materialidade do delito (precedentes). No caso, o laudo não nega o fato, apenas sugere data diversa e próxima da indicada pela vítima.3. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.227.054/PI, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 18/5/2026.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já assentou que a presença de laudo com desvirginamento antigo, em cotejo com a prova oral harmoniosa, é elemento plenamente suficiente para comprovar a materialidade do estupro de vulnerável: Conforme sedimentada lição médico-legal e jurisprudencial, a cicatrização das roturas himenais ocorre em lapso médio de dez a vinte dias. Tendo a perícia sido realizada semanas após os episódios abusivos, a caracterização de rotura antiga confirma objetivamente a ocorrência de conjunção carnal pretérita em jovem que, à época com apenas 12 anos, afirmou expressamente inexistir qualquer relação sexual anterior aos fatos narrados. Ademais, em sede de estupro de vulnerável, a prática de outros atos libidinosos sequer deixa necessariamente vestígios físicos permanentes, sendo suficiente a prova testemunhal idônea para atestar sua consumação. EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000354-23.2019.8.05.0235 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: LEANDRO ALVES PEREIRA Advogado(s): MANOEL JOSE DE ALMEIDA, CARLOS AUGUSTO DA SILVA CALDEIRA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. INALBERGAMENTO. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA PRESENTES. CONDENAÇÃO. MANTIDA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. VETOR AFASTADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Inicialmente, insta consignar que a materialidade delitiva encontra-se sobejamente comprovada através do laudo pericial de ID. 53529876, fls. 13/14, onde consta que a vítima possuía "sinais de desvirginamento antigo", bem como pelo Relatório de acompanhamento familiar (fls. 34/38) e pelo Relatório Psicológico (fl. 39), além dos próprios depoimentos colhidos tanto na fase investigativa quanto em juízo, os quais não deixam dúvidas acerca da existência do crime. 2. De igual modo, quanto à autoria, o conjunto probatório coligido revela-se incontestavelmente suficiente à manutenção da condenação vergastada, uma vez restar demonstrado o Apelante como o agente do fato punível, mormente diante dos relatos da própria vítima, bem como das testemunhas ouvidas em juízo. 3. Como cediço, nos delitos envolvendo condutas ofensivas à liberdade sexual, a prática forense ensina, sabiamente, que a palavra da vítima adquire especial relevo em razão de, na maioria das vezes, inexistirem testemunhas oculares. Precedentes. 4. No que concerne às "circunstâncias do crime", os argumentos expendidos pelo magistrado de primeiro grau não demonstram juízo de reprovabilidade maior do que aquele já previsto pelo legislador quando da criação do tipo penal violado no caso sub judice. Vetor afastado. 5. Ex positis, vota-se pelo PROVIMENTO PARCIAL do recurso, redimensionando-se a dosimetria da pena para 08 (nove) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime fechado, mantidas as demais cominações da sentença. A C Ó R D Ã O Vistos, discutidos e relatados os autos da apelação crime n° 0000354-23.2019.8.05.0235 em que são partes, como apelante, LEANDRO ALVES PEREIRA, e, como apelado, o Ministério Público, ACORDAM os Senhores Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO, nos termos do voto do Desembargador Relator. DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO RELATOR ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0000354-23.2019.8.05.0235,Relator(a): ABELARDO PAULO DA MATTA NETO,Publicado em: 27/11/2024 ). Da Autoria e Tipicidade A autoria delitiva recai de modo seguro e indubitável sobre a pessoa de FABRÍCIO DE JESUS MARINHO. Em infrações contra a dignidade sexual, comumente perpetradas às ocultas e no recesso do ambiente doméstico, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, mormente quando se apresenta firme, verossímil, dotada de coerência intrínseca e respaldada pelos demais elementos de convicção colhidos nos autos. Ouvida em sede de depoimento especial sob escuta protegida, a adolescente narrou a dinâmica delitiva com clareza e precisão circunstancial. Relatou que, no primeiro episódio, acordou com o acusado, seu primo, beijando-lhe a boca no quarto em que dormia, ato que cessou unicamente porque um tio bateu à porta da residência. Detalhou que, dias depois, o denunciado invadiu novamente o aposento, aproveitando-se do sono do avô idoso, colocou um travesseiro sobre o seu rosto para calar seus pedidos de socorro, levantou sua blusa para tocar seus seios, despiu-a e consumou a conjunção carnal com penetração peniana, gerando-lhe dores físicas intensas. Descreveu ainda que, logo após o ato, o réu buscou uma faca na cozinha e, afastando a cortina divisória, exibiu o instrumento para constrangê-la a não revelar o abuso. A narrativa da ofendida é plenamente amparada pelo depoimento judicial da testemunha Jamile de Jesus, madrasta da vítima, que descreveu em juízo o momento de desespero e pranto em que a menor lhe confidenciou as agressões sexuais, bem como as graves alterações de comportamento subsequentes ao crime, consistentes em isolamento, pânico de ambientes masculinos e necessidade de acompanhamento psicofarmacológico com uso de Fluoxetina. O genitor da menor, Manoel Marinho dos Santos Neto, corroborou a dinâmica residencial descrita pela filha, confirmando que o réu dormia com frequência na residência do avô e que o idoso permanecia a maior parte do dia deitado na sala, tornando viável a prática criminosa. Em contrapartida, a versão absolutória manifestada pelo acusado em seu interrogatório judicial, sustentando álibi de que estaria em Licínio de Almeida cuidando de sua genitora enferma, não encontra esteio em qualquer substrato documental ou probatório contemporâneo aos fatos. Não foram exibidos registros de atendimento, prontuários de acompanhante hospitalar ou receitas médicas que situassem o réu fora da comarca no período delitivo (janeiro de 2022). O boletim de ocorrência de furto de aparelho celular acostado pela defesa data de setembro de 2024 (ID 566359836), e a certidão de óbito da genitora refere-se ao ano de 2024 (ID 566359837), revelando-se fatos desprovidos de pertinência cronológica com o período em que ocorreram os crimes. De igual modo, as declarações prestadas pelas informantes ouvidas em juízo - irmã e avó do réu - não possuem força para infirmar a prova acusatória. O relato de suposta confissão da ofendida quanto à criação de falsa imputação revela-se inverossímil, desarrazoado e destituído de qualquer elemento material confirmatório, denotando inequívoca tentativa de parentes próximos de exculpar o acusado. A tipicidade material do delito do artigo 217-A, caput, do Código Penal resta cristalina. A vítima A. M. B. D. S. nasceu em 22/09/2009 e contava com 12 anos de idade na data dos fatos (janeiro de 2022), incidindo a presunção absoluta de vulnerabilidade estabelecida pela norma penal, sendo despicienda qualquer discussão acerca de consentimento ou de experiência sexual pretérita. Outrossim, resta configurada a continuidade delitiva prevista no artigo 71, caput, do Código Penal, porquanto o réu, mediante mais de uma ação, praticou dois crimes da mesma espécie contra a mesma vítima, em idênticas condições de tempo, lugar e modo de execução (no mesmo domicílio, no início da manhã, mediante invasão de quarto e prevalecimento de laço familiar). Da Dosimetria da Pena Passa-se à individualização da reprimenda penal em estrita observância ao critério trifásico esculpido no artigo 68 do Código Penal: Na primeira fase (artigo 59 do Código Penal): Analisadas as circunstâncias judiciais: a) Culpabilidade: normal à espécie delitiva, não desbordando dos limites ínsitos ao próprio tipo penal; b) Antecedentes: favoráveis, sendo o réu primário e de bons antecedentes (certidão de ID 515634991); c) Conduta social e personalidade: inexistem nos autos elementos suficientes para aferição negativa; d) Motivos do crime: inerentes à satisfação da concupiscência, comuns aos delitos contra a dignidade sexual; e) Circunstâncias e consequências do delito: próprias do tipo incriminador, sem desdobramentos excepcionais comprovados tecnicamente nos autos; f) Comportamento da vítima: não influenciou na prática delitiva. Inexistindo vetoriais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, em 08 (oito) anos de reclusão. Na segunda fase (artigos 61 a 66 do Código Penal): Não incidem circunstâncias atenuantes (o acusado contava com mais de 21 anos na data dos fatos e não confessou a prática criminosa). De igual modo, deixo de aplicar circunstâncias agravantes genéricas, mantendo a pena intermediária em 08 (oito) anos de reclusão. Na terceira fase (causas de diminuição e aumento): Não concorrem causas de diminuição de pena. Presente a causa de aumento referente à continuidade delitiva (artigo 71, caput, do Código Penal), por terem sido praticados dois atos sexuais autônomos, aplico a fração mínima de 1/6 (um sexto), totalizando a pena definitiva em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Do Regime Prisional: Em observância ao artigo 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal, e considerando a quantidade de pena fixada superior a 8 (oito) anos de reclusão, fixo o regime inicial FECHADO para o cumprimento da pena privativa de liberdade. Da Substituição e da Suspensão Condicional da Pena: Incabível a substituição por penas restritivas de direitos ou a concessão do sursis processual, porquanto a sanção privativa de liberdade é superior a 4 (quatro) anos e os crimes foram cometidos mediante grave ameaça e violência contra a vítima (artigos 44, inciso I, e 77 do Código Penal). Da Reparação Civil Mínima (Artigo 387, IV, do CPP): Houve pedido expresso do Ministério Público na exordial acusatória e ratificação em memoriais finais, viabilizando o contraditório. Considerando a gravidade da violação à integridade psíquica e à dignidade sexual da menor de 12 anos, fixo o valor mínimo reparatório a título de danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser suportado pelo acusado em favor da ofendida A. M. B. D. S.. Da Prisão Processual e Medidas Cautelares: O acusado respondeu ao processo em liberdade mediante cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, inexistindo alteração fática no curso da instrução a ensejar a decretação cautelar de sua prisão preventiva neste momento. Concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade, ressalvada a manutenção integral de todas as medidas protetivas e cautelares de distanciamento e proibição de contato deferidas na decisão de ID 557560827, sob pena de imediata decretação de prisão preventiva em caso de descumprimento. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: a) CONDENAR o réu FABRÍCIO DE JESUS MARINHO, qualificado nos autos, à pena privativa de liberdade de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial FECHADO (art. 33, § 2º, "a", do Código Penal), pela prática do crime tipificado no artigo 217-A c/c artigo 71, ambos do Código Penal; b) FIXAR, com fulcro no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, o valor mínimo de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser pago pelo sentenciado em favor da vítima A.M.B.D.S; c) CONCEDER ao réu o direito de recorrer em liberdade, mantendo-se em vigor as medidas cautelares diversas da prisão fixadas no ID 557560827, advertindo-se o acusado de que a infração às ordens de afastamento importará a decretação de sua prisão preventiva; d) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado: a) Lance-se o nome do réu no Rol dos Culpados; b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado da Bahia para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; c) Expeça-se a competente Guia de Execução Definitiva, remetendo-a à Vara de Execuções Penais competente; d) Intime-se a vítima, por meio de seu representante legal, acerca do inteiro teor deste decisum (artigo 201, § 2º, do CPP). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. ATRIBUO A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO. Urandi/BA, data da assinatura digital. Lázara Cristina Gonçalves Tavares de Souza Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente

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